Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 422, DE 20 DE JANEIRO DE 1969.
Altera dispositivos da Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1.962, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o � 1� da artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1� Para efeito do artigo 1� da Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962, consideram-se essenciais as mercadorias ou servi�os como tais definidos em ato baixado pelo �rg�o ou entidade incumbida da execu��o da mesma Lei Delegada n� 4.
Art. 2� A forma intervencionista da requisi��o de servi�os a que se refere o artigo 2�, item III, da Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962, efetivar-se-� com ou sem a ocupa��o tempor�ria das depend�ncias da empr�sa.
Par�grafo �nico. O pagamento pelos servi�os requisitados ser� efetuado ap�s o t�rmino da requisi��o.
Art. 3� O artigo 7�, e seu par�grafo �nico, da Lei Delegada n� 4, de 26 da setembro de 1962, passam a ter a seguinte reda��o:
"Art. 7� Os pre�os dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, ser�o pagos previamente em moeda corrente e n�o poder�o ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento.
Par�grafo �nico. Quando o bem desapropriado n�o f�r sujeito a pr�vio tabelamento, os pre�os ser�o arbitrados tendo em vista o custo m�dio nos locais de produ��o ou de venda".
Art. 4� O artigo 8� da Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 8� A imiss�o na posse dos bens desapropriados ser� efetivada, liminarmente, antes da cita��o do r�u, no f�ro da situa��o dos bens, mediante pr�vio deposito judicial do respectivo pre�o que, na hip�tese do par�grafo �nico do art. 7�, ser� fixado por perito nomeado pelo juiz."
Art. 5� O artigo 11 da Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962, passa conter mais duas al�neas, com a seguinte reda��o:
"l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concord�ncia do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por pre�o inferior ao m�nimo oficial quando fixado com base no artigo 2�, item IV, desta lei.
m) descumprir ato intervencionista, norma ou condi��o de comercializa��o ou industrializa��o estabelecidas".
Art. 6� O artigo 12, e seu par�grafo �nico, da Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte reda��o, desdobrado o aludido par�grafo �nico em cinco par�grafos:
"Art. 12. Nos casos de infra��o das al�neas a, b e c do artigo 11 desta lei, poder� ser determinada a interdi��o do estabelecimento por um prazo de tr�s a noventa dias, cabendo ao �rg�o ou entidade incumbido da execu��o desta lei fixar a compet�ncia para a pr�tica do ato de interdi��o.
� 1� O interditado poder�, sem efeito suspensivo, recorrer da interdi��o atrav�s de peti��o endere�ada ao dirigente m�ximo do �rg�o a que estiver subordinado quem determinou a medida.
� 2� A autoridade competente para apreciar o recurso ter� o prazo de quarenta e oito horas para confirmar ou suspender a interdi��o.
� 3� Findo o prazo previsto na par�grafo anterior sem que seja apreciado o recurso, considerar-se-� automaticamente suspensa a interdi��o.
� 4� O interditado poder�, antes do fechamento das portas do estabelecimento, d�le retirar os g�neros perec�veis.
� 5� Responder�o solid�riamente pelo pagamento das multas e pelas demais penalidades os propriet�rios, os administradores os gerentes, os signat�rios da fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato estabelecimento, efetuar a venda".
Art. 7� � da exclusiva compet�ncia da Superintend�ncia Nacional do Abastecimento (SUNAB) a fixa��o de pre�os m�ximos de taxas, anuidades de estabelecimentos de ensino e ingressos em divers�es p�blicas populares, inclusive cinema bem como a aplica��o de qualquer outra forma de interven��o prevista no artigo 2� da Lei Delegacia n� 4 de 26 de setembro de 1962, com rela��o a �sses servi�os.
Art. 8� A inobserv�ncia do disposto no presente Decreto-lei sujeitar� o infrator �s penalidades previstas na Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962, sem preju�zo das san��es penais e da aplica��o do disposto no artigo 10 do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, no que respeita aos crimes contra a economia popular.
Par�grafo �nico. As infra��es de que tratam as al�neas l e m, acrescidas ao artigo 11 da Lei Delegada n�mero 4, de 26 de setembro de 1962, s�o consideradas, para os fins de aplica��o de san��es, de natureza grave.
Art. 9� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em Contr�rio.
Bras�lia, 20 de janeiro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Ant�nio Delfim Netto
H�lio Beltr�o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.1.1969
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