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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 510, DE 20 DE MAR�O DE 1969.

Revogado pelo Decreto-Lei n� 898, de 1969

Texto para impress�o

Altera dispositivos do Decreto-lei n� 314, de 13 de mar�o de 1967, e d� outras provid�ncias

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando das atribui��es que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art 1� Os arts. 12 - 14 - 20 - 25 - 28 - 30 - 31 - 33 - 36 - 37 - 38 -39 - 40 - 41 e 42 e o Cap�tulo III do Decreto-lei n� 314, de 13 de mar�o de 1967, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 12. Formar filiar-se ou manter associa��o de qualquer t�tulo, comit�, entidade de classe ou agrupamento que sob a orienta��o ou com o aux�lio de gov�rno estrangeiro ou organiza��o internacional, exer�a atividades prejudiciais ou perigosas � seguran�a nacional:

Pena: Reclus�o, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais.

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Art. 14. Divulgar por qualquer meio de comunica��o social, not�cia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constitu�das.

Pena: Deten��o, de 3 meses a 1 ano.

� 1� Se a divulga��o provocar perturba��o da ordem p�blica ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o cr�dito ou o prest�gio do Brasil.

Pena: Deten��o, de 6 meses a 2 anos.

� 2� Se a responsabilidade pela divulga��o couber a diretor ou respons�vel pelo jornal, peri�dico, esta��o de r�dio ou de televis�o, ser� tamb�m imposta a multa, de 50 a 100 v�zes o valor do sal�rio-m�nimo vigente na localidade, elevada ao d�bro, na hip�tese do par�grafo anterior.

� 3� As penas ser�o aplicadas em d�bro, em caso de reincid�ncia.

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Art. 20. Exercer viol�ncia de qualquer natureza, contra Chefe de Gov�rno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo seu territ�rio.

Pena: Reclus�o, de 1 a 2 anos, al�m da correspondente � viol�ncia.

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Art. 25. Praticar devasta��o, saque, assalto, roubo, seq�estro, inc�ndio ou depreda��o; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de cr�dito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de servi�os essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concess�o ou autoriza��o.

Pena: Reclus�o, de 2 a 6 anos.

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Art. 28. Matar, por motivos de facciosismo ou inconformismo pol�tico-social, quem exer�a autoridade p�blica, ou estrangeiro que se encontre no Brasil, a convite do Gov�rno brasileiro, a servi�o de seu Pa�s ou em miss�o de estudo.

Pena: Reclus�o, de 12 a 30 anos.

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Art. 30. Atentar contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Presidentes do Senado, da C�mara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territ�rios e do Prefeito do Distrito Federal.

Pena: Reclus�o, de 4 a 12 anos.

Art. 31. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Presidentes do Senado, da C�mara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territ�rios e do Prefeito do Distrito Federal.

Pena: Reclus�o, de 1 a 3 anos.

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Art. 33. Incitar:

I - � guerra ou � subvers�o da ordem pol�tico-social;

II - � desobedi�ncia coletiva �s leis;

III - � animosidade entre as F�r�as Armadas ou entre estas e as classes sociais ou a institui��es civis;

IV - � luta pela viol�ncia entre as classes sociais;

V - � paralisa��o de servi�o p�blicos ou atividades essenciais;

VI - ao �dio ou � discrimina��o racial.

Pena: Deten��o, de 1 a 3 anos.

Par�grafo �nico. Se o crime f�r praticado por meio de imprensa, panfletos ou escritos de qualquer natureza, radiodifus�o ou televis�o, a pena ser� aumentada de metade.

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Art. 36. Constituir, filiar-se manter organiza��o de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou n�o, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: Reclus�o, de 1 a 3 anos para os cabe�as, reduzida de metade para os demais.

Art. 37. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido pol�tico ou associa��o, dissolvidos por f�r�a de disposi��o legal, ou que exer�a atividades prejudiciais ou perigosas � seguran�a nacional, ou faz�-lo funcionar, nas mesmas condi��es, quando legalmente suspenso.

Pena: Reclus�o, de 2 a 5 anos.

Art. 38. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou ultrajar s�mbolos nacionais, quando expostos em lugar p�blico.

Pena: Deten��o, de 1 a 3 anos.

Art. 39. Constituem propaganda subversiva:

I - a utiliza��o de quaisquer meios de comunica��o social, tais como jornais, revistas, peri�dicos, livros, boletins, panfletos, r�dio, televis�o, cinema, teatro e cong�neres, como ve�culos de propaganda da guerra psicol�gica adversa ou de guerra revolucion�ria;

II - o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou ensino;

III - o com�cio, reuni�o p�blica, desfile ou passeata;

IV - a greve proibida;

V - a inj�ria, a cal�nia ou difama��o quando o ofendido f�r �rg�o ou entidade que exer�a autoridade p�blica, ou funcion�rio, em raz�o de suas atribui��es;

VI - a manifesta��o de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores.

Pena: Deten��o, de 6 meses a 2 anos.

Par�grafo �nico. Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar amea�a ou atentado � seguran�a nacional.

Pena: Deten��o, de 1 a 4 anos.

Art. 40. Importar, fabricar, ter em dep�sito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar, ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das F�r�as Armadas, ou quaisquer instrumentos de destrui��o ou terror.

Pena: Reclus�o, de 1 a 3 anos.

Art. 41. Incitar � pr�tica de qualquer dos crimes previstos neste Decreto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores.

Pena: Deten��o, de 1 a 2 anos.

Par�grafo �nico. A pena ser� aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia � feito por meio de imprensa, radiodifus�o ou televis�o.

Art. 42. � pun�vel a tentativa, inclusive os atos preparat�rios, com um a dois ter�os da pena prevista para o crime consumado.

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CAP�TULO III
Do Processo e Julgamento

Art. 44. Ficam sujeitos ao f�ro militar tanto os militares como os civis, na forma do artigo 122, �� 1� e 2�, da Constitui��o, com a reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1� de fevereiro de 1969, quanto ao processo e julgamento dos crimes definidos neste decreto-lei, assim como os perpetrados contra as Institui��es Militares.

Par�grafo �nico. Institui��es Militares s�o as F�r�as Armadas constitu�das pela Marinha de Guerra, Ex�rcito e Aeron�utica Militar, estruturadas em Minist�rios, bem assim os altos �rg�os militares de administra��o, planejamento e comando.

Art. 45. O f�ro especial, estabelecido neste Decreto-lei, prevalecer� s�bre qualquer outro, ainda que os crimes tenham sido cometidos por meio da imprensa, radiodifus�o ou televis�o.

Art. 46. Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o C�digo da Justi�a Militar, no que n�o colidir com as disposi��es da Constitui��o e d�ste Decreto-lei.

Art. 47. Durante as investiga��es policiais, o indiciado poder� ser pr�so, pelo Encarregado do Inqu�rito, at� trinta (30) dias, comunicando-se a pris�o � autoridade judici�ria competente. �sse prazo poder� ser prorrogado uma vez, mediante solicita��o fundamentada do Encarregado do Inqu�rito � autoridade que o nomeou.

� 1� O Encarregado do Inqu�rito poder� manter incomunic�vel o indiciado at� dez (10) dias, desde que a medida se torne necess�ria �s averigua��es policiais militares.

� 2� Se entender necess�rio, o Encarregado solicitar�, dentro do mesmo prazo ou de sua prorroga��o, a pris�o preventiva do indiciado, observadas as disposi��es do artigo 149 do C�digo da Justi�a Militar.

Art. 48. Em qualquer fase do processo, aplicam-se as disposi��es relativas � pris�o preventiva previstas no C�digo da Justi�a Militar.

Art. 49. Poder�o ser instaurados, individual ou coletivamente, os processos contra os infratores de qualquer dos dispositivos d�ste Decreto-lei.

Art. 50. Recebida a den�ncia, o auditor mandar� citar o denunciado para se ver processar e julgar.

Par�grafo �nico. A cita��o ser� por edital e com prazo de oito (8) dias, para os denunciados que n�o forem encontrados, e de vinte (20) dias, para os que se tenham ausentado volunt�riamente do pa�s, estejam ou n�o em lugar sabido.

Art. 51. O acusado, que n�o comparecer nos atos processuais para os quais foi devidamente citado ou notificado, ser� considerado revel.

Art. 52. A aus�ncia de qualquer dos acusados n�o impedir� a realiza��o dos atos do processo e do julgamento, nem obrigar� seu adiamento.

Par�grafo �nico. Se a aus�ncia f�r do advogado constitu�do, o acusado ser� assistido por defensor designado, na hora, pelo Presidente do Conselho.

Art. 53. A den�ncia dever� arrolar at� tr�s (3) testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poder� ser ouvida mais uma ac�rca da responsabilidade daquele a respeito do qual n�o houverem deposto as testemunhas inquiridas.

Art. 54. A defesa, no curso do sum�rio, poder� indicar duas testemunhas para cada acusado, as quais dever�o ser apresentadas, independentemente de intima��o, no dia e hora fixados para a inquiri��o.

Par�grafo �nico. As testemunhas de defesa que deixarem de comparecer � audi�ncia marcada, sem motivo de f�r�a maior comprovado pelo Conselho, n�o mais ser�o ouvidas, entendendo-se como desist�ncia o seu n�o comparecimento.

Art. 55. Preterem a todos os servi�os forenses locais as precat�rias expedidas pelo auditor e dever�o ser cumpridas no prazo m�ximo de quinze (15) dias, da data do seu recebimento, e devolvidas pelo meio mais r�pido e seguro.

Art. 56. O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, n�o obstar� sejam julgados os demais, se o laudo correspondente n�o houver sido remetido ao Conselho, at� a data marcada para o julgamento. Neste caso, aqu�les acusados ser�o julgados oportunamente.

Art. 57. Quando o estado de sa�de do acusado n�o permitir sua perman�ncia na sess�o de julgamento, esta prosseguir� com a presen�a do seu defensor.

Par�grafo �nico. Se o defensor se recusar a permanecer na sess�o, a defesa passar� a ser feita por advogado, designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 58. A acusa��o e a defesa ter�o respectivamente uma hora para a sustenta��o oral, por ocasi�o do julgamento, podendo o procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo n�o excedente a trinta (30) minutos.

Par�grafo �nico. Se forem dois ou mais r�us e diversos os defensores, cada um d�les ter�, por sua vez e pela metade, os prazos acima estabelecidos.

Art. 59. Quando a sess�o de julgamento n�o puder ser conclu�da, por motivos justificados e dentro do pr�prio trimestre, o Conselho Permanente de Justi�a ter� sua jurisdi��o prorrogada no respectivo processo.

Art. 60. O Conselho de Justi�a poder�:

a) dar ao fato defini��o jur�dica diversa da que constar na den�ncia, ainda que em conseq��ncia, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela defini��o haja sido formulada pelo Minist�rio P�blico, em alega��es escritas e a defesa tenha tido oportunidade de examin�-la;

b) proferir senten�a condenat�ria por fato articulado na den�ncia, n�o obstante haver o Minist�rio P�blico opinado pela absolvi��o, bem como reconhecer circunst�ncia agravante n�o arg��da, mas referida, na narra��o do fato criminoso, na den�ncia.

Art. 61. Ao Minist�rio P�blico cabe recorrer, obrigat�riamente, para o Superior Tribuna Militar:

a) do despacho do auditor que rejeitar, no todo ou em parte, a den�ncia;

b) da senten�a absolut�ria.

Art. 62. O condenado � pena de reclus�o por mais de dois (2) anos fica sujeito, acess�riamente, � suspens�o de direitos pol�ticos, por dois (2) a dez (10) anos.

Art. 83. N�o � admiss�vel a suspens�o condicional da pena dos crimes previstos neste Decreto-lei.

Art. 64. A pena privativa da liberdade ser� cumprida em estabelecimento militar ou civil, a crit�rio do Juiz, mas sem rigor penitenci�rio.

Art. 65. O livramento condicional dar-se-� nos t�rmos da legisla��o penal militar.

Art. 66. S�o inafian��veis os crimes previstos neste Decreto-lei.

Art. 67. O Ministro da Justi�a, sem preju�zo do disposto em leis especiais, poder� determinar investiga��es s�bre a organiza��o e o funcionamento das empr�sas jornal�sticas, de radiodifus�o ou de televis�o, especialmente quanto � sua contabilidade, receita e despesa, assim como a exist�ncia de quaisquer fat�res ou influ�ncias contr�rias � Seguran�a Nacional, tal como definidos nos artigos 2� e 3� e seus par�grafos d�ste Decreto-lei."

Art 2� Ficam revogados os �� 1� a 4� do artigo 63 da Lei n� 5.250, de fevereiro de 1967.

Art 3� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 20 de mar�o de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1969

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