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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 505, DE 18 DE MAR�O DE 1969.

Revogado pelo Lei n� 8.906, de 1994

Texto para impress�o

Disp�e s�bre a inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil, como Solicitador Acad�mico

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art. 1� Fica permitida, aos alunos matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4� s�rie do curso de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Gov�rno Federal, a inscri��o na Ordem dos Advogados do Brasil, na condi��o de Solicitador Acad�mico.

        Art. 2� Os alunos que usarem do benef�cio contido no artigo anterior, ficar�o dispensados do Est�gio Profissional e de Exame da Ordem, para ulterior admiss�o nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

        Art. 3� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 18 de mar�o de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1969

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