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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.451, DE 29 DE JULHO DE 1988.

Altera o Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� O Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabrica��o nacional, bem como os acess�rios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:

I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial;

II - adquiridos por empresas jornal�sticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados � impress�o de jornais, peri�dicos e livros;

III - adquiridos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, direta e indireta, ou concession�rias de servi�os p�blicos, destinados �:

a) execu��o de projetos de infra-estrutura na �rea de transporte, saneamento e telecomunica��es;

b) execu��o de projetos de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, constantes do Plano Nacional de Energia El�trica;

c) prospec��o, extra��o, refino e transporte, atrav�s de dutos, de petr�leo bruto, g�s natural e derivados;

d) pesquisa, lavra e beneficiamento de min�rios nucleares;

IV - adquiridos por empresas de minera��o e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;

V - destinados � pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial.

� 1� S�o assegurados a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem, efetivamente empregados na industrializa��o dos bens referidos neste artigo.

� 2� Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarca��es, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos a mat�rias-primas e produtos intermedi�rios efetivamente empregados em sua industrializa��o.

Art. 18. .........................................................

I - serem fabricados por empresa vencedora de concorr�ncia internacional, em que seja assegurada a participa��o da ind�stria nacional de bens de capital;

II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destina��o neles prevista;

III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por institui��es financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.

Par�grafo �nico. Poder� ser concedida a redu��o de at� oitenta por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorr�ncia de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III."

       Art. 2� Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

       Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 29 de julho de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Aureliano Chaves
Jo�o Alves Filho
Luiz Andr� Rico Vicente
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.7.1988 e retificado em 3.8.88

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