Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 510, DE 20 DE MAR�O DE 1969.
Revogado pelo Decreto-Lei n� 898, de 1969 |
|
DECRETA:
"Art. 12. Formar filiar-se ou manter associa��o de qualquer t�tulo, comit�, entidade de classe ou agrupamento que sob a orienta��o ou com o aux�lio de gov�rno estrangeiro ou organiza��o internacional, exer�a atividades prejudiciais ou perigosas � seguran�a nacional:
Pena: Reclus�o, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2
anos, para os demais.
...............................................................................
Art. 14. Divulgar por qualquer meio de comunica��o social, not�cia falsa, tendenciosa
ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com
as autoridades constitu�das.
Pena: Deten��o, de 3 meses a 1 ano.
� 1� Se a divulga��o provocar perturba��o da ordem p�blica ou expuser a perigo o
bom nome, a autoridade, o cr�dito ou o prest�gio do Brasil.
Pena: Deten��o, de 6 meses a 2 anos.
� 2� Se a responsabilidade pela divulga��o couber
a diretor ou respons�vel pelo jornal, peri�dico, esta��o de r�dio ou de televis�o,
ser� tamb�m imposta a multa, de 50 a 100 v�zes o valor do sal�rio-m�nimo vigente na
localidade, elevada ao d�bro, na hip�tese do par�grafo anterior.
� 3� As penas ser�o aplicadas em d�bro, em caso de
reincid�ncia.
................................................................................
Art. 20. Exercer viol�ncia de qualquer natureza,
contra Chefe de Gov�rno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo seu
territ�rio.
Pena: Reclus�o, de 1 a 2 anos, al�m da
correspondente � viol�ncia.
................................................................................
Art. 25. Praticar devasta��o, saque, assalto, roubo, seq�estro, inc�ndio ou
depreda��o; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de cr�dito
ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de
servi�os essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concess�o ou autoriza��o.
Pena: Reclus�o, de 2 a 6 anos.
................................................................................
Art. 28. Matar, por motivos de facciosismo ou inconformismo pol�tico-social, quem exer�a
autoridade p�blica, ou estrangeiro que se encontre no Brasil, a convite do Gov�rno
brasileiro, a servi�o de seu Pa�s ou em miss�o de estudo.
Pena: Reclus�o, de 12 a 30 anos.
................................................................................
Art. 30. Atentar contra a liberdade pessoal do
Presidente ou do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Presidentes do Senado, da C�mara dos
Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado
ou Territ�rios e do Prefeito do Distrito Federal.
Pena: Reclus�o, de 4 a 12 anos.
Art. 31. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente
ou do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Presidentes do Senado, da C�mara dos Deputados,
do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou
Territ�rios e do Prefeito do Distrito Federal.
Pena: Reclus�o, de 1 a 3 anos.
................................................................................
Art. 33. Incitar:
I - � guerra ou � subvers�o da ordem
pol�tico-social;
II - � desobedi�ncia coletiva �s leis;
III - � animosidade entre as F�r�as Armadas ou
entre estas e as classes sociais ou a institui��es civis;
IV - � luta pela viol�ncia entre as classes sociais;
V - � paralisa��o de servi�o p�blicos ou
atividades essenciais;
VI - ao �dio ou � discrimina��o racial.
Pena: Deten��o, de 1 a 3 anos.
Par�grafo �nico. Se o crime f�r praticado por meio
de imprensa, panfletos ou escritos de qualquer natureza, radiodifus�o ou televis�o, a
pena ser� aumentada de metade.
................................................................................
Art. 36. Constituir, filiar-se manter organiza��o de
tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou n�o, com ou sem fardamento, com
finalidade combativa.
Pena: Reclus�o, de 1 a 3 anos para os cabe�as,
reduzida de metade para os demais.
Art. 37. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou
de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido pol�tico ou associa��o,
dissolvidos por f�r�a de disposi��o legal, ou que exer�a atividades prejudiciais ou
perigosas � seguran�a nacional, ou faz�-lo funcionar, nas mesmas condi��es, quando
legalmente suspenso.
Pena: Reclus�o, de 2 a 5 anos.
Art. 38. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou
ultrajar s�mbolos nacionais, quando expostos em lugar p�blico.
Pena: Deten��o, de 1 a 3 anos.
Art. 39. Constituem propaganda subversiva:
I - a utiliza��o de quaisquer meios de comunica��o
social, tais como jornais, revistas, peri�dicos, livros, boletins, panfletos, r�dio,
televis�o, cinema, teatro e cong�neres, como ve�culos de propaganda da guerra
psicol�gica adversa ou de guerra revolucion�ria;
II - o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho
ou ensino;
III - o com�cio, reuni�o p�blica, desfile ou
passeata;
IV - a greve proibida;
V - a inj�ria, a cal�nia ou difama��o quando o
ofendido f�r �rg�o ou entidade que exer�a autoridade p�blica, ou funcion�rio, em
raz�o de suas atribui��es;
VI - a manifesta��o de solidariedade a qualquer dos
atos previstos nos itens anteriores.
Pena: Deten��o, de 6 meses a 2 anos.
Par�grafo �nico. Se qualquer dos atos especificados
neste artigo importar amea�a ou atentado � seguran�a nacional.
Pena: Deten��o, de 1 a 4 anos.
Art. 40. Importar, fabricar, ter em dep�sito ou sob
sua guarda, comprar, vender, doar, ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo
ou engenhos privativos das F�r�as Armadas, ou quaisquer instrumentos de destrui��o ou
terror.
Pena: Reclus�o, de 1 a 3 anos.
Art. 41. Incitar � pr�tica de qualquer dos crimes
previstos neste Decreto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores.
Pena: Deten��o, de 1 a 2 anos.
Par�grafo �nico. A pena ser� aumentada de metade,
se o incitamento, publicidade ou apologia � feito por meio de imprensa, radiodifus�o ou
televis�o.
Art. 42. � pun�vel a tentativa, inclusive os atos
preparat�rios, com um a dois ter�os da pena prevista para o crime consumado.
................................................................................
Par�grafo �nico. Institui��es Militares s�o as
F�r�as Armadas constitu�das pela Marinha de Guerra, Ex�rcito e Aeron�utica Militar,
estruturadas em Minist�rios, bem assim os altos �rg�os militares de administra��o,
planejamento e comando.
Art. 45. O f�ro especial, estabelecido neste
Decreto-lei, prevalecer� s�bre qualquer outro, ainda que os crimes tenham sido cometidos
por meio da imprensa, radiodifus�o ou televis�o.
Art. 46. Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o
C�digo da Justi�a Militar, no que n�o colidir com as disposi��es da Constitui��o e
d�ste Decreto-lei.
Art. 47. Durante as investiga��es policiais, o
indiciado poder� ser pr�so, pelo Encarregado do Inqu�rito, at� trinta (30) dias,
comunicando-se a pris�o � autoridade judici�ria competente. �sse prazo poder� ser
prorrogado uma vez, mediante solicita��o fundamentada do Encarregado do Inqu�rito �
autoridade que o nomeou.
� 1� O Encarregado do Inqu�rito poder� manter
incomunic�vel o indiciado at� dez (10) dias, desde que a medida se torne necess�ria �s
averigua��es policiais militares.
� 2� Se entender necess�rio, o Encarregado
solicitar�, dentro do mesmo prazo ou de sua prorroga��o, a pris�o preventiva do
indiciado, observadas as disposi��es do artigo 149 do C�digo da Justi�a Militar.
Art. 48. Em qualquer fase do processo, aplicam-se as
disposi��es relativas � pris�o preventiva previstas no C�digo da Justi�a Militar.
Art. 49. Poder�o ser instaurados, individual ou
coletivamente, os processos contra os infratores de qualquer dos dispositivos d�ste
Decreto-lei.
Art. 50. Recebida a den�ncia, o auditor mandar�
citar o denunciado para se ver processar e julgar.
Par�grafo �nico. A cita��o ser� por edital e com
prazo de oito (8) dias, para os denunciados que n�o forem encontrados, e de vinte (20)
dias, para os que se tenham ausentado volunt�riamente do pa�s, estejam ou n�o em lugar
sabido.
Art. 51. O acusado, que n�o comparecer nos atos
processuais para os quais foi devidamente citado ou notificado, ser� considerado revel.
Par�grafo �nico. Se a aus�ncia f�r do advogado
constitu�do, o acusado ser� assistido por defensor designado, na hora, pelo Presidente
do Conselho.
Art. 53. A den�ncia dever� arrolar at� tr�s (3)
testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poder� ser ouvida mais uma ac�rca da
responsabilidade daquele a respeito do qual n�o houverem deposto as testemunhas
inquiridas.
Art. 54. A defesa, no curso do sum�rio, poder�
indicar duas testemunhas para cada acusado, as quais dever�o ser apresentadas,
independentemente de intima��o, no dia e hora fixados para a inquiri��o.
Par�grafo �nico. As testemunhas de defesa que
deixarem de comparecer � audi�ncia marcada, sem motivo de f�r�a maior comprovado pelo
Conselho, n�o mais ser�o ouvidas, entendendo-se como desist�ncia o seu n�o
comparecimento.
Art. 55. Preterem a todos os servi�os forenses locais
as precat�rias expedidas pelo auditor e dever�o ser cumpridas no prazo m�ximo de quinze
(15) dias, da data do seu recebimento, e devolvidas pelo meio mais r�pido e seguro.
Art. 56. O exame de sanidade mental requerido pela
defesa, de algum ou alguns dos acusados, n�o obstar� sejam julgados os demais, se o
laudo correspondente n�o houver sido remetido ao Conselho, at� a data marcada para o
julgamento. Neste caso, aqu�les acusados ser�o julgados oportunamente.
Art. 57. Quando o estado de sa�de do acusado n�o
permitir sua perman�ncia na sess�o de julgamento, esta prosseguir� com a presen�a do
seu defensor.
Par�grafo �nico. Se o defensor se recusar a
permanecer na sess�o, a defesa passar� a ser feita por advogado, designado pelo
Presidente do Conselho.
Art. 58. A acusa��o e a defesa ter�o
respectivamente uma hora para a sustenta��o oral, por ocasi�o do julgamento, podendo o
procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo n�o excedente a trinta (30)
minutos.
Par�grafo �nico. Se forem dois ou mais r�us e
diversos os defensores, cada um d�les ter�, por sua vez e pela metade, os prazos acima
estabelecidos.
Art. 59. Quando a sess�o de julgamento n�o puder ser
conclu�da, por motivos justificados e dentro do pr�prio trimestre, o Conselho Permanente
de Justi�a ter� sua jurisdi��o prorrogada no respectivo processo.
Art. 60. O Conselho de Justi�a poder�:
a) dar ao fato defini��o jur�dica diversa da que
constar na den�ncia, ainda que em conseq��ncia, tenha de aplicar pena mais grave, desde
que aquela defini��o haja sido formulada pelo Minist�rio P�blico, em alega��es
escritas e a defesa tenha tido oportunidade de examin�-la;
b) proferir senten�a condenat�ria por fato
articulado na den�ncia, n�o obstante haver o Minist�rio P�blico opinado pela
absolvi��o, bem como reconhecer circunst�ncia agravante n�o arg��da, mas referida,
na narra��o do fato criminoso, na den�ncia.
Art. 61. Ao Minist�rio P�blico cabe recorrer,
obrigat�riamente, para o Superior Tribuna Militar:
a) do despacho do auditor que rejeitar, no todo ou em
parte, a den�ncia;
b) da senten�a absolut�ria.
Art. 62. O condenado � pena de reclus�o por mais de
dois (2) anos fica sujeito, acess�riamente, � suspens�o de direitos pol�ticos, por
dois (2) a dez (10) anos.
Art. 83. N�o � admiss�vel a suspens�o condicional
da pena dos crimes previstos neste Decreto-lei.
Art. 64. A pena privativa da liberdade ser� cumprida
em estabelecimento militar ou civil, a crit�rio do Juiz, mas sem rigor penitenci�rio.
Art. 65. O livramento condicional dar-se-� nos
t�rmos da legisla��o penal militar.
Art. 66. S�o inafian��veis os crimes previstos
neste Decreto-lei.
Art. 67. O Ministro da Justi�a, sem preju�zo do
disposto em leis especiais, poder� determinar investiga��es s�bre a organiza��o e o
funcionamento das empr�sas jornal�sticas, de radiodifus�o ou de televis�o,
especialmente quanto � sua contabilidade, receita e despesa, assim como a exist�ncia de
quaisquer fat�res ou influ�ncias contr�rias � Seguran�a Nacional, tal como definidos
nos artigos 2� e 3� e seus par�grafos d�ste Decreto-lei."
Art 2� Ficam revogados os
�� 1� a 4� do artigo 63 da Lei n� 5.250, de
fevereiro de 1967.
Art 3� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de
sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 20 de mar�o de
1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 21.3.1969
*