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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.427, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.

(Vide Decreto-lei n� 1.627, 1978)

Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021

(Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

Texto para impress�o

Estabelece condi��o para a emiss�o de guia de importa��o, cria o registro de importador, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

DECRETA:

Art.1� - A emiss�o da Guia de Importa��o fica condicionada ao recolhimento de quantia correspondente ao valor FOB constante da guia.         (Vide Decreto-Lei n� 1.689, de 1979)

� 1� - A quantia de que trata este artigo ser� devolvida no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, n�o fluindo juros nem corre��o monet�ria.

� 2� - A quantia recolhida n�o constitui receita da Uni�o, permanecendo, com cl�usula de indisponibilidade, vinculada, como �nus financeiro ao importador.

Art.2� - O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer condi��es para o recolhimento e devolu��o da quantia referida no artigo anterior, alterar o seu montante e o prazo de devolu��o e relacionar as mercadorias cuja emiss�o da Guia de Importa��o n�o esteja condicionada ao recolhimento.

Art.3� - S�o mantidos os prazos e condi��es dos recolhimentos existentes na data da entrada em vigor deste Decreto-Lei, realizados por for�a de ato normativo do Conselho Monet�rio Nacional, expedido com base no item XXXI do art.4� da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art.4� - Somente poder�o efetuar importa��es as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em registro espec�fico, mantido pela Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S/A.

Par�grafo �nico. O Ministro da Fazenda estabelecer�:

a) as normas e exig�ncias para a inscri��o no registro referido neste artigo;

b) as condi��es de suspens�o ou cancelamento de registros e os casos em que as empresas, entidades ou pessoas poder�o ser proibidas de efetuar importa��es.

Art.5� - O Ministro da Fazenda poder�, em car�ter tempor�rio, segundo diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econ�mico e sem preju�zo dos compromissos negociados pelo Brasil na Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio, autorizar a Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S/A. a indeferir pedidos de Guia de Importa��o nos seguintes casos:

I - importa��es que originem a forma��o de estoques especulativos;

II - importa��es que causem ou ameacem causar s�rios danos � economia nacional;

III - importa��es origin�rias e/ou procedentes de pa�ses que discriminem as importa��es brasileiras, ouvido previamente o Ministro das Rela��es Exteriores.

Par�grafo �nico. Do indeferimento do pedido de Guia de Importa��o pela Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S/A. caber� recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Nacional do Com�rcio Exterior.

Art.6� - Este Decreto-Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 2 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Ant�nio Francisco Azeredo da Silveira
M�rio Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Maur�cio Rangel Reis

 

 

 

 

 

 

 

 

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