Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.121, DE 16 DE MAIO DE 1984.
Institui a Gratifica��o de Apoio � Atividade de Ensino e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item III, da Constitui��o,
DECRETA:
Art.
1� Fica institu�da a Gratifica��o de Apoio � Atividade de Ensino, que ser� paga,
na base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou sal�rio do respectivo cargo
efetivo ou emprego permanente, aos servidores t�cnicos e administrativos
integrantes dos quadros e tabelas permanentes das universidades federais
aut�rquicas, dos estabelecimentos federais isolados aut�rquicos de ensino
superior e das autarquias federais de ensino de 1� e 2� Graus.
Art. 1� Fica institu�da a Gratifica��o de Apoio � Atividade de Ensino, que ser� paga, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou sal�rio do respectivo cargo efetivo ou emprego, aos servidores t�cnicos e administrativos dos quadros e tabelas das universidades federais aut�rquicas, dos estabelecimentos federais isolados aut�rquicos de ensino superior, das autarquias federais de ensino de 1� e 2� Graus e de �rg�os aut�nomos, vinculados ao Minist�rio da Educa��o e Cultura, que tenham exerc�cio nos estabelecimentos de ensino agrot�cnico e de educa��o especial, pertencentes a esses �rg�os. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.123, de 1984)
� 1� A concess�o da gratifica��o prevista neste artigo exigir� do servidor o compromisso de integral dedica��o � respectiva institui��o de ensino, deixando de ser paga nos casos de afastamento do servi�o, exceto os decorrentes de f�rias, casamento, luto, licen�as para tratamento de sa�de, por acidente em servi�o, � gestante, aux�lio-doen�a e servi�os obrigat�rios por lei. (Vide Decreto-lei n� 2.123, de 1984)
� 2� A Gratifica��o de Apoio � Atividade de Ensino poder� ser percebida cumulativamente com as gratifica��es e indeniza��es a que fizer jus o servidor, ou com a retribui��o de cargo ou fun��o de confian�a do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, e ser� incorporada ao vencimento ou sal�rio, exclusivamente para efeito de aposentadoria, na raz�o de 1/5 (um quinto) do respectivo valor, por ano de percep��o.
Art.
2� As despesas decorrentes da execu��o deste Decreto-lei correr�o � conta das
dota��es destinadas �s Autarquias federais de que trata o artigo 1�.
Art. 2� As despesas decorrentes da execu��o deste Decreto-lei correr�o � conta das dota��es destinadas � Autarquias Federais e aos �rg�os Aut�nomos, de que trata o artigo 1�. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.123, de 1984)
Art. 3� Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a partir de 1� de junho de 1984, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 16 de maio de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.
Jo�o FIGUEIREDO
Esther de
Figueiredo Ferraz
Delfim Netto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.5.1984