Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968.
Disp�e s�bre a utiliza��o facultativa dos servi�os de despachantes nas opera��es de com�rcio exterior e interior, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o � 1� do Artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1� � facultativa a utiliza��o dos servi�os de despachante aduaneiro no desembara�o e despacho de exporta��o, importa��o, reexporta��o de mercadorias e em t�da e qualquer outra opera��o de com�rcio exterior, realizada por qualquer via, bem como no desembara�o de bagagem de passageiros.
Par�grafo �nico. Nas opera��es a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus tr�mites, junto aos �rg�os competentes, poder� ser feito pela parte interessada:
I - se pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, atrav�s de seu representante legal ou procurador;
II - se pessoa f�sica, pelo pr�prio ou por mandat�rio especialmente constitu�do.
Art. 2� O com�rcio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer esp�cie.
Art. 3� �, igualmente facultativa a utiliza��o dos servi�os de despachante estadual nas opera��es de com�rcio exterior que se realizem por qualquer via.
Art. 4� � vedada a nomea��o de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, conseq�entemente, os respectivos concursos.
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1� Os atuais despachantes aduaneiros passam � condi��o de profissionais liberais,
sendo-lhes facultado o exerc�cio ou participa��o, em quaisquer outras atividades
relacionadas com a livre iniciativa.
� 1� Aos atuais despachantes aduaneiros � facultado o exerc�cio ou participa��o em qualquer atividade relacionada cem a livre iniciativa. (Reda��o dada pelo Decreto lei n� 416, de 1969)
� 2� Os despachantes aduaneiros poder�o, livremente, contratar seus honor�rios, os quais, em nenhuma hip�tese, poder�o ser recolhidos por interm�dio das reparti��es aduaneiras.
Art. 5� As Comiss�rias de Despacho s�mente � permitido operar junto �s reparti��es aduaneiras na qualidade de procuradores de terceiros, sendo-lhes vedado o exerc�cio de qualquer opera��o de com�rcio exterior em nome pr�prio.
Art. 6� Fica restabelecida a reda��o primitiva dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, que volta a ser a seguinte:
"Art. 48. A confer�ncia aduaneira ser� realizada por Agentes Fiscais do Imp�sto Aduaneiro, na presen�a do importador ou de seu representante legal e se estender� s�bre t�da a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme crit�rios fixados no regulamento".
"Art. 53. Conclu�da a confer�ncia aduaneira sem impugna��o, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispens�veis, a mercadoria ser� desembara�ada e entregue ao importador ou a seu representante legal."
Art. 7� �ste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 19 de dezembro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Ant�nio Delfim Netto
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1968
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