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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.538, DE 14 DE ABRIL DE 1977.

Altera a reda��o do artigo 250 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 modificada pela Lei n�mero 6.339, de 1� de julho de 1976, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968 tendo em vista o artigo 182 da Constitui��o e o disposto no Ato Complementar n� 102, de 1� de abril de 1977,

        DECRETA:

        Art 1� O artigo 250 da Lei n�mero 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o C�digo Eleitoral, alterado pelo artigo 1� da Lei n� 6.339, de 1� de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 250. Nas elei��es gerais de �mbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, atrav�s de emissoras de r�dio e televis�o de qualquer pot�ncia, inclusive nas de propriedade da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e dos Territ�rios, far-se-� sob fiscaliza��o direta e permanente da Justi�a Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:

I - As emissoras reservar�o, nos 60 (sessenta) dias anteriores � antev�spera do pleito, duas horas di�rias para a propaganda, sendo uma hora � noite, entre vinte e vinte e tr�s horas;

II - Os Partidos limitar-se-�o a mencionar a legenda, o curr�culo e o n�mero do registro do candidato na Justi�a Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televis�o, sua fotografia, podendo ainda anunciar o hor�rio e o local dos com�cios;

III - O hor�rio da propaganda ser� dividido em per�odos de 5 (cinco) minutos e previamente anunciado;

IV - O hor�rio destinado a cada Partido ser� distribu�do em partes iguais entre os candidatos e, nos munic�pios onde houver sublegendas, entre estas;

V - O hor�rio n�o utilizado por um Partido n�o poder� ser transferido ou redistribu�do a outro Partido;

VI - A propaganda dos candidatos �s elei��es de �mbito municipal s� poder� ser feita pelas emissoras de r�dio e televis�o cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo munic�pio, vedada a retransmiss�o em rede.

� 1� O Diret�rio Regional de cada Partido designar�, no Estado e em cada Munic�pio, comiss�o de tr�s membros para dirigir e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas jurisdi��es.

� 2� As empresas de r�dio e televis�o ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justi�a Eleitoral, at� o m�ximo de 15 (quinze) minutos, entre as dezoito e vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito."

        Art 2� Nas elei��es indiretas n�o ser� permitida a propaganda eleitoral por meio de emissoras de r�dio e televis�o.

        Art 3� O Tribunal Superior Eleitoral expedir�, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da vig�ncia deste Decreto-lei, as instru��es necess�rias � sua execu��o.

        Art 4� Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 5� Revogam-se os artigos 252, 253 e 254 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965, e demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 14 de abril de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1977

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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