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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.216, DE 9 DE MAIO DE 1972.

Revogado pela Lei complementar n� 63, de 1990
Texto para impress�o

Disp�e sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Munic�pios, do produto da arrecada��o do imposto sobre a circula��o de mercadorias.

O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o

DECRETA:

Art. 1� Do produto da arrecada��o do imposto sobre a circula��o de mercadorias, oitenta por cento (80%) constituem receita dos Estados e vinte por cento (20%), dos Munic�pios. As parcelas pertencentes aos Munic�pios ser�o creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de cr�dito e entregues, segundo o disposto neste Decreto-lei, na propor��o do valor adicionado nas opera��es de circula��o de mercadorias, realizadas no territ�rio de cada Munic�pio.

� 1� Na apura��o do valor adicionado, o Estado poder� adotar a diferen�a entre o valor das mercadorias sa�das e das mercadorias entradas no per�odo fixado no presente Decreto-lei.

� 2� Para efeito de c�lculo do valor adicionado ser�o computadas:

a) as opera��es que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido ou quando o cr�dito tribut�rio for diferido, reduzido ou exclu�do em virtude de isen��o;

b) as opera��es n�o sujeitas ao imposto, pelo artigo 19, item III, letra �d� e artigo 23, � 7� da Constitui��o.

� 3� O Estado apurar� a rela��o percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Munic�pio e o valor total do Estado, devendo este �ndice ser aplicado para entrega da parcela municipal do imposto sobre circula��o de mercadorias.

Art. 2� Para efeito da entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado far� publicar, no seu �rg�o oficial, at� o dia 30 de junho do ano anterior o valor adicionado ocorrido em cada munic�pio e os �ndices percentuais a que alude o artigo 1�, baseado no valor adicionado nos dois anos civis imediatamente anteriores.

� 1� Os Munic�pios ter�o o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publica��o dos �ndices, para efetuar reclama��es devidamente comprovadas, devendo o Estado publicar os �ndices definitivos 60 (sessenta) dias ap�s a primeira publica��o.

� 2� O valor adicionado ser� apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigat�rios, nos termos da legisla��o estadual.

� 3� Para determina��o da rela��o percentual referida neste Decreto-lei, observar-se-�:

a) o valor adicionado relativo a opera��es apuradas mediante a��o fiscal ser� considerado no per�odo em que se tornar definitivo em virtude de decis�o irrecorr�vel;

b) o valor adicionado relativo a opera��es denunciadas pelo contribuinte ser� considerado no per�odo em que ocorrer a den�ncia.

� 4� A lei estadual que criar Munic�pio novo determinar� em que propor��o, o �ndice percentual do Munic�pio ou munic�pios que sofreram desmembramento, ser� atribu�do ao munic�pio que for criado; a propor��o ser� mantida at� que o Estado possa determinar o �ndice percentual do munic�pio novo, na forma deste Decreto-lei.

Art. 3� At� o terceiro dia �til seguinte ao do recebimento do imposto de circula��o de mercadorias, as reparti��es estaduais dever�o depositar 20% (vinte por cento) do produto da arrecada��o, em conta especial de que sejam titulares conjuntos todos os Munic�pios do Estado, aberta em estabelecimento oficial de cr�dito sob o t�tulo de �Conta de Participa��o dos Munic�pios no Imposto de Circula��o de Mercadorias.�

� 1� A legisla��o estadual regular� a forma e prazo do dep�sito a que alude este artigo, para os Munic�pios onde existir ag�ncia do estabelecimento oficial de cr�dito ou de respectivo correspondente, podendo levar em conta as peculiaridades locais e estabelecer normas de aplica��o regionais para atender a diversidade de condi��es.

� 2� O prazo do dep�sito referido no par�grafo anterior n�o poder� ser superior a tr�s dias contados do encerramento do m�s em que a arrecada��o tiver sido escriturada pela reparti��o que centralizar a contabilidade regional ou, na falta desta, a que centralizar a contabilidade do Estado.

� 3� Na hip�tese de ser o cr�dito relativo ao Imposto de Circula��o de Mercadorias extinto por compensa��o ou transa��o, a reparti��o estadual dever� efetuar, em dinheiro, o dep�sito dos 20% (vinte por cento) pertencentes aos Munic�pios.

� 4� Os agentes arrecadadores far�o o dep�sito a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 4� At� os dias dez e vinte e cinco de cada m�s o estabelecimento oficial de cr�dito entregar� a cada Munic�pio, mediante cr�dito em conta individual ou pagamento em dinheiro, � conveni�ncia do benefici�rio, a parcela que a este pertencer no valor total dos dep�sitos feitos pelo Estado, na conta a que alude o artigo 3�, respectivamente, entre o 16� e o �ltimo dia do m�s anterior e entre o 1� e o 15� dia do m�s em curso.

� 1� A parcela de cada munic�pio ser� calculada mediante a aplica��o do �ndice percentual a que se referem os artigos 1� e 2�.

� 2� O estabelecimento oficial de cr�dito poder� utilizar-se das reparti��es arrecadadoras do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer Munic�pio, mediante a urg�ncia deste e desde que nele n�o exista ag�ncia banc�ria.

Art. 5� Mensalmente o Estado dever� publicar no seu �rg�o oficial a arrecada��o total do Imposto de Circula��o de Mercadorias no m�s anterior.

Par�grafo �nico. Quinzenalmente o estabelecimento oficial de cr�dito dever� publicar no �rg�o oficial do Estado o total do saldo existente na �Conta de Participa��o dos Munic�pios no Imposto de Circula��o de Mercadorias� nos dias em que proceder a entrega a que se refere o artigo 4�.

Art. 6� O Poder Executivo de cada Estado escolher� o estabelecimento oficial de cr�dito em que devem ser feitos os dep�sitos a que se refere o artigo 3�.

Art. 7� O estabelecimento oficial de cr�dito que n�o entregar, no prazo, a qualquer Munic�pio, a parcela que a este pertencer das quantias depositadas na quinzena anterior, ficar� sujeito �s san��es aplic�veis aos estabelecimentos banc�rios que deixam de cumprir saques de depositantes.

� 1� Sem preju�zo do disposto no �caput� deste artigo, o estabelecimento oficial de cr�dito ser�, em qualquer hip�tese, proibido de receber os dep�sitos mencionados no artigo 3�, por determina��o do Banco Central do Brasil, a requerimento do Munic�pio e mediante prova do fato.

� 2� A proibi��o vigorar� por prazo n�o inferior a dois nem superior a quatro anos, a crit�rio do Banco Central do Brasil.

� 3� Enquanto durar a proibi��o, os dep�sitos ser�o obrigatoriamente feitos no Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido o saldo em poder do estabelecimento infrator.

� 4� Findo o prazo da proibi��o, o estabelecimento infrator poder� tornar a receber os dep�sitos, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual ser� facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de cr�dito.

Art. 8� Os Munic�pios ter�o acesso aos documentos fiscais que tiverem servido de base � fixa��o do valor adicionado ocorrido em seu territ�rio.

� 1� Sem preju�zo do cumprimento de outras obriga��es a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores ser�o obrigados, quando solicitados, a informar �s autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

� 2� Os Munic�pios poder�o verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em opera��es de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu territ�rio; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais dever�o comunic�-la a reparti��o estadual competente.

� 3� Aos Munic�pios � vedado apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em raz�o da verifica��o mencionada no par�grafo anterior.

� 4� O disposto no par�grafo 2� n�o prejudicar� a celebra��o, entre os Estados e seus Munic�pios, de conv�nios para assist�ncia m�tua na fiscaliza��o dos tributos e permuta de informa��es.

Art. 9� Para efeito de aplica��o do artigo 10, item V, letra �b� da Constitui��o, considera-se inadimplemente o Estado que deixar de depositar no todo ou em parte e nos prazos a que se refere o artigo 3� e seu par�grafo 1�, as parcelas da arrecada��o, do Imposto de Circula��o de Mercadorias pertencentes aos Munic�pios.

Art. 10. A legisla��o estadual poder� dispor que import�ncia n�o superior a 1% (um por cento) da parcela municipal do imposto sobre circula��o de mercadorias seja destinada ao custeio de despesas administrativas com aplica��o do presente Decreto-lei. (Execu��o suspensa pela RSF n� 5, de 1978)

Art. 11. Mediante conv�nio celebrado com a concorr�ncia de todos os Munic�pios, os Estados poder�o estabelecer outros crit�rios de distribui��o das parcelas pertencentes aos Munic�pios bem como alterar os prazos previstos neste Decreto-lei. Os conv�nios ter�o sempre prazo determinado.

Art. 12. Sem preju�zo do disposto no artigo segundo do Decreto-Lei n� 1.203, de 18 de janeiro de 1972, os Estados poder�o adotar, no corrente exerc�cio, �ndices calculados com base no valor adicionado verificado nas opera��es realizadas em 1970, observado o disposto no par�grafo segundo do artigo primeiro deste Decreto-lei.

Par�grafo �nico. Na hip�tese deste artigo o �ndice provis�rio dever� ser publicado at� 15 dias da publica��o deste Decreto-lei e o definitivo, 30 dias depois, sendo de 10 dias o prazo de reclama��o a que se refere o par�grafo primeiro do artigo segundo.

Art. 13. Na primeira aplica��o do crit�rio previsto nos artigo 1� e 2�, o Estado poder� apurar os �ndices em base no valor adicionado ocorrido no ano civil imediatamente anterior.

Art. 14. Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 15. Revogam-se as disposi��es legais em contr�rio, especialmente o Decreto-lei n� 380, de 23 de dezembro de 1968.

Bras�lia, 9 de maio de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1972

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