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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 623, DE 11 DE JUNHO DE 1969.

 

Altera o artigo 11 do Decreto-lei n�mero 352, de 17 de junho de 1968 e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o � 1� do Artigo 2� do Ato Institucional n�mero 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1� O artigo 11 do Decreto-lei n� 352, de 17 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 11. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional poder�o ser pagos em casos excepcionais, mediante presta��es, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo:

I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;

II - Secret�rio da Receita Federal, antes da inscri��o do d�bito como D�vida Ativa da Uni�o;

Ill - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o d�bito estiver inscrito como D�vida Ativa da Uni�o;

� 1� A compet�ncia fixada neste artigo poder� ser delegada, nos casos do item II, a autoridades subordinadas ao Secret�rio da Receita Federal e, nos casos do item III, aos Procuradores Chefe das Procuradorias da Fazenda Nacional.

� 2� O atraso no pagamento de qualquer presta��o acarretar� o vencimento autom�tico das demais.

� 3� No caso de parcelamento de d�bito inscrito como D�vida Ativa, o devedor pagar� tamb�m as custas, emolumentos e demais encargos legais.

� 4� O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa valer� como confiss�o irretrat�vel da d�vida.

� 5� Nenhuma outra autoridade, que n�o as mencionadas neste artigo, poder� autorizar o parcelamento de d�bito.

� 6� O Ministro da Fazenda poder� baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necess�rias � efetiva liquida��o do d�bito parcelado�.

Art. 2� Fica revogado o item II do Artigo 26 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3� O Ministro da Fazenda determinar� as autoridades competentes para o julgamento, em primeira inst�ncia, dos processos fiscais e de consulta relativos aos tributos federais da �rea de compet�ncia do Minist�rio.

Art. 4� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de junho de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A. Costa e Silva
Jos� Flavio P�cora

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1969

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