Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.869, DE 14 DE ABRIL DE 1981.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o conferida pelo Art. 55, item II, da Constitui��o da
Rep�blica,
DECRETA:
Art. 1� - A
Ind�stria de Material B�lico do Brasil - IMBEL gozar� da isen��o de todos os
impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre a importa��o de
mat�rias-primas, pe�as complementares, componentes e equipamentos, m�quinas e
dispositivos, sem similar nacional, destinados � sua produ��o e servi�os.
Par�grafo �nico - A isen��o de
que trata este artigo poder� ser estendida �s ind�strias nacionais de material
de emprego militar, nas importa��es destinadas � realiza��o de programas de
qualquer dos Minist�rios Militares, mediante aprova��o expressa de seu titular.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.946, de 1982)
Art. 2� - Este
Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o; revogadas as disposi��es
em contr�rio.
Bras�lia, DF, 14 de abril de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.
JO�O
FIGUEIREDO
Walter Pires
Ernane Galv�as
Este texto n�o
substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1981