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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.869, DE 14 DE ABRIL DE 1981.

Revogado pelo Decreto-lei n� .2.433, de 1988

Texto para impress�o

Disp�e sobre a isen��o de impostos e taxas nas importa��es realizadas pela Ind�stria de Material B�lico do Brasil - IMBEL.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o conferida pelo Art. 55, item II, da Constitui��o da Rep�blica,

DECRETA:

Art. 1� - A Ind�stria de Material B�lico do Brasil - IMBEL gozar� da isen��o de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre a importa��o de mat�rias-primas, pe�as complementares, componentes e equipamentos, m�quinas e dispositivos, sem similar nacional, destinados � sua produ��o e servi�os.

Par�grafo �nico - A isen��o de que trata este artigo poder� ser estendida �s ind�strias nacionais de material de emprego militar, nas importa��es destinadas � realiza��o de programas de qualquer dos Minist�rios Militares, mediante aprova��o expressa de seu titular.  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.946, de 1982)

Art. 2� - Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o; revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, DF, 14 de abril de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Walter Pires
Ernane Galv�as

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1981

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