Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.872, DE 21 DE MAIO DE 1981.
Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da
atribui��o que lhe confere o artigo 55, item I, da Constitui��o,
Art. 1� - Os concession�rios de servi�o
p�blico de eletricidade ficam autorizados a adquirir de autoprodutores energia el�trica
excedente por estes gerada com � utiliza��o de fontes energ�ticas que n�o empreguem
combust�vel derivado de petr�leo.
Art. 2� - Para os efeitos deste Decreto-lei,
considera-se:
I - "autoprodutor", o titular de
concess�o ou autoriza��o federal para a produ��o de energia el�trica destinada a seu
uso exclusivo;
II - "energia el�trica excedente", a
diferen�a entre a gera��o el�trica que pode ser obtida pela plena utiliza��o da
capacidade instalada do autoprodutor e o seu consumo pr�prio.
Art. 3� - Em situa��es excepcionais,
caracterizadas pela escassez de energia el�trica, ou sua perspectiva, pode ser
determinado aos autoprodutores o suprimento compuls�rio dessa energia aos
concession�rios de servi�o p�blico de eletricidade.
� 1� - O suprimento compuls�rio de que trata
este artigo tem como limites:
I - a energia el�trica excedente de que
disponha o autoprodutor;
II - o montante de energia el�trica suficiente
ao atendimento pelo concession�rio a atividades essenciais.
� 2� - Cabe ao Ministro das Minas e Energia
determinar o suprimento compuls�rio.
Art. 4� - Compete ao Departamento Nacional de
�guas e Energia El�trica - DNAEE detalhar as condi��es a serem observadas na
aplica��o do disposto neste Decreto-lei, inclusive no que se refere ao pagamento a ser
feito pelos concession�rios aos autoprodutores, tanto em caso de suprimento consensual
(art. 1�) quanto em compuls�rio (art. 3�).
Art. 5� - Este Decreto-lei entrar� em vigor
na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 21 de maio de 1981; 160� da
Independ�ncia e 93� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini
Este
texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1981