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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988.

Rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989

Texto para impress�o

Altera os arts. 27 e 28 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que Ihe confere o art. 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Os arts. 27 e 28 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 27. � criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agr�rio - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necess�rios para o financiamento da Reforma Agr�ria e dos �rg�os incumbidos da sua execu��o.

Par�grafo �nico. O FUNMIRAD � fundo especial de natureza cont�bil, regido pelas normas de execu��o or�ament�ria e financeira aplic�veis � Administra��o Direta.

Art . 28. S�o recursos do FUNMIRAD:

I - dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o e em cr�ditos adicionais;

II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do � 5� do art. 1� do Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, com a reda��o dada pelo art. 22 do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

III - doa��es realizadas por entidades nacionais ou internacionais, p�blicas ou privadas;

IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e conv�nios celebrados com �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, Estadual ou Municipal;

V - empr�stimos de institui��es financeiras, nacionais ou internacionais; e

VI - quaisquer outros recursos atribu�dos ao Minist�rio da Reforma e do Desenvolvimento Agr�rio, desde que n�o vinculados a projetos ou atividades espec�ficos".

        Art. 2� A proposta or�ament�ria do FUNMIRAD observar� a sistem�tica do Or�amento Geral da Uni�o, a compet�ncia do �rg�o central do Sistema de Planejamento e Or�amento e o disposto no art. 4� e � 1� do Decreto-lei n� 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

        Art. 3� O FUNMIRAD ser� gerido pelo Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agr�rio, que expedir� instru��es para o seu funcionamento.

        Par�grafo �nico. As aplica��es do FUNMIRAD ter�o, como limite or�ament�rio, a previs�o de sua receita e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo.

        Art. 4� Ficam revogados os �� 1�, 2�, 3� e 4� do art. 28 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 9� do Decreto-lei n� 582, de 15 de maio de 1969, e demais disposi��es em contr�rio.

        Art. 5� O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 12 de maio de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� Rep�blica.

JOS� SARNEY
J�der Fontenelle Barbalho
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.5.1988

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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