Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.604, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1978.
Vide Lei n� 6.973, de 1981 | Reajusta os vencimentos e sal�rios dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas Uni�o, e d� outras provid�ncias. |
Art 1� - Os atuais valores de vencimento, sal�rio, provento e pens�o do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da Uni�o, do pessoal civil docente e coadjuvante do magist�rio do Ex�rcito e da Aeron�utica e dos pensionistas, decorrente da aplica��o do Decreto-lei n� 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, s�o reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Par�grafo �nico - Em decorr�ncia do disposto neste artigo, os vencimentos, sal�rios e gratifica��es do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei n� 1.525, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.
Art 2� - O sal�rio-fam�lia passa a ser pago na import�ncia de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1� de mar�o de 1978.
Art 3� - N�o ser�o reajustados em decorr�ncia deste Decreto-lei:
I - os valores referentes �s Di�rias e � Indeniza��o de Transporte, de que tratam os itens X e XIX do Anexo Il do Decreto-lei n� 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as altera��es introduzidas pelo Decreto-lei n� 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e pelo Decreto-lei n� 1.525, de 1977, respectivamente;
Il - os valores de vencimento e de gratifica��o de fun��o, correspondentes aos cargos em comiss�o e fun��es gratificadas previstos no sistema de classifica��o institu�do pela Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960; e
III - as gratifica��es, vantagens e indeniza��es mencionadas nos par�grafos 3� e 4� do artigo 3� e no par�grafo 1� do artigo 6� do Decreto-lei n� 1.341, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores n�o inclu�dos no novo Plano de Classifica��o de Cargos.
Par�grafo �nico - O disposto neste artigo, bem assim no artigo 18 do Decreto-lei n� 1.445, de 1976, e no artigo 12 do Decreto-lei n� 1.525, de 1977, n�o se aplica aos servidores pertencentes, aos quadros dos Territ�rios Federais.
Art 4� - As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Refer�ncias 1 e 2 da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei n� 1.525, de 1977, passam a iniciar-se na Refer�ncia 3 da escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.
Art 5� - A primeira Refer�ncia da classe inicial da Categoria de Programador, do Grupo-Processamento de Dados, c�digo LT-PRO-1600, passa a ser a 32 e a da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Servi�os de Transporte Oficial e Portaria, c�digos TP-1200 ou LT-TP-1200, passa a ser a 14, da escala constante do Anexo Ill deste Decreto-lei.
Par�grafo �nico - Em decorr�ncia do disposto no artigo 4� e neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei, o Anexo IV do Decreto-lei n� 1.445, de 1976, e o Anexo da Lei n� 6.389, de 9 de dezembro de 1976.
Art 6� - Os servidores atualmente inclu�dos nas Refer�ncias 1 e 2 das Categorias Funcionais de que trata o artigo 4� deste Decreto-lei e os que se encontrem nas Refer�ncias 11 e 13 da de Motorista Oficial ficam automaticamente localizados na Refer�ncia 3, os primeiros, e na Refer�ncia 14, os �ltimos.
Art 7� - O par�grafo 1� do artigo 2� do Decreto-lei n� 1.525, de 1977, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 1� - Os membros dos Tribunais, quando no exerc�cio da Presid�ncia destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ter�o o valor da respectiva Representa��o mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Superior Tribunal Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios, do Tribunal de Contas da Uni�o e dos Tribunais Regionais do Trabalho."
Art 8� - Fica inclu�da no Anexo II do Decreto-lei n� 1.341, de 1974, a Gratifica��o por Encargo de Curso ou Concurso, com as caracter�sticas, benefici�rios e bases de concess�o estabelecidos no Anexo VII deste Decreto-lei.
Art 9� - Os benefici�rios do Aux�lio para Moradia, a que se refere o Anexo II do Decreto-lei n� 1.341, de 1974, com a altera��o introduzida pelo Decreto-lei n� 1.445, de 1976, passam a ser os indicados no Anexo VII deste Decreto-lei.
Art 10 - Ficam revogados o artigo 22 do Decreto-lei n� 1.445, de 1976, e respectivos par�grafos.
Art 11 - As diferen�as individuais de vencimento, sal�rio ou vantagem, porventura percebidas por servidores inclu�dos no novo Plano de Classifica��o de Cargos, s�o absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.
Art 12 - Nos c�lculos decorrentes da aplica��o deste Decreto-lei, ser�o desprezadas as fra��es de cruzeiro, inclusive em rela��o aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou sal�rio.
Art 13 - Continua em vigor o disposto no par�grafo 1� do artigo 6� da Lei n� 6.036, de 1� de maio de 1974.
Art 14 - O reajustamento de vencimentos, sal�rios, proventos e pens�es, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1� de mar�o de 1978.
Art 15 - O Departamento Administrativo do Servi�o P�blico elaborar� as tabelas de retribui��o decorrentes da aplica��o deste Decreto-lei e firmar� a orienta��o normativa que se fizer necess�ria � sua execu��o.
Art 16 - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 22 de fevereiro de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
Ant�nio Francisco Azevedo da Silveira
M�rio Henrique Simonsen
Dyrceu Ara�jo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Lycio de Faria
Shigeaki Ueki
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Maur�cio Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Gustavo Moraes Rego Reis
Golbery do Couto e Silva
Jo�o Baptista de Oliveira Figueiredo
T�cito Theophilo
L.G. do Nascimento e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.1978.
Altera��es Vide:
Decreto-lei n� 1.660, de 1979
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