Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 505, DE 18 DE MAR�O DE 1969.
Revogado pelo Lei n� 8.906, de 1994 |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das
atribui��es que lhe confere o � 1� do artigo 2� do Ato institucional n� 5, de 13 de
dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1� Fica permitida, aos alunos
matriculados, ou que venham a matricular-se, no ano letivo de 1969, na 4� s�rie do curso
de Direito das Faculdades Oficiais ou fiscalizadas pelo Gov�rno Federal, a inscri��o na
Ordem dos Advogados do Brasil, na condi��o de Solicitador Acad�mico.
Art. 2� Os alunos que usarem do benef�cio
contido no artigo anterior, ficar�o dispensados do Est�gio Profissional e de Exame da
Ordem, para ulterior admiss�o nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3� �ste Decreto-lei entrar� em vigor na
data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 18 de mar�o de 1969; 148� da Independ�ncia e
81� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 19.3.1969