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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.872, DE 21 DE MAIO DE 1981.

Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998

Texto para impress�o

Disp�e sobre a aquisi��o, pelos concession�rios, de energia el�trica excedente gerada por autoprodutores, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item I, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� - Os concession�rios de servi�o p�blico de eletricidade ficam autorizados a adquirir de autoprodutores energia el�trica excedente por estes gerada com � utiliza��o de fontes energ�ticas que n�o empreguem combust�vel derivado de petr�leo.

        Art. 2� - Para os efeitos deste Decreto-lei, considera-se:

        I - "autoprodutor", o titular de concess�o ou autoriza��o federal para a produ��o de energia el�trica destinada a seu uso exclusivo;

        II - "energia el�trica excedente", a diferen�a entre a gera��o el�trica que pode ser obtida pela plena utiliza��o da capacidade instalada do autoprodutor e o seu consumo pr�prio.

        Art. 3� - Em situa��es excepcionais, caracterizadas pela escassez de energia el�trica, ou sua perspectiva, pode ser determinado aos autoprodutores o suprimento compuls�rio dessa energia aos concession�rios de servi�o p�blico de eletricidade.

        � 1� - O suprimento compuls�rio de que trata este artigo tem como limites:

        I - a energia el�trica excedente de que disponha o autoprodutor;

        II - o montante de energia el�trica suficiente ao atendimento pelo concession�rio a atividades essenciais.

        � 2� - Cabe ao Ministro das Minas e Energia determinar o suprimento compuls�rio.

        Art. 4� - Compete ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE detalhar as condi��es a serem observadas na aplica��o do disposto neste Decreto-lei, inclusive no que se refere ao pagamento a ser feito pelos concession�rios aos autoprodutores, tanto em caso de suprimento consensual (art. 1�) quanto em compuls�rio (art. 3�).

        Art. 5� - Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 21 de maio de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1981

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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