Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.572, DE 1� DE SETEMBRO DE 1977.
Revoga a Lei n� 3.577, de 4 de julho de 1959, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Fica revogada a Lei n� 3.577, de 4 de julho de 1959, que isenta da contribui��o de previd�ncia devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pens�es unificados no Instituto Nacional de Previd�ncia Social - INPS, as entidades de fins filantr�picos reconhecidas de utilidade p�blica, cujos diretores n�o percebam remunera��o.
� 1� A revoga��o a que se refere este artigo n�o prejudicar� a institui��o que tenha sido reconhecida como de utilidade p�blica pelo Governo Federal at� � data da publica��o deste Decreto-lei, seja portadora de certificado de entidade de fins filantr�picos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribui��o.
� 2� A institui��o portadora de certificado provis�rio de entidade de fins filantr�picos que esteja no gozo da isen��o referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do in�cio da vig�ncia deste decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade p�blica federal continuar� gozando da aludida isen��o at� que o Poder Executivo delibere sobre aquele requerimento.
� 3� O disposto no par�grafo anterior aplica-se �s institui��es cujo certificado provis�rio de entidade de fins filantr�picos esteja expirado, desde que tenham requerido ou venham a requerer, no mesmo prazo, o seu reconhecimento como de utilidade p�blica federal e a renova��o daquele certificado.
� 4� A institui��o que tiver o seu reconhecimento como de utilidade p�blica federal indeferido, ou que n�o o tenha requerido no prazo previsto no par�grafo anterior dever� proceder ao recolhimento das contribui��es previdenci�rias a partir do m�s seguinte ao do t�rmino desse prazo ou ao da publica��o do ato que indeferir aquele reconhecimento.
Art. 2� O cancelamento da declara��o de utilidade p�blica federal ou a perda da qualidade de entidade de fins filantr�picos acarretar� a revoga��o autom�tica da isen��o, ficando a institui��o obrigada ao recolhimento da contribui��o previdenci�ria a partir do m�s seguinte ao dessa revoga��o.
Art. 3� Este decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 1 de setembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 1�.9.1977
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