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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.123, DE 3 DE SETEMBRO DE 1970.

Altera dispositivos do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, relativamente � bagagem de passageiros procedentes do exterior, revoga o art. 1� do Decreto-lei n� 416, de 10 de janeiro de 1969 e o Decreto-lei n� 850, de 10 de setembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando as atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

decreta:

Art. 1� O artigo 13 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelos Decretos-leis ns. 416, de 10 de janeiro de 1969 e 850, de 10 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 13. � concedida isen��o do imp�sto de importa��o, nos t�rmos e condi��es estabelecidos no regulamento, � bagagem constitu�da de:

I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiro, necess�rios a sua estada no exterior;

II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato da Fazenda;

III - outros bens de propriedade de:

a) funcion�rios da carreira diplom�tica, quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, e os que a �les se assemelharem, pelas fun��es permanentes de car�ter diplom�tico, ao serem dispensados de fun��o exercida no exterior e cujo t�rmino importe em seu regresso ao pa�s;

b) servidores p�blicos civis e militares, servidores de autarquias, empr�sas p�blicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao pa�s, quando dispensados de qualquer fun��o oficial, de car�ter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;

c) brasileiros que regressarem ao Pa�s, depois de servirem por mais de 2 (dois) anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil fa�a parte;

d) estrangeiros radicados no Brasil h� mais de 5 anos, nas mesmas condi��es da al�nea anterior;

e) pessoas a que se referem as al�neas anteriores, falecidas no per�odo do desempenho de suas fun��es no exterior;

f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domic�lio para o Pa�s;

g) estrangeiros que transfiram seu domic�lio para o pa�s;

h) cientistas, engenheiros e t�cnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior."

� 1� O regulamento dispor� s�bre o tratamento fiscal a ser dispensado � bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.

� 2� A isen��o a que aludem as al�neas "f" e "g" s� se aplicar� aos casos de primeira transfer�ncia de domic�lio ou, em hip�tese de outras transfer�ncias, se decorridos 5 (cinco) anos de ret�rno da pessoa ao exterior.

� 3� Para os efeitos fiscais d�ste artigo, considera-se fun��o oficial permanente no exterior, a estabelecido regularmente, exercida em terra e que n�o se extinga com a dispensa do respectivo servidor.

� 4� A isen��o de que trata a al�nea h s� ser� reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condi��es:

I - Que a especializa��o t�cnica do interessado esteja enquadrada em Resolu��o baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao Pa�s;

II - Que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas;

IIII - Que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profiss�o no Brasil durante o prazo m�nimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembara�o dos bens;

� 5� Os prazos referidos nas al�neas b e c do inciso III d�ste artigo, poder�o ser relevados, em car�ter excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condi��es cumulativas:

I - Designa��o para fun��o permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos;

II - Regresso ao pa�s antes de decorrido o prazo previsto na al�nea anterior, por motivo de inter�sse nacional;

III - Que a interrup��o da fun��o tenha se dado, no m�nimo, ap�s 1 (um) ano de perman�ncia no exterior.

Art. 2� O Ministro da Fazenda poder� estender o tratamento previsto no artigo anterior � Zona Franca de Manaus.

Art. 3� As mercadorias trazidas como bagagem n�o poder�o ser objeto de com�rcio, sob a pena de multa de 200% (duzentos por cento) s�bre o valor.

Art. 4� Fica assegurado o tratamento vigente na data da publica��o d�ste Decreto-lei, �s bagagens de propriedade das pessoas referidas nas al�neas "a" e "b", do artigo 13, do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, cuja fun��o no exterior termine at� a data da entrada em vigor d�ste Decreto-lei.

Art. 5� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogados o artigo 1� do Decreto-lei n� 416, de 10 de janeiro de 1969 e o Decreto-lei n� 850, de 10 de setembro de 1969.

Bras�lia, 3 de setembro de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.

EM�LO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1970, retificado em 11.9 e 25.9.1970

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