Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 914, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969.
Altera disposi��es da Lei n� 5.143, de 20 de outubro de 1966, que regula a cobran�a do Imp�sto s�bre Opera��es Financeiras, e d� outras provid�ncias. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EX�RCITO E DA AERON�UTICA MILITAR, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 1� do Ato Institucional n� 12, de 31 de ag�sto de 1969, combinado com o par�grafo 1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1� Os artigos 4�, 5�, 7�, e 9� da Lei n� 5.143, de 20 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� S�o contribuintes do imp�sto os tomadores de cr�dito e os segurados".
"Art. 5� S�o respons�veis pela cobran�a do imp�sto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem �ste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional:
I - Nas opera��es de cr�dito, as institui��es financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II - Nas opera��es de seguro, o segurador ou as institui��es financeiras a quem �ste encarregar da cobran�a dos pr�mios".
"Art. 7� A institui��o financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imp�sto fora do prazo previsto, ficar� sujeita � multa de 20% (vinte por cento) do imp�sto, a qual ser� inclu�da na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autoriza��o ou despacho.
Par�grafo �nico. O pagamento do imp�sto, sem a multa a que se refere �ste artigo, importar� na aplica��o das penalidades do artigo 6�.
"Art. 9� O Conselho Monet�rio Nacional baixar� normas para execu��o do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplic�vel �s controv�rsias a respeito do imp�sto.
� 1� Enquanto n�o f�r expedida a regulamenta��o de que trata �ste artigo, aplicar-se-�o as normas de processo fiscal relativas ao Imp�sto s�bre Produtos Industrializados.
� 2� O julgamento dos processos contradit�rios caber�:
I - em primeira inst�ncia, ao �rg�o ou autoridade que o Conselho Monet�rio Nacional designar;
II - em segunda inst�ncia, ao Terceiro Conselho de Contribuintes".
Art.
2� S�o isentas do imp�sto:
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.783, 1980)
I
- As opera��es em que figurem como tomadores de cr�dito as cooperativas;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.783, 1980)
II
- As opera��es realizadas entre as cooperativas de cr�dito e seus associados;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.783, 1980)
III
- As opera��es, sob qualquer modalidade, em que o tomador do cr�dito ou o segurado seja
�rg�o da administra��o federal, estadual e municipal, direta ou aut�rquica;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.783, 1980)
IV
- As opera��es de cr�dito imobili�rio vinculadas ao Sistema Financeiro da Habita��o
e os seguros obrigat�rios estipulados pelo Banco Nacional da Habita��o, at� o limite
de 200 (duzentas) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s;
IV -
As opera��es enquadradas no sistema financeiro da Habita��o, criado pela Lei n�
4.380, de 21 de ag�sto de 1964, as de seguro em que seja estipulante o Banco
Nacional de Habita��o e as de que trata o Decreto-lei n� 949, de 13 de outubro
de 1969. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.188, de
1971) (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.783, 1980)
V
- As opera��es de cr�dito � exporta��o na forma que f�r estabelecida pelo Conselho
Monet�rio Nacional;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.783, 1980)
VI
- O seguro de cr�dito � exporta��o e o de transporte internacional de mercadorias;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.783, 1980)
VII
- As opera��es de cr�dito rural, observado o limite de at� 50 (cinq�enta) vezes o
maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.783, 1980)
VIII
- As opera��es das Caixas Econ�micas sob garantia de:
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.783, 1980)
a)
penhor civil de j�ias, pedras preciosas e outros objetos;
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.783, 1980)
b)
consigna��o em f�lha de vencimentos ou sal�rios.
(Revogado pelo Decreto-lei n� 1.783, 1980)
Art. 3� S�o validados todos os atos praticados, at� a data da publica��o d�ste Decreto-lei, com fundamento no item VII da Resolu��o n� 40, de 28 de outubro de 1966, do Banco Central do Brasil.
Art. 4� Ficam expressamente revogadas, com rela��o ao imp�sto a que se refere �ste Decreto-lei, t�das as isen��es gerais ou especiais constantes da legisla��o anterior.
Art. 5� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 7 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GR�NEWALD
AUR�LIO DE LYRA TAVARES
M�RCIO DE SOUZA E MELLO
Ant�nio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
H�lio Beltr�o
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1969