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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.687, DE 18 DE JULHO DE 1979.

Disp�e sobre cobran�a da D�vida Ativa da Uni�o e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� Ficam cancelados os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor origin�rio igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), inscritos como D�vida Ativa da Uni�o, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, at� 31 de dezembro de 1978, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

        Par�grafo �nico. Os autos das execu��es fiscais dos d�bitos de que trata este artigo ser�o arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da Uni�o em Ju�zo.

        Art 2� Ficam cancelados os d�bitos concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importa��o, a multas de qualquer natureza previstas na legisla��o em vigor e a custas processuais, de valor origin�rio igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), constitu�dos at� 31 de dezembro de 1978, ainda n�o inscritos como D�vida Ativa da Uni�o.

        Art 3� Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor origin�rio do d�bito o definido no artigo 5� da Lei n� 5.421, de 25 de abril de 1968.

        Art 4� O caput e o � 2� do artigo 22 do Decreto-lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, mantidos os demais par�grafos, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intima��o ou notifica��o, para o recolhimento do d�bito para com a Uni�o, de natureza tribut�ria ou n�o tribut�ria, as reparti��es p�blicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, s�o obrigadas a encaminha-los � Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscri��o e cobran�a amig�vel ou judicial das d�vidas deles originadas, ap�s a apura��o de sua liquidez e certeza."

"� 2� O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscri��o da d�vida, a extra��o da certid�o e, se for o caso, sua remessa ao competente �rg�o do Minist�rio P�blico, federal ou estadual, dever�o ser feitos no prazo m�ximo de sessenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa � demora."

        Art 5� As multas previstas nos artigos 80 e 81 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a reda��o dada pelo artigo 2�, altera��es 22� e 23�, do Decreto-lei n� 34, de 18 de novembro de 1966, ser�o reduzidas para 5% (cinco por cento), se o d�bito relativo ao imposto sobre produtos industrializados houver sido declarado em documento institu�do pela Secretaria da Receita Federal ou por outra forma confessado, at� a data da publica��o do Decreto-lei n� 1.680, de 28 de mar�o de 1979.

        Art 6� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, em 18 de julho de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.7.1984

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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