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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.163, DE 19 DE SETEMBRO 1984.

Disp�e sobre a ado��o de medidas de incentivos � arrecada��o federal e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe s�o conferidos pelo artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tribut�ria, vencidos at� 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou n�o, como D�vida Ativa da Uni�o, ajuizados ou n�o, poder�o ser pagos, de uma s� vez, com a dispensa das multas e dos juros de mora, at� 30 de novembro de 1984.

Art. 1� Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tribut�ria, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou n�o, como D�vida Ativa da Uni�o, ajuizados ou n�o, poder�o ser pagos, de uma s� vez, com dispensa das multas e dos juros de mora, at� 28 de dezembro de 1984. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.176, de 1984)

        � 1� Os d�bitos decorrentes t�o somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poder�o ser pagos, no prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido em 75% (setenta e cinco por cento).

        � 2� Se o d�bito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-�o os benef�cios previstos neste artigo somente sobre o valor origin�rio remanescente.

        � 3� O pagamento, no prazo estabelecido neste artigo, de d�bitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao Imposto de Renda retido na fonte implicar� a extin��o da punibilidade de crime de apropria��o ind�bita.

        � 4� O disposto neste artigo aplicar-se-� aos d�bitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obriga��o tribut�ria.

        � 5� O disposto neste artigo aplica-se ao encargo de que trata o artigo 1� do Decreto-lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, artigo 3� de Decreto-lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, na reda��o dada pelo artigo 12 deste Decreto-lei, e artigo 3� do Decreto-lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

� 6� Os d�bitos para com a Fazenda Nacional, de car�ter n�o tribut�rio, vencidos at� 31 de dezembro de 1982, inscritos como D�vida Ativa da Uni�o, ressalvada a hip�tese prevista no � 1�, poder�o ser pagos de uma s� vez, no prazo previsto neste artigo, com a dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o art. 1� do Decreto-lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, artigo 3� do Decreto-lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, na reda��o dada pelo artigo 12 deste Decreto-lei e artigo 3� do Decreto-lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.176, de 1984)

        Art 2� Os contribuintes com d�bitos em regime de parcelamento poder�o usufruir dos benef�cios do artigo anterior, em rela��o ao saldo remanescente, desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma s� vez, o restante da d�vida.

        Art 3� O sujeito passivo beneficiado pela redu��o de multa ou penalidade, prevista no art. 9� do Decreto-lei n� 1.184, de 12 de agosto de 1971, ter� o prazo de 30 (trinta) dias, ap�s cientificado da decis�o, para efetuar o pagamento devido, sob pena de autom�tica revoga��o do benef�cio e prosseguimento da cobran�a do d�bito, monetariamente atualizado e acrescido de multas, juros de mora e demais encargos legais.

        Par�grafo �nico. No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de qualquer presta��o acarretar� a autom�tica revoga��o de redu��o de multa ou penalidade, o vencimento autom�tico das demais parcelas e o prosseguimento da cobran�a do d�bito integral, monetariamente atualizado, acrescido das multas, juros de mora e demais encargos legais.

        Art 4� As Procuradorias da Fazenda Nacional poder�o expedir avisos de cobran�a dos d�bitos inscritos como D�vida Ativa da Uni�o, relativos aos benef�cios previstos neste Decreto-lei.

        Art 5� O pagamento do d�bito inscrito como D�vida Ativa ainda que ajuizado poder� ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda nacional, que far� os c�lculos pertinentes, e sem preju�zo do posterior pagamento, em ju�zo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execu��o.

        Par�grafo �nico. Liquidado o d�bito, atrav�s de guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, esta oficiar� ao ju�zo da execu��o, comunicando o fato.

        Art 6� O disposto neste Decreto-lei n�o implicar� em restitui��o de quantias pagas, nem em compensa��o de d�vidas.

        Art 7� As execu��es judiciais para a cobran�a de cr�ditos da Fazenda Nacional n�o se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste Decreto-lei.

        Art 8� Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os d�bitos de valor origin�rio igual ou inferior a Cr$40,000 (quarenta mil cruzeiros):

        I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como D�vida Ativa da Uni�o, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, at� 31 de dezembro de 1982;

        II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importa��o, ao imposto sobre opera��es relativas a combust�veis, energia el�trica e minerais do Pa�s e ao imposto sobre transporte, bem assim a multas, de qualquer natureza, previstas na legisla��o em vigor, constitu�dos at� 31 de dezembro de 1982;

        III - decorrentes de pagamentos feitos pela Uni�o, a maior, at� 31 de dezembro de 1982, a servidores p�blicos, civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional, que vierem a falecer.

        Par�grafo �nico. Os autos das execu��es fiscais relativos aos d�bitos de que trata este artigo ser�o arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da Uni�o.

        Art 9� Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor origin�rio do d�bito o definido no art. 3� do Decreto-lei n� 1.736, de 20 de dezembro de 1979.

        Art 10 O � 2� do artigo 22 do Decreto-lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 4� do Decreto-lei n� 1.687, de 18 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 22. ................................................................................ ..................................

2� O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscri��o da d�vida, a extra��o da certid�o e, se for o caso, sua remessa ao competente �rg�o do Minist�rio P�blico, federal ou estadual, dever�o ser feitos no prazo m�ximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa � demora."

        Art 11 O d�bito, inscrito como D�vida Ativa da Uni�o, poder� ser pago, com a atualiza��o monet�ria devida e demais acr�scimos legais, em at� tr�s cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exig�ncias do procedimento regular de parcelamento.

Art. 11 O d�bito inscrito como D�vida Ativa da Uni�o poder�, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualiza��o monet�ria e os acr�scimos legais devidos, em at� tr�s cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exig�ncias do procedimento regular de parcelamento. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.176, de 1984)  (Revogado pela Lei n� 10.522, de 19.7.2002) 

        Art 12 O art. 3� do Decreto-lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3� O encargo previsto no art. 1� do Decreto-lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do d�bito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, ser� reduzida para 10% (dez por cento), caso o d�bito, inscrito como D�vida Ativada da Uni�o, seja pago antes da remessa da respectiva certid�o ao competente �rg�o do Minist�rio P�blico, federal ou estadual, para o devido ajuizamento."

        Art 13 Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os d�bitos tribut�rios cujo valor seja inferior a seu custo de administra��o e cobran�a.

        Par�grafo �nico. O valor de que trata este artigo ser� estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.

        Art 14 Revogadas as disposi��es em contr�rio, este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia - (DF), em 19 de setembro de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as
Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.9.1984

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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