Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.716, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979.
Revogado pela Lei n� 10.486, 4.7.2002 |
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Art
1� - O artigo 107, da Lei n� 5.619, de 03 de novembro de 1970, alterado pelo Decreto-Lei
n� 1.618, de 03 de mar�o de 1978, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, e calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em fun��o do tempo de servi�o efetivamente prestado, nas seguintes condi��es:
1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
3 - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."
Art
2� - O artigo 107, da Lei n� 5.906, de 23 de julho de 1973, alterado pelo Decreto-Lei
n� 1.618, de 03 de mar�o de 1978, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n� 7.435, de
1985)
"Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92, � calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em fun��o do tempo de servi�o efetivamente prestado, com os acr�scimos assegurados na legisla��o em vigor, para esse fim, nas seguintes condi��es:
I - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
III - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."
Art
3� - Os valores percentuais da gratifica��o fun��o policial-militar a que se refere o
artigo 22, itens 1, 2, 3 e 4, da Lei n� 5.619, de 03 de novembro de 1970, passam a ser,
respectivamente, os seguintes:
-
55% (cinq�enta e cinco por cento);
-
45% (quarenta e cinco por cento);
-
35% (trinta e cinco por cento);
-
25% (vinte e cinco por cento).
Art
4� - Os valores percentuais da gratifica��o de habilita��o de bombeiro - militar a
que se refere o artigo 21, incisos I, II e III, da Lei n� 5.906, de 23 de julho de 1973,
passam a ser, respectivamente, os seguintes:
(Revogado pela Lei n� 7.435, de
1985)
-
45% (quarenta e cinco por cento);
-
35% (trinta e cinco por cento);
-
25% (vinte e cinco por cento).
Art
5� - A despesa decorrente da aplica��o deste Decreto-Lei ser� atendida � conta das
dota��es constantes do or�amento do Distrito Federal.
Art
6� - Este Decreto-Lei vigora a partir de 1� de outubro de 1979, ficando revogadas as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 22 de novembro de 1979; 158� da
Independ�ncia e 91 da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Petr�nio Portella
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 22.11.1979 e
retificado em 28.11.1979