Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.118, DE 10 DE AGOSTO DE 1970.

Disp�e s�bre medidas fiscais de est�mulo � exporta��o e d� outras provid�ncias.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o item II do artigo 55 da Constitui��o resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

        Art. 1� � acrescentado um � 2� ao artigo 44 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passando o par�grafo �nico a � 1�, com a seguinte reda��o:

"� 1� Esta disposi��o n�o se aplica aos produtos especificamente destinados a exporta��o, cuja rotulagen ou marca��o poder� ser adaptada �s exig�ncias do mercado estrangeiro importador.

� 2� Para os produtos destinados � Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" d�ste artigo".

       Art. 2� As embarca��es de pesca nacionais e as afretadas por empr�sas brasileiras, cujo produto f�r destinado, no todo ou em parte, ao mercado externo, poder�o ser abastecidas de combust�vel com isen��o do imp�sto �nico s�bre combust�veis, na forma estabelecida em regulamento.

       Art. 3� Poder� ser concedida redu��o ou restitui��o do imp�sto de renda incidente s�bre as transfer�ncias para o exterior, a t�tulo de pagamento de despesas com promo��o e propaganda de produtos brasileiros, inclusive alugu�is e arrendamentos de "stands" ou locais para exposi��o e feiras, de escrit�rios comerciais, de armaz�ns, ou de dep�sitos, quando o benefici�rio comprovar haver exportado produtos manufaturados, diretamente ou atrav�s das entidades referidas no artigo 4� do Decreto-lei n�mero 491, de 5 de mar�o de 1969.
       Par�grafo �nico. O Ministro da Fazenda disciplinar� a aplica��o do disposto neste artigo.

        Art. 3� - Poder� ser concedida redu��o ou isen��o do imp�sto de renda incidente s�bre as remessas para o Exterior, decorrentes do pagamento das despesas com promo��o, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive alugu�is e arrendamentos de "stands" e locais para exposi��es, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instala��o e manuten��o de escrit�rios comerciais e de representa��o, de armaz�ns, dep�sitos ou entrepostos, bem como quaisquer outras iniciativas vinculadas � exporta��o de produtos nacionais, desde que pr�viamente aprovadas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.189, de 1971)   (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)
        Par�grafo �nico. O Ministro da Fazenda regular� a aplica��o do disposto neste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.189, de 1971)   (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

       Art. 4� Fica o Poder Executivo autorizado a estender o disposto no artigo 161 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, a outros manufaturados nacionais, obedecida sempre a condi��o de substitui��o de importar o produto estrangeiro.

       Art. 5� O par�grafo 1� do artigo 2� do Decreto-lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 1� O c�lculo previsto neste artigo poder� tamb�m ser efetuado s�bre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento."

       Art. 6� O artigo 3� do Decreto-lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3� Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Fixar al�quotas, para efeito de cr�dito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam n�o tributados ou isentos do imp�sto s�bre produtos industrializados por qualifica��o de essencialidade.

II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o n�vel m�ximo a que se refere o � 2� do artigo 2�.

III - Fixar, em car�ter excepcional, al�quotas, exclusivamente para efeito do est�mulo fiscal � exporta��o, superiores ou inferiores �s indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12 de outubro de 1967.

IV - Alterar as bases de c�lculo indicadas no artigo 2� e seu par�grafo 1�."

       Art. 7� O par�grafo 2� do artigo 13 do Decreto-lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

� 2� O n�o cumprimento do compromisso de exporta��o, que vier a ser assumido, obrigar� a empr�sa benefici�ria ao pagamento dos tributos devidos na propor��o e condi��es estabelecidas em regulamento, � taxa de convers�o do d�lar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a crit�rio do Ministro da Fazenda, at� o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos."

       Art. 8� O Poder Executivo estabelecer� a rela��o dos produtos manufaturados cuja exporta��o deva ser incentivada com os benef�cios previstos neste Decreto-lei e no Decreto-lei n�mero 491, de 5 de mar�o de 1969, podendo fixar condi��es e prazos para sua aplica��o.

       Art. 9� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

       Bras�lia, 10 de ag�sto de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Ant�nio Dias Leite J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1970

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »