Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.427, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.
(Vide Decreto-lei n� 1.627, 1978) Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,
DECRETA:
Art.1� - A emiss�o da Guia de Importa��o
fica condicionada ao recolhimento de quantia correspondente ao valor FOB constante da
guia. (Vide Decreto-Lei n� 1.689, de
1979)
� 1� - A quantia de que trata este artigo
ser� devolvida no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, n�o fluindo juros nem
corre��o monet�ria.
� 2� - A quantia recolhida n�o constitui
receita da Uni�o, permanecendo, com cl�usula de indisponibilidade, vinculada, como �nus
financeiro ao importador.
Art.2� - O Conselho Monet�rio Nacional
poder� estabelecer condi��es para o recolhimento e devolu��o da quantia referida no
artigo anterior, alterar o seu montante e o prazo de devolu��o e relacionar as
mercadorias cuja emiss�o da Guia de Importa��o n�o esteja condicionada ao
recolhimento.
Art.3� - S�o mantidos os prazos e
condi��es dos recolhimentos existentes na data da entrada em vigor deste Decreto-Lei,
realizados por for�a de ato normativo do Conselho Monet�rio Nacional, expedido com base
no item XXXI do art.4� da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art.4� - Somente poder�o efetuar
importa��es as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em
registro espec�fico, mantido pela Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S/A.
Par�grafo �nico. O Ministro da Fazenda
estabelecer�:
a) as normas e exig�ncias para a inscri��o
no registro referido neste artigo;
b) as condi��es de suspens�o ou
cancelamento de registros e os casos em que as empresas, entidades ou pessoas poder�o ser
proibidas de efetuar importa��es.
Art.5� - O Ministro da Fazenda poder�, em
car�ter tempor�rio, segundo diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econ�mico e sem
preju�zo dos compromissos negociados pelo Brasil na Associa��o Latino-Americana de
Livre Com�rcio, autorizar a Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S/A. a
indeferir pedidos de Guia de Importa��o nos seguintes casos:
I - importa��es que originem a forma��o
de estoques especulativos;
II - importa��es que causem ou ameacem
causar s�rios danos � economia nacional;
III - importa��es origin�rias e/ou
procedentes de pa�ses que discriminem as importa��es brasileiras, ouvido previamente o
Ministro das Rela��es Exteriores.
Par�grafo �nico. Do indeferimento do pedido
de Guia de Importa��o pela Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S/A.
caber� recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Nacional do Com�rcio Exterior.
Art.6� - Este Decreto-Lei entrar� em vigor
na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 2 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da
Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Ant�nio Francisco Azeredo da Silveira
M�rio Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Maur�cio Rangel Reis