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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.366, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1987.

Altera o Decreto-lei n� 2.365, de 27 de outubro de 1987, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item III, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� As disposi��es adiante indicadas do Decreto-lei n� 2.365, de 27 de outubro de 1987, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 1� .....................................................................................................................

� 1� .........................................................................................................................

b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes �s Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finan�as e Controle e Or�amento;

....................................................................................................................................

e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Minist�rio P�blico da Uni�o e � Advocacia Consultiva da Uni�o, exclu�dos os especialistas a que se refere a parte final da al�nea f, assim como dos docentes do magist�rio civil n�o alcan�ados pela Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987;

..................................................................................................................................

� 2� No caso dos servidores a que se refere a Lei n� 4.341, de 13 de junho de 1964, a gratifica��o institu�da por este artigo � de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos n�veis m�dios e superior.

� 3� A gratifica��o concedida aos servidores pertencentes � categoria funcional de M�dico Veterin�rio, nos termos da al�nea c do � 1�, alcan�a somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei n� 2.188, de 26 de dezembro de 1984, e ser� paga em raz�o, apenas, de um contrato de trabalho.

� 4� Somente far�o jus � gratifica��o de que trata este artigo os servidores em efetivo exerc�cio.

� 5� Considerar-se-�o como de efetivo exerc�cio, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

a) f�rias;

b) casamento;

c) luto;

d) licen�a especial, licen�a para tratamento da pr�pria sa�de, licen�a � gestante ou em decorr�ncia de acidente de servi�o;

e) servi�o obrigat�rio por lei e deslocamento em objeto de servi�o;

f) requisi��o para �rg�os da Uni�o, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;

g) indica��o para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfei�oamento relacionados com o cargo ou emprego;

h) miss�o no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da Rep�blica ou Ministro de Estado.

Art. 2� .........................................................................................................

Par�grafo �nico. ...................................................................................................

a) aos quadros e tabelas dos �rg�os do Poder Judici�rio e do Tribunal de Contas da Uni�o, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, alcan�ados pelo Decreto-lei n� 2.194, de 26 de dezembro de 1984, e ao Departamento de Imprensa Nacional, que percebem a gratifica��o por produ��o suplementar, no percentual de 60% (sessenta por cento);

b) �s tabelas de servidores especialistas dos �rg�os da Administra��o Federal direta e das autarquias federais, e ao Grupo Defesa A�rea e Controle de Tr�fego A�reo, alcan�ados pelo Decreto-lei n� 2.330, de 22 de maio de 1987, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente, quanto aos primeiros, na refer�ncia NM-35;

.........................................................................................................................

Art. 3� ............................................................................................................

Par�grafo �nico. Os demais vencimentos e sal�rios ser�o determinados mediante a varia��o do valor fixado neste artigo, � raz�o de 14% (catorze por cento), em rela��o aos n�veis anteriores.

..............................................................................................................................

Art. 8� Os atuais valores da gratifica��o de representa��o, devida pelo exerc�cio em �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, e da gratifica��o pela representa��o de gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento)."

        Art. 2� Na aplica��o do Decreto-lei n� 2.365, de 1987, com as altera��es introduzidas pelo presente decreto-lei, observar-se-� o disposto no Decreto-lei n� 2.355, de 27 de agosto de 1987.

        Art. 3� O Poder Executivo far� republicar no Di�rio Oficial da Uni�o o texto do Decreto-lei n� 2.365, de 1987, com as altera��es decorrentes deste decreto-lei.

        Art. 4� Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 5� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 4 de novembro de 1987; 166� da Independ�ncia e 99� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aluizio Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.11.1987

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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