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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.716, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979.

Revogado pela Lei n� 10.486, 4.7.2002

Texto para impress�o

Da nova reda��o a dispositivos da Lei n� 5.619, de 03 de novembro de 1970, e Lei n� 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-lei n� 1.618, de 03 de mar�o de 1978.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item III, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� - O artigo 107, da Lei n� 5.619, de 03 de novembro de 1970, alterado pelo Decreto-Lei n� 1.618, de 03 de mar�o de 1978, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 107 - O adicional de que trata o item 3 do artigo 93, e calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em fun��o do tempo de servi�o efetivamente prestado, nas seguintes condi��es:

1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

3 - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."

        Art 2� - O artigo 107, da Lei n� 5.906, de 23 de julho de 1973, alterado pelo Decreto-Lei n� 1.618, de 03 de mar�o de 1978, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Revogado pela Lei n� 7.435, de 1985)

"Art. 107 - O adicional de inatividade mencionado no artigo 92, � calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em fun��o do tempo de servi�o efetivamente prestado, com os acr�scimos assegurados na legisla��o em vigor, para esse fim, nas seguintes condi��es:

I - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

II - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

III - 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."

        Art 3� - Os valores percentuais da gratifica��o fun��o policial-militar a que se refere o artigo 22, itens 1, 2, 3 e 4, da Lei n� 5.619, de 03 de novembro de 1970, passam a ser, respectivamente, os seguintes:

        - 55% (cinq�enta e cinco por cento);

        - 45% (quarenta e cinco por cento);

        - 35% (trinta e cinco por cento);

        - 25% (vinte e cinco por cento).

        Art 4� - Os valores percentuais da gratifica��o de habilita��o de bombeiro - militar a que se refere o artigo 21, incisos I, II e III, da Lei n� 5.906, de 23 de julho de 1973, passam a ser, respectivamente, os seguintes: (Revogado pela Lei n� 7.435, de 1985)

        - 45% (quarenta e cinco por cento);

        - 35% (trinta e cinco por cento);

        - 25% (vinte e cinco por cento).

        Art 5� - A despesa decorrente da aplica��o deste Decreto-Lei ser� atendida � conta das dota��es constantes do or�amento do Distrito Federal.

        Art 6� - Este Decreto-Lei vigora a partir de 1� de outubro de 1979, ficando revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 22 de novembro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91 da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Petr�nio Portella

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.11.1979 e retificado em 28.11.1979

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