Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 487, DE 3 DE MAR�O DE 1969.
Disp�e s�bre a composi��o e o funcionamento do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior (CONCEX). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o par�grafo 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,
Art. 1� O artigo 6� e seus par�grafos da Lei n� 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte reda��o:
"Art. 6� O Conselho Nacional do Com�rcio Exterior (CONCEX) ser� presidido pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio e integrado pelos seguintes membros:
- Ministro das Rela��es Exteriores;
- Ministro do Planejamento e Coordena��o Geral;
- Ministro da Fazenda;
- Ministro da Agricultura;
- Ministro dos Transportes;
- Ministro das Minas e Energia;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil S.A.;
- Diretor da Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX);
� 1� Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio ser� substitu�do pelo Ministro das Rela��es Exteriores.
� 2� O Conselho ter� uma Comiss�o Executiva, � qual competir� orientar, coordenar, e baixar as normas e resolu��es necess�rias � execu��o e � implementa��o da pol�tica de com�rcio exterior tra�ada pelo plen�rio.
� 3� A Comiss�o Executiva funcionar� sob a presid�ncia do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, e ter� a seguinte constitui��o:
- Secret�rio Geral de Pol�tica Exterior ou Secret�rio Geral Adjunto para Assuntos Econ�micos do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
- Diretor de C�mbio do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Conselho de Pol�tica Aduaneira;
- Diretor da Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;
- Representante do Ministro do Planejamento e Coordena��o Geral;
- Representante do Ministro da Fazenda.
� 4� Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comiss�o Executiva o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio ser� substitu�do pelo representante do Minist�rio das Rela��es Exteriores.
� 5� O Presidente poder� convocar os membros da Comiss�o Executiva para as reuni�es do Conselho, ou solicitar a presen�a de titulares de outros �rg�os ou entidades quando houver decis�es s�bre assuntos de inter�sse do setor respectivo;
� 6� O Conselho Nacional do Com�rcio Exterior poder� constituir comiss�es consultivas integradas por �rg�os e por empres�rios com participa��o na exporta��o."
Art. 2� Ficam revogados o art. 5� do Decreto-lei n� 24 de 19 de outubro de 1966 e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 3 de mar�o de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Jos� de Magalh�es Pinto
Antonio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Jos� Fernandes de Luna
Ant�nio Dias Leite J�nior
H�lio Beltr�o
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1969
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