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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.348, DE 24 DE JULHO DE 1987.

Revogado pela Lei n� 8.666, de 21.6.1993

Texto para impress�o

Altera o Decreto-lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986, que disp�e sobre licita��es e contratos da Administra��o Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� As disposi��es adiante indicadas do Decreto-lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 1� Este decreto-lei institui o estatuto jur�dico das licita��es e contratos administrativos pertinentes a obras, servi�os, compras, aliena��es, concess�es e loca��es, no �mbito da Administra��o Federal centralizada e aut�rquica."

"Art. 2� As obras, servi�os, compras e aliena��es da Administra��o, quando contratadas com terceiros, ser�o necessariamente precedidas de licita��o, ressalvadas as hip�teses previstas neste decreto-lei.

.......................................................................................................................".

"Art. 5�   ..........................................................................................................

....................................................................................................................... 

II - Servi�os: toda atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administra��o, tais como demoli��o, fabrica��o, conserto, instala��o, montagem, opera��o, conserva��o, repara��o, manuten��o, transporte, comunica��o ou trabalhos t�cnicos profissionais;

....................................................................................................................... 

VI - execu��o indireta: a que o �rg�o ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

a)   .......................................................................................................................

b)   .......................................................................................................................

c)   .......................................................................................................................

d)   .......................................................................................................................

.......................................................................................................................". 

"Art. 7�   .......................................................................................................................

� 1� � proibido o parcelamento da execu��o de obra ou de servi�o, se existente previs�o or�ament�ria para sua execu��o total, salvo insufici�ncia de recursos ou comprovado motivo de ordem t�cnica.

.......................................................................................................................

"Art. 8�   .......................................................................................................................

I - o autor do projeto, pessoa f�sica ou jur�dica, contratado por adjudica��o direta;

......................................................................................................................." 

"Art. 12. .......................................................................................................................

....................................................................................................................... 

VI - treinamento e aperfei�oamento de pessoal.

Par�grafo �nico. Considera-se de not�ria especializa��o o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncias, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � o mais adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato."

"Art. 15........................................................................................................................

....................................................................................................................... 

� 2� Entende-se por investidura, para os fins deste decreto-lei, a aliena��o aos propriet�rios de im�veis lindeiros, por pre�o nunca inferior ao da avalia��o, de �rea remanescente ou resultante de obra p�blica, �rea esta que se torne inaproveit�vel isoladamente.

.......................................................................................................................

"Art. 16........................................................................................................................

Par�grafo �nico. Para a venda de bens m�veis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia n�o superior a CZ$5.000.000,00, a Administra��o poder� permitir o leil�o."

"Art. 17. Os bens im�veis da Uni�o e suas autarquias, cuja aquisi��o haja derivado de procedimentos judiciais ou de da��o em pagamento, poder�o ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

.......................................................................................................................

"Art. 19. As concorr�ncias e tomadas de pre�os, embora realizadas no local da reparti��o interessada, dever�o ser publicadas com a anteced�ncia referida no � 5� do art. 32, no Di�rio Oficial local e, contemporaneamente, noticiadas no Di�rio Oficial da Uni�o."

"Art. 20. ....................................................................................................................... 

.......................................................................................................................

� 5� Leil�o � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados para a venda de bens inserv�veis para a Administra��o, ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avalia��o."

"Art. 21. ....................................................................................................................... 

.......................................................................................................................

� 1� A concorr�ncia � a modalidade de licita��o cab�vel na compra ou aliena��o de bens im�veis, na concess�o de direito real de uso e na concess�o de servi�o ou de obra p�blica, bem como nas licita��es internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.

.......................................................................................................................

� 3� As compras de eventuais de g�neros aliment�cios perec�veis, em centro de abastecimento, poder�o ser realizadas diretamente com base no pre�o do dia."

"Art. 22. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................

V - quando houver comprovada necessidade e conveni�ncia administrativa na contrata��o direta, para complementa��o de obra, servi�o ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no artigo 55 e seu par�grafo 1�;

VI - quando n�o acudirem interessados � licita��o anterior e esta n�o puder ser repetida sem preju�zo para a Administra��o, mantidas neste caso as condi��es preestabelecidas;

.......................................................................................................................

VIII - quando a Uni�o tiver que intervir no dom�nio econ�mico, para regular pre�os ou normalizar o abastecimento;

IX - quando as propostas apresentadas consignarem pre�os manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompat�veis com os fixados pelos �rg�os estatais incumbidos do controle oficial de pre�os, casos em que, observado o par�grafo �nico do art. 38, ser� admitida a adjudica��o direta dos bens ou servi�os, por valor n�o superior ao constante do registro de pre�os;

X - quando a opera��o envolver exclusivamente pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majorit�rio, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou servi�os, hip�tese em que todas ficar�o sujeitas a licita��o;

XI - para a aquisi��o de materiais, equipamentos ou g�neros padronizados ou uniformizados, por �rg�o oficial, quando n�o for poss�vel estabelecer crit�rio objetivo para o julgamento das propostas.

Par�grafo �nico. N�o se aplica a exce��o prevista no final do item X, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou presta��o de servi�os � pr�pria Administra��o Federal, por �rg�os que a integrem, ou entidades paraestatais, criadas para esse fim espec�fico, bem assim no caso de fornecimento de bens ou servi�os sujeitos a pre�o fixo ou tarifa, estipulados pelo poder p�blico."

"Art. 23. � inexig�vel a licita��o, quando houver inviabilidade de competi��o, em especial:

I - para a aquisi��o de materiais, equipamentos ou g�neros, que s� possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a prefer�ncia de marca;

II - para a contrata��o de servi�os t�cnicos enumerados no artigo 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas de not�ria especializa��o;

III - para a contrata��o de profissional de qualquer setor art�stico, diretamente ou atrav�s de empres�rio, desde que consagrado pela cr�tica especializada ou pela opini�o p�blica;

IV - para a compra ou loca��o de im�vel destinado ao servi�o p�blico, cujas necessidades de instala��o e localiza��o condicionem a sua escolha;

V - para a aquisi��o ou restaura��o de obras de arte e objetos hist�ricos, de autenticidade certificada, desde que compat�veis ou inerentes �s finalidades do �rg�o ou entidade.

.......................................................................................................................

� 2� Ocorrendo a rescis�o prevista no artigo 68, � permitida a contrata��o de remanescente de obra, servi�o ou fornecimento, desde que atendidas a ordem de classifica��o e aceitas as mesmas condi��es oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao pre�o, devidamente corrigido."

"Art. 24. As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situa��o de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do � 1� do artigo 7�, dever�o ser comunicados, dentro de 3 dias, � autoridade superior, que os ratificar� ou promover� a responsabilidade de quem os ordenou. Ratificados, promover-se-� a celebra��o do contrato, se for o caso."

"Art. 25. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................

� 4� . .......................................................................................................................

.......................................................................................................................

2. prova de quita��o com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei.

.......................................................................................................................

� 7� A documenta��o de que trata este artigo poder� ser dispensada nos casos de convite, leil�o e concurso.

.......................................................................................................................

� 10. As empresas estrangeiras que n�o funcionem no Pa�s atender�o, nas concorr�ncias internacionais, �s exig�ncias dos par�grafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo estar consorciadas com empresas nacionais ou ter representa��o legal no Brasil, com poderes expressos para receber cita��o e responder administrativa ou judicialmente, hip�tese em que ser� exigido, ainda, um �ndice de nacionaliza��o do objeto do contrato, de percentual a crit�rio da autoridade contratante.

.......................................................................................................................

� 12. N�o se exigir� presta��o de garantia, para a habilita��o de que trata este artigo, nem pr�vio recolhimento de taxas, ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do Edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos.

� 13. O disposto no � 2� do artigo 3�, no � 10 do artigo 25, no � 1� do artigo 26 e no par�grafo �nico do artigo 45, n�o se aplica �s concorr�ncias internacionais, para a aquisi��o de bens ou servi�os cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil fa�a parte, nem nos casos de contrata��o com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido pr�via autoriza��o do Presidente da Rep�blica."

"Art. 31. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................

VI - atos de adjudica��o do objeto da licita��o e da sua homologa��o;

.......................................................................................................................

Par�grafo �nico. As minutas dos editais de licita��o, bem como os contratos, acordos, conv�nios ou ajustes devem ser previamente examinados pelo �rg�o competente da Advocacia Consultiva da Uni�o."

"Art. 32. O edital conter�, no pre�mbulo, o n�mero de ordem em s�rie anual, o nome da reparti��o interessada, a finalidade da licita��o, a men��o de que ser� regida por este decreto-lei, o local, dia e hora para recebimento da documenta��o e proposta, bem como para in�cio da abertura dos envelopes, e indicar� o seguinte:

.......................................................................................................................

II - prazo e condi��es para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento, previsto no artigo 54, execu��o do contrato e entrega do objeto da licita��o;

.......................................................................................................................

� 2� O edital de concorr�ncia, ressalvada a hip�tese do artigo 19, ser� publicado, no Di�rio Oficial da Uni�o, em resumo, durante tr�s dias consecutivos, com a indica��o do local em que os interessados poder�o ler e obter o texto integral e todas as informa��es sobre o objeto da licita��o, podendo ainda a Administra��o, conforme o vulto da concorr�ncia, utilizar-se de outros meios de divulga��o, para ampliar a �rea de competi��o.

� 3� A Administra��o, nas compras, para entrega futura, obras e servi�os de grande vulto ou complexidade, pode estabelecer, no instrumento convocat�rio da licita��o, a exig�ncia de capital m�nimo registrado e realizado, ou de patrim�nio l�quido m�nimo, como dado objetivo de comprova��o da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

.......................................................................................................................

� 5� O prazo m�nimo ser� de trinta dias, para concorr�ncia e concurso, de quinze dias, para tomada de pre�os e leil�o, contado da primeira publica��o do edital, e de tr�s dias �teis para convite.

� 6� O capital m�nimo ou o valor do patrim�nio l�quido, a que se refere o � 3� deste artigo, n�o poder� exceder a 10% do valor estimado da contrata��o nem ao limite estabelecido na al�nea b do item I do artigo 21."

"Art. 33........................................................................................................................

� 1� Decair� do direito de impugnar, perante a Administra��o, os termos do edital de licita��o aquele que, tendo-o aceito sem obje��o, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciariam, hip�tese em que tal comunica��o n�o ter� efeito de recurso.

� 2� A inabilita��o do licitante importa preclus�o do seu direito de participar das fases subseq�entes."

"Art. 35. .......................................................................................................................

 .......................................................................................................................

IV - Classifica��o das propostas;

V - delibera��o pela autoridade competente.

� 1� A abertura dos envelopes "documenta��o" e "proposta" ser� realizada sempre em ato p�blico, previamente designado, do qual se lavrar� ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comiss�o.

� 2� Todos os documentos e envelopes "proposta" ser�o rubricados pelos licitantes presentes e pela Comiss�o.

.......................................................................................................................

� 5� Ultrapassada a fase de habilita��o (itens I e II) e abertas as propostas (item III), n�o mais cabe desclassific�-las, por motivo relacionado com capacidade jur�dica, capacidade t�cnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em raz�o de fatos supervenientes, ou s� conhecidos ap�s o julgamento."

"Art. 37. O julgamento das propostas ser� objetivo, devendo a Comiss�o de licita��o ou respons�vel pelo convite realiz�-lo em conformidade com os tipos de licita��o, os crit�rios previamente estabelecidos no ato convocat�rio e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.

.......................................................................................................................

"Art. 38. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................

Par�grafo �nico. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administra��o poder� fixar aos licitantes o prazo de 8 dias �teis, para apresenta��o de outras escoimadas das causas referidas neste artigo."

"Art. 39. A Administra��o poder� revogar a licita��o por interesse p�blico, devendo anul�-la por ilegalidade, de of�cio ou mediante provoca��o de terceiros.

� 1� A anula��o do procedimento licitat�rio, por motivo de ilegalidade, n�o gera obriga��o de indenizar, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do artigo 49.

� 2� A nulidade do procedimento licitat�rio induz a do contrato."

"Art. 40. A Administra��o n�o poder� celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com preteri��o da ordem de classifica��o das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitat�rio."

"Art. 41. A habilita��o preliminar, a inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento e as propostas ser�o processadas e julgadas por uma comiss�o permanente ou especial, de, no m�nimo, tr�s membros.

....................................................................................................................... 

� 2� A comiss�o para julgamento dos pedidos de inscri��o em registro cadastral, sua altera��o ou cancelamento, ser� integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, servi�os ou aquisi��o de equipamentos.

� 3� Enquanto n�o nomeada a comiss�o julgadora, incumbir� � autoridade que expediu o edital prestar os esclarecimentos que forem solicitados.

� 4� A investidura dos membros das comiss�es para permanentes n�o exceder� de um ano, vedada a recondu��o, para a mesma comiss�o, no per�odo subseq�ente."

"Art. 45. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................

Par�grafo �nico. Nos contratos celebrados pela Uni�o Federal ou suas autarquias, com pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas no estrangeiro, dever� constar, necessariamente, cl�usula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer quest�o contratual, salvo o disposto no � 13, do artigo 25, permitido nesses casos o Ju�zo arbitral."

"Art. 46. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................

� 2� As garantias a que se referem os n�meros 1 e 2 do par�grafo anterior, quando exigidas, n�o exceder�o de 5% do valor do contrato.

� 3� A garantia prestada pelo contratado ser� liberada ou restitu�da ap�s a execu��o do contrato.

� 4� Nos casos de contrato, que importe entrega de bens pela Administra��o, dos quais o contratado ficar� deposit�rio, a garantia dever� corresponder ao valor desses bens, independentemente do limite referido no � 2�."

"Art. 47. A dura��o dos contratos regidos por este decreto-lei ficar� adstrita � vig�ncia dos respectivos cr�ditos, exceto quanto aos relativos:

I - a projetos ou investimentos inclu�dos em or�amento plurianual, podendo ser prorrogado se houver interesse da Administra��o, desde que isso tenha sido previsto na licita��o e sem exceder de 5 (cinco) anos ou do prazo m�ximo para tanto fixado em lei; e

II - a presta��o de servi�os a ser executada de forma cont�nua, podendo a dura��o estender-se ao exerc�cio seguinte ao da vig�ncia do respectivo cr�dito.

.......................................................................................................................

� 3� O limite de cinco anos, a que se refere este artigo, n�o se aplica aos contratos de concess�o de direito real de uso, de obra p�blica ou de servi�o p�blico, bem assim aos de loca��o de bem im�vel, para o servi�o p�blico."

"Art. 49.  .......................................................................................................................

Par�grafo �nico. A nulidade n�o exonera a Administra��o do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado at� a data em que ela for declarada, contanto que n�o lhe seja imput�vel, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

"Art. 51. .......................................................................................................................

� 1� A publica��o resumida do instrumento de contrato, ou de seus aditamentos no Di�rio Oficial da Uni�o, que � condi��o indispens�vel para sua efic�cia, ser� providenciada pela Administra��o na mesma data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem �nus.

.......................................................................................................................

� 3� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos casos de extrema e comprovada urg�ncia, se a eventual demora, superior a 48 horas, para pr�via celebra��o do contrato, puder acarretar danos irrepar�veis � ordem coletiva, � sa�de p�blica ou � seguran�a nacional, hip�tese em que a sua formaliza��o dever� ocorrer no primeiro dia �til subseq�ente, convalidando a obra, a compra ou servi�o cuja execu��o j� se tenha porventura iniciado, pelo seu car�ter inadi�vel."

"Art. 52. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................

� 2� Na "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autoriza��o de compra", "ordem de execu��o de servi�o" ou outros instrumentos h�beis, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 45.

� 3� Aplica-se o disposto nos artigos 45, 48, 49, 50, 51 e demais normas gerais, no que couber:

a) aos contratos de seguro, de financiamento, de loca��o, em que o Poder P�blico seja locat�rio, e aos demais cujo conte�do seja regido, predominantemente, por normas de direito privado; e

b) aos contratos em que a Uni�o for parte, como usu�ria de servi�o p�blico.

� 4� � dispens�vel o "termo de contrato" e facultada a substitui��o prevista neste artigo, a crit�rio da Administra��o e independentemente do seu valor, nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais n�o resultem obriga��es futuras, inclusive assist�ncia t�cnica."

"Art. 54. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................

� 2� � facultado � Administra��o, quando o convocado n�o assinar o "termo de contrato" ou n�o aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condi��es estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para faz�-lo em igual prazo e nas mesmas condi��es propostas pelo 1� classificado, inclusive quanto aos pre�os, ou revogar a licita��o, independentemente da comina��o prevista no artigo 71.

 ......................................................................................................................."

"Art. 55. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................

� 5� Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, ap�s a assinatura do contrato, de comprovada repercuss�o nos pre�os contratados, implicar�o a revis�o destes, para mais ou para menos, conforme o caso.

� 6� Em havendo altera��o unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administra��o dever� restabelecer, por aditamento, o equil�brio econ�mico-financeiro inicial, sendo que as altera��es de que tratam as al�neas c e d do item II deste artigo e seus �� 1� e 4� restringem-se aos casos de for�a maior efetivamente comprovada."

"Art. 61. .......................................................................................................................

� 1� A inadimpl�ncia do contratado, com refer�ncia aos encargos referidos neste artigo, n�o transfere � Administra��o P�blica a responsabilidade de seu pagamento, nem poder� onerar o objeto do contrato ou restringir a regulariza��o e o uso das obras e edifica��es, inclusive perante o Registro de Im�veis.

� 2� A Administra��o poder� exigir, tamb�m, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exig�ncia constar do edital da licita��o ou do convite."

"Art. 66. A Administra��o rejeitar�, no todo ou em parte, obra, servi�o ou fornecimento, se em desacordo com o contrato."

"Art. 68. .......................................................................................................................

.......................................................................................................................

VI - a subcontrata��o total ou parcial do seu objeto, a associa��o do contratado com outrem, a cess�o ou transfer�ncia, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fus�o, cis�o ou incorpora��o, que afetem a boa execu��o deste;

.......................................................................................................................

XVII - a n�o libera��o, por parte da Administra��o, de �rea, local ou objeto para execu��o de obra, servi�o ou fornecimento, nos prazos contratuais."

.......................................................................................................................

"Art. 71. A recusa injusta do adjudicat�rio em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administra��o, caracteriza o descumprimento total da obriga��o assumida, sujeitando-o as penalidades aludidas no artigo 73, ainda que n�o tenha sido caso de licita��o.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos licitantes convocados nos termos dos arts. 23, � 2�, e 54, � 2�, que n�o aceitarem a contrata��o, nas mesmas condi��es, inclusive quanto a prazo e pre�o, das propostas pelo primeiro adjudicat�rio."

"Art. 73. Pela inexecu��o total ou parcial do contrato a Administra��o poder�, garantida pr�via defesa, aplicar ao contratado as seguintes san��es:

.......................................................................................................................

IV - declara��o de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administra��o Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da puni��o ou at� que seja promovida a reabilita��o, perante a pr�pria autoridade que aplicou a penalidade.

.......................................................................................................................

� 2� As san��es previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poder�o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa pr�via do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias �teis.

.......................................................................................................................

"CAP�TULO V

Do Direito de Peti��o

......................................................................................................................."

"Art. 76  .......................................................................................................................

Par�grafo �nico. S� se iniciam e vencem os prazos referidos nestes artigo em dia de expediente no �rg�o ou na entidade."

"Art. 80. .......................................................................................................................

Par�grafo �nico. A utiliza��o do sistema previsto neste artigo, por parte de �rg�os e entidades da Administra��o Federal, estar� subordinada aos crit�rios fixados em Regulamento pr�prio, pelo Poder Executivo."

"Art. 81. .......................................................................................................................

Par�grafo �nico. As normas a que se refere este artigo, ap�s aprova��o ministerial, dever�o ser publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o."

"Art. 82. Aplicam-se as disposi��es deste decreto-lei, no que couber, aos conv�nios, acordos, ajustes e outros instrumentos cong�neres, celebrados por �rg�os e entidades da Administra��o."

"Art. 85. .......................................................................................................................

Par�grafo �nico. As entidades mencionadas neste artigo n�o poder�o:

a) ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de veda��o de licita��o, nem os limites m�ximos de valor fixados para as diversas modalidades de licita��o;

b) reduzir os prazos de publicidade do edital ou do convite, nem os estabelecidos para a interposi��o e decis�o de recursos."

"Art. 86. As sociedades de economia mista, empresas e funda��es p�blicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, e pelas entidades referidas no artigo anterior, at� que editem regulamentos pr�prios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observ�ncia dos princ�pios b�sicos da licita��o, inclusive as veda��es contidas no par�grafo �nico do artigo 85, ficar�o sujeitas �s disposi��es deste decreto-lei.

Par�grafo �nico. Os regulamentos a que se refere este artigo, no �mbito da Administra��o Federal, ap�s aprovados pela autoridade de n�vel ministerial a que estiverem vinculadas as respectivas entidades, dever�o ser publicados no Di�rio Oficial da Uni�o."

"Art. 87. .......................................................................................................................

Par�grafo �nico. Os valores referidos neste artigo, independentemente da revis�o nele autorizada, ser�o automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia �til de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de outubro a dezembro de 1987, tomando-se por base a varia��o das Obriga��es do Tesouro Nacional, em compara��o com a vigorante na data de vig�ncia deste decreto-lei, desprezada no resultado final a fra��o inferior a CZ$1.000,00."

"Art. 88. O disposto neste decreto-lei n�o se aplica �s licita��es e aos contratos, instaurados e assinados anteriormente � sua vig�ncia.

Par�grafo �nico. Os contratos relativos a im�veis do patrim�nio da Uni�o continuam a reger-se pelas disposi��es do Decreto-lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas altera��es, e os relativos a opera��es de cr�dito interno ou externo celebrados pela Uni�o ou a concess�o de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legisla��o pertinente, aplicando-se este decreto-lei, no que couber."

Art. 2� O Poder Executivo far� republicar no Di�rio Oficial da Uni�o o texto do Decreto-lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as altera��es decorrentes deste decreto-lei.

Art. 3� Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 24 de julho de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.7.1987

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