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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 494, DE 10 DE MAR�O DE 1969.

Revogado pela Lei n� 5.709, 1971
texto para impress�o

Regulamenta o Ato Complementar n� 45, de 30 de janeiro de 1969, que disp�e s�bre a aquisi��o de propriedade rural por estrangeiro.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n�mero 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 3� do Ato Complementar n� 45, de 30 de janeiro de 1969,

        DECRETA:

        Art. 1� A aquisi��o de propriedade rural no territ�rio nacional s�mente poder� ser feita por brasileiro ou por estrangeiro residente no Pa�s.

        � 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de transmiss�o causa mortis.

        � 2� Para os efeitos d�ste Decreto-lei, considera-se residente no Pa�s o estrangeiro que fa�a prova de fixa��o permanente no territ�rio nacional, de ac�rdo com a legisla��o em vigor.

        � 3� A aquisi��o de propriedade rural por estrangeiro depender� de autoriza��o do Minist�rio da Agricultura, requerida por interm�dio do Instituto Brasileira de Reforma Agr�ria (IBRA).

        Art. 2� - Em caso de aquisi��o de �rea rural, a qualquer t�tulo, os Tabeli�es e Oficiais do Registro de Im�veis far�o constar, obrigat�riamente, dos atos que praticarem, os dados relativos ao documento de identidade do adquirente, se f�r estrangeiro, al�m da prova de sua resid�ncia permanente no territ�rio nacional (� 2� do artigo 1�).

        � 1� - Em se tratando de pessoa jur�dica estrangeira, dever�o ser transcritos nos atos praticados os dados essenciais comprobat�rios de sua constitui��o e a prova do cumprimento do disposto no artigo 5� e seu par�grafo �nico d�ste Decreto-lei.

        � 2� - Em se tratando de pessoa natural estrangeira, dever� ser transcrita a prova de cumprimento do disposto no artigo 1� d�ste Decreto-lei.

        Art. 3� - Os Oficiais do Registro de Im�veis dever�o possuir cadastro especial das aquisi��es de terras rurais por pessoas estrangeiras naturais ou jur�dicas do qual constar�o, sob pena de nulidade dos atos que praticarem:

        a) documentos de identidade das partes contratantes ou c�pias fotost�ticas dos mesmos, devidamente autenticadas;

        b) memorial descritivo do im�vel, contendo �rea, caracter�sticas, limites e confronta��es;

        c) planta do im�vel e respectiva situa��o relativa na planta cadastral do munic�pio;

        d) prova de autoriza��o prevista no artigo 6� e seu par�grafo primeiro e no artigo 7� d�ste Decreto-lei.

       Art. 4� A inobserv�ncia do disposto nas artigos 2� e 3� d�ste Decreto-lei configura o crime de falsidade ideol�gica, definido no artigo 299 do C�digo Penal.

        Art. 5� Anualmente, o Desembargador-Corregedor da Justi�a Estadual, ou magistrado por �le indicado, e o Procurador da Rep�blica, que f�r designado, promover�o, em conjunto, correi��o nos livros dos Tabeli�es e dos Oficiais do Registro de Im�veis de t�das as comarcas dos respectivos Estados, para verificar o cumprimento d�ste Decreto-lei, determinando, de imediato, as provid�ncias que forem convenientes.

        Par�grafo �nico. No Distrito Federal e Territ�rios, as atribui��es previstas neste artigo ser�o exercidas pelo Desembargador-Corregedor da Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios.

       Art. 6� A pessoa jur�dica estrangeira n�o poder� adquirir im�vel rural no Brasil, salvo se f�r autorizada a funcionar no Pa�s, devendo as aquisi��es ser vinculadas aos objetivos estatut�rios da sociedade.

        � 1� A aquisi��o de im�vel rural por pessoa jur�dica estrangeira, no caso d�ste artigo, depende de autoriza��o concedida por decreto em processo institu�do pelo Minist�rio da Agricultura por interm�dio do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (IBRA).

        � 2� S�o equiparadas �s pessoas jur�dicas estrangeiras, para os efeitos d�ste Decreto-lei, as pessoas jur�dicas nacionais das quais participem, a qualquer t�tulo, pessoas estrangeiras naturais ou jur�dicas que detenham maioria no seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

       � 3� As a��es de companhias ou sociedades an�nimas nacionais, propriet�rias de im�veis rurais e que se dediquem ao ramo de com�rcio mobili�rio, revestir�o, obrigat�riamente, a forma nominativa.

        Art. 7� A aquisi��o, por pessoa estrangeira natural ou jur�dica, de glebas rurais situadas nos Munic�pios de interesse da seguran�a nacional e nas �reas a esta consideradas indispens�veis (Constitui��o, artigo 16, � 1�, b e artigo 91, II e par�grafo �nico), depende de pr�via autoriza��o do Conselho de Seguran�a Nacional.

        Art. 8� A soma das �reas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras naturais e jur�dicas em todo o territ�rio nacional, inclusive na �rea de que trata a Lei n� 2.597, de 12 de setembro de 1955, n�o poder� ultrapassar:

        a) nos munic�pios de at� 10.000 km2, 1/5, da respectiva �rea;

        b) nos munic�pios de mais de 10.000 km2 a 50.000 km2, 1.000 km2, mais 1/10 da respectiva �rea;

        c) nos munic�pios de mais de 50.000 km2 at� 100.000 km2, 3.500 km2 mais 1/20 da respectiva �rea;

        b) nos munic�pios de mais de 100.000 km2, 6.000 km2 mais 1/40 da respectiva �rea.

        � 1� As pessoas de uma mesma nacionalidade n�o poder�o possuir mais de 20% dos limites estabelecidos neste artigo.

        � 2� Atingidos �sses limites, s�o vedadas, aos Tabeli�es, a lavratura de novas escrituras e, aos Oficiais do Registro de Im�veis, a efetua��o de novas transcri��es, sob as comina��es do artigo 17, d�ste Decreto-lei.

        Art. 9� Os Tabeli�es e Oficiais do Registro de Im�veis ficam obrigados, dentro de 30 (trinta) dias da pr�tica do ato, a comunicar ao Minist�rio da Agricultura, por interm�dio do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (IBRA), a lavratura de escrituras e registros imobili�rios pelos quais se transfiram, a qualquer t�tulo, a posse ou a propriedade de im�veis rurais a pessoas estrangeiras, naturais ou jur�dicas.

        Par�grafo �nico. Quando se tratar de im�veis rurais situados em �reas consideradas indispens�veis � seguran�a nacional ou de seu inter�sse, a comunica��o ser� feita tamb�m � Secretaria Geral do Conselho de Seguran�a Nacional.

        Art. 10. Na aquisi��o, a qualquer t�tulo, de im�veis rurais por pessoa estrangeira natural ou jur�dica, � da ess�ncia do ato a escritura p�blica.

        Art. 11. Fica a Uni�o autorizada, por motivo de seguran�a nacional, a desapropriar terras rurais em poder de pessoa estrangeira natural ou jur�dica, mediante decreto, ouvido, pr�viamente, o Conselho de Seguran�a Nacional.

        Art. 12. O artigo 60 da Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

    "Art. 60. Para os efeitos desta lei, consideram-se empr�sas particulares de coloniza��o as pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no Brasil, ou jur�dicas, constitu�das e sediadas no Pa�s, que tiverem por finalidade executar programas de valoriza��o de �rea ou distribui��o de terras".

        Art. 13. S�o equiparadas aos brasileiros, para os efeitos d�ste Decreto-lei, as pessoas naturais de nacionalidade portuguesa residentes no Brasil.

        Art. 14. Ao Minist�rio da Agricultura, por interm�dio do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (IBRA), fica atribu�da a execu��o d�ste Decreto-lei.

        Par�grafo �nico. Nas zonas indispens�veis � seguran�a nacional e nas �reas consideradas do seu inter�sse, a Secretaria-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional, por meio da Comiss�o de Faixa de Fronteiras, exercer�o as atribui��es previstas neste artigo.

        Art. 15. Salvo nos casos previstos em legisla��o de n�cleos coloniais onde se estabele�am estrangeiros imigrantes agricultores, em lotes rurais, � vedada, a qualquer t�tulo, a doa��o, posse ou venda de terras pertencentes � Uni�o ou aos Estados, a pessoas estrangeiras naturais ou jur�dicas.

        Art. 16. Em todo e qualquer caso de aquisi��o de im�vel rural por pessoa estrangeira natural ou jur�dica, ou a esta equiparada para os efeitos d�ste Decreto-lei, no processo instaurado pelo Minist�rio da Agricultura, ser� ouvida, obrigat�riamente, a Procuradoria Geral da Rep�blica que tomar� ex officio, de imediato, as provid�ncias que se fizerem necess�rias � defesa dos inter�sses da Uni�o.

        Art. 17. As aliena��es e aquisi��es de propriedades rurais feitas em desac�rdo com as normas d�ste Decreto-lei, assim como as que se fizerem a estrangeiros no exterior, s�o nulas de pleno direito, sujeitando-se os Tabeli�es e Oficiais, que lavrarem ou transcreverem os atos respectivos, as penas do crime definido no art. 319 do C�digo Penal, al�m da perda do cargo.

        Art. 18. O Poder Executivo baixar�, dentro de 30 dias, a regulamenta��o necess�ria � execu��o d�ste Decreto-lei.

        Art. 19. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 10 de mar�o de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A. Costa e SilvA
Lu�s Antonio da Gama e Silva
Ivo Arzua Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1969

 

 

 

 

 

 

 

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