Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.687, DE 18 DE JULHO DE 1979.
Disp�e sobre cobran�a da D�vida Ativa da Uni�o e d� outras provid�ncias. |
"Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intima��o ou notifica��o, para o recolhimento do d�bito para com a Uni�o, de natureza tribut�ria ou n�o tribut�ria, as reparti��es p�blicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, s�o obrigadas a encaminha-los � Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscri��o e cobran�a amig�vel ou judicial das d�vidas deles originadas, ap�s a apura��o de sua liquidez e certeza."
Art 5� As multas previstas nos artigos 80 e 81 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a reda��o dada pelo artigo 2�, altera��es 22� e 23�, do Decreto-lei n� 34, de 18 de novembro de 1966, ser�o reduzidas para 5% (cinco por cento), se o d�bito relativo ao imposto sobre produtos industrializados houver sido declarado em documento institu�do pela Secretaria da Receita Federal ou por outra forma confessado, at� a data da publica��o do Decreto-lei n� 1.680, de 28 de mar�o de 1979. Art 6� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, em 18 de julho de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica. JO�O B. DE FIGUEIREDO"� 2� O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscri��o da d�vida, a extra��o da certid�o e, se for o caso, sua remessa ao competente �rg�o do Minist�rio P�blico, federal ou estadual, dever�o ser feitos no prazo m�ximo de sessenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa � demora."
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.7.1984