Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.431, DE 12 DE MAIO DE 1988.
Rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989 |
Altera os arts. 27 e 28 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que Ihe confere o art. 55, item II, da Constitui��o,
Art. 1� Os arts. 27 e 28 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 27. � criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agr�rio - FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necess�rios para o financiamento da Reforma Agr�ria e dos �rg�os incumbidos da sua execu��o.
Par�grafo �nico. O FUNMIRAD � fundo especial de natureza cont�bil, regido pelas normas de execu��o or�ament�ria e financeira aplic�veis � Administra��o Direta.
Art . 28. S�o recursos do FUNMIRAD:
I - dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o e em cr�ditos adicionais;
II - recursos do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, nos termos do � 5� do art. 1� do Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, com a reda��o dada pelo art. 22 do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - doa��es realizadas por entidades nacionais ou internacionais, p�blicas ou privadas;
IV - recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e conv�nios celebrados com �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, Estadual ou Municipal;
V - empr�stimos de institui��es financeiras, nacionais ou internacionais; e
VI - quaisquer outros recursos atribu�dos ao Minist�rio da Reforma e do Desenvolvimento Agr�rio, desde que n�o vinculados a projetos ou atividades espec�ficos".
Art. 2� A proposta or�ament�ria do FUNMIRAD observar� a sistem�tica do Or�amento Geral da Uni�o, a compet�ncia do �rg�o central do Sistema de Planejamento e Or�amento e o disposto no art. 4� e � 1� do Decreto-lei n� 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 3� O FUNMIRAD ser� gerido pelo Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agr�rio, que expedir� instru��es para o seu funcionamento.
Par�grafo �nico. As aplica��es do FUNMIRAD ter�o, como limite or�ament�rio, a previs�o de sua receita e, como limite financeiro, a efetiva disponibilidade de caixa do Fundo.
Art. 4� Ficam revogados os �� 1�, 2�, 3� e 4� do art. 28 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, o art. 9� do Decreto-lei n� 582, de 15 de maio de 1969, e demais disposi��es em contr�rio.
Art. 5� O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 de maio de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� Rep�blica.
JOS� SARNEY
J�der Fontenelle Barbalho
Jo�o Batista de Abreu
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.5.1988