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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 854, DE 10 DE OUTUBRO DE 1949.

Revogada pela Lei n� 5.172, de 1966

Revogada pelo Decreto-Lei n� 195, de 1967.

Texto para impress�o

Disp�e s�bre a contribui��o de melhoria prevista no artigo 30 de Constitui��o.

O Presidente da Rep�blica:

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A contribui��o de melhoria, prevista no artigo 30 e par�grafo �nico da Constitui��o Federal, salvo lei especial, qeu lhe permita a exig�ncia em outros casos, cobrar-se-�, quando resulte valoriza��o de im�vel de propriedade particular, em virtude de qualquer das seguintes obras realizadas pela Uni�o Estados, Distrito Federal ou Munic�pios:

a) de abertura, ou alargamento, de pra�as, parques, campos de desporto, logradouros e vias p�blicas, inclusive pontes, t�neis e viadutos:

b) de nivelamento, retifica��o, pavimenta��o, impermeabiliza��o arboriza��o, ilumina��o e intala��o de esgotos pluviais ou sanit�rios;

c) de prote��o contra s�cas, inunda��es, eros�o, ressacas e de saneamento em geral, diques, drenagens, cais, desobstru��o de barras, portos e canais, retifica��o e regulariza��o de cursos d�guas; extin��o de pragas prejudiciais a quaisquer atividades econ�micas;

d) de canaliza��o de �gua pot�vel e instala��o de r�de el�trica, telef�nica, telegr�fica, transportes comunica��o em geral, ou de suprimento de g�s, funiculares, ascensores e instala��es de comodidade p�blica;

e) de aterros e realiza��es de embelezamento em geral, inclusive de desapropria��es em desenvolvimento de plano do aspecto paisag�stico;

f) de sisema de tr�nsito r�pido, esta��es ferrovi�rias ou de tra��o el�tricas, inclusive subterr�neas;

g) aer�dromos e aeroportos.

Par�grafo �nico. Reputam-se feitas pela Uni�o as obras e melhoramentos executados pela administra��o dos Territ�rios, podendo o Presidente da Rep�blica, salvo lei especial em contr�rio, determinar que a contribui��o de melhoria relativa seja cobrada em proveito dos munic�pios da respectiva situa��o.

Art. 2� Responde pelo pagamento da contribui��o de melhoria o propriet�rio do im�vel ao tempo do respectivo lan�amento e passa a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer t�tulo.

� 1� Em caso de enfiteuse, responde pela contribui��o de melhoria o ef�teuta.

� 2� Em caso de loca��o, por prazo superior a dois anos, � l�cito ao locador exigir aumento de aluguel proporcionalmente � valoriza��o, quer s�bre os im�veis adjacentes � obra, ainda que distantes, quer s�bre outros, desde que beneficiados pelo melhoramento p�blico.

Art. 3� A iniciativa de obra ou melhoramento, que justifique a exig�ncia da contribui��o de melhoria.

a) � pr�pria administra��o que poder� ceder;

Organizar o plano:

b) aos propriet�rios que venham a ser beneficiados pela obra, ou melhoramento, desde que o t�r�o d�les o requeira � autoridade competente.

� 1� Para cobran�a da contribui��o, a administra��o competente dever�:

a) publicar o plano especificado da obra e or�amento respectivo;

b) estabelecer os limites das zonas a serem beneficiadas, direta ou indiretamente;

c) publicar o c�lculo provis�rio da contribui��o de melhoria e de sua gradual distribui��o entre os contribuintes, expressos em percentagens s�bre o valor atual e futuro dos im�veis a serem presum�velmente beneficiados.

� 2� Dentro de prazo n�o inferior a quinze dias, receber� a administra��o quaisquer reclama��es dos interessados, redigidas em duas vias uma das quais, se n�o houver provimento, ser� arquivada, devolvida ao reclamante a segunda via, com o despacho respectivo, devidamente autenticada, para usar dela como pretexto, na ocasi�o do lan�amento definitivo.

� 3� Se n�o houver ac�rdo entre a administra��o e o contribuinte ac�rca do valor do im�vel, antes da obra, ou melhoria, prevalecer� o �ltimo lan�amento, salvo o disposto no � 5�.

� 4� Executada a obra, ou melhoramento, na sua totalidade, ou em parte suficiente para justificar a exig�ncia da contribui��o de melhoria s�bre determinados im�veis, proceder-se-� ao respectivo lan�amento, depois de publicado o demonstrativo das despesas, assinando-se prazo n�o inferior a quinze dias, para as impugna��es do contribuinte, que ser� intimado pelo correio, sob registro, com aviso de recep��o, sem preju�zo da publica��o de editais, onde houver imprensa di�ria.

� 5� Se o contribuinte n�o concordar com o valor fixado pela administra��o, depois da obra, e n�o f�r deferida a revis�o pretendida, poder� exigir que lh'a compre o Gov�rno pelo pre�o que �ste insistir em atribuir ao im�vel beneficiado.

� 6� E' assegurado tamb�m � administra��o o direito de prela��o, para adquirir o im�vel pelo valor que lhe atribuir o contribuinte, acrescido de dez por cento (10%), se n�o houver ac�rdo na fixa��o d�sse valor para os efeitos do lan�amento previsto no � 4� ou para a pr�via estima��o de que trata o � 3�. Nesse caso, farse-� a imiss�o de posse desde que a administra��o p�blica efetue o dep�sito com a prova da circunst�ncia indicada neste par�grafo.

� 7� A avalia��o judicial, contempor�nea, do im�vel, prevalecer� s�bre a administrativa repartindo-se as custas na propor��o do vencido.

� 8� Ser�o admitidas dedu��es por acess�es ou benfeitorias devidamente comprovadas e, quanto a terrenos baldios, tamb�m dos juros de 6% ao ano entre a avalia��o pr�via e o lan�amento defenitivo.

Art. 4� A contribui��o de melhoria, quando exigida pela Uni�o ou pela Prefeitura do Distrito Federal ser� cobrada s�bre a valoriza��o obtida pelo im�vel, na base seguinte:

Pela que exceder de 20% at� 30 do valor anterior .............................................................................7%

Pelo excesso de 30% at� 50%...........................................................................................................10%

Pelo excesso de 50% at� 70%...........................................................................................................12%

Pelo excesso de 70% at� 100%.........................................................................................................15%

Pelo excesso de 100% at� 130%.......................................................................................................20%

Pelo excesso de 130% at� 150%.......................................................................................................25%

Pelo excesso de 150% at� 170%.......................................................................................................30%

Pelo excesso de 170% at� 200%.......................................................................................................35%

Pelo excesso de 200% at� 300%.......................................................................................................40%

Pelo excesso de 300% at� 400%.......................................................................................................45%

Pelo excesso de 400%.......................................................................................................................50%

� 1� Em caso algum, o lan�amento total exceder� o custo da obra ou melhoramento, nem se cobrar� a contribui��o de melhoria que n�o exceder de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), quando a obra f�r federal ou estadual, nem quando o valor do im�vel que seja o �nico pertencente a contribuinte isento do imp�sto s�bre a renda, por n�o ganhar o m�nimo tribut�vel, n�o atingir depois de beneficiada, a propriedade trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00).

� 2� Quando a obra ou melhoramento beneficiar outros im�veis al�m dos adjacentes, a administra��o estabelecer� duas ou mais zonas de valoriza��o decrescente e aplicar� a tabela d�ste artigo com o abatimento de 20 a 50%, na raz�o inversa do benef�cio verificado.

� 3� Ser�o concedidos os mesmos abatamento do par�grafo anterior, se da obra ou melhoramento resultar para a administra��o o direito de cobrar pre�os e taxas, inclusive ped�gios, aos usu�rios da instala��o ou servi�o.

� 4� Enquanto os Estados e Munic�pios n�o adotarem tarifa diferente, mas nunca superior a d�ste artigo, por �ste regular� o lan�amento da contribui��o de melhoria resultante de obras estaduais ou municipais.

� 5� No custo da obra, ou melhoramento, ser�o computadas as despesas de administra��o, fiscaliza��o, riscos, desapropria��es e financiamento, inclusive comiss�es, diferen�as de tipo do empr�stimo, ou pr�mio de reemb�lso, e outras de praxe.

� 6� Ser� arrecadada em presta��es anuais, com juros n�o superiores a seis por cento (6%) ao ano, a contribui��o de melhoria, que exceder do im�vel antes de beneficiado.

� 7� E� l�cito ao contribuinte pagar o d�bito previsto nesta Lei com t�tulos da d�vida p�blica, pelo valor nominal emitidos especialmente para o financiamento da obra, ou melhoramento, em virtude da qual f�r lan�ado.

Art. 5� E� assegurado aos contribuintes interessados em cada obra ou melhoramento, sob o regime, desta Lei eleger uma junta de fiscaliza��o n�o excedente de cinco membros, a qual poder� delegar poderes a um t�cnico. Reputar-se-� eleito membro da junta qualquer contribuinte que receber 1/5 (um quinto) dos sufr�gios com um nome s� e, na falta, pelo crit�rio majorit�rio.

Art. 6� Quando a obra ou melhoramento f�r iniciado ou ultimado entre 18 de setembro de 1946 e a data da publica��o desta Lei, cobrar-se-� a contribui��o de melhoria, independente das formalidades iniciais (artigo 3�, �� 1� e 2�), mas ser� concedida dedu��o de cinq�enta por cento (50%), regulado o valor anterior do im�vel na forma do art. 3� � 3�, combinado com o � 5� do mesmo artigo.

Art. 7� Se houver apreci�vel perda de poder aquisitivo da moeda, ou outros fatores estranhos � obra de melhoramento, que tenham contribu�do para a valoriza��o, entre a avalia��o pr�via do im�vel e o lan�amento definitivo, � l�cito, ao contribuinte exigir a dedu��o, atrav�s de �ndices corretivos, se a administra��o n�o se antecipar a calcul�-la.

Art. 8� S�bre o provento decorrente da valoriza��o de im�veis, resultantes de obra p�blica, o imp�sto de renda recair� apenas sob a forma complementar progressiva, concedida a dedu��o da import�ncia que o contribuinte houver pago, a t�tulo de contribui��o de melhoria.

Art. 9� A d�vida fiscal, oriunda de contribui��o de melhoria, ter� prefer�ncia s�bre outras d�vidas fiscais, quanto ao im�vel beneficiado ou seu pr��o, e prescrever� em 5 anos, contados da notifica��o ou publica��o do lan�amento defenitivo.

Art. 10. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, independente de qualquer legisla��o, supletiva ou complementar dos Estados e Munic�pios, assim como de regulamentos de execu��o, os quais poder�o cominar multas at� o limite de 100% do tributo devido, em caso de fraude ou declara��o n�o verdadeira.

Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1949; 128� da Independ�ncia e 61� da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Guilherme da Silveira.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  15.10.1949

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