Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 1.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951.
Disp�e s�bre o pagamenfo de aux�lios e subven��es. |
O Presidente da Rep�blica: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DA COOPERA��O FINANCEIRA DA UNI�O
Art. 1� A coopera��o financeira proporcianada pela Uni�o � institui��es p�blicas, aut�rquicas, semi-estatais ou privadas far-se-� mediante aux�lios e subven��es, para o que haver� consigna��o pr�pria no Or�amento Geral da Rep�blica.
Art. 2� Os aux�lios ser�o concedidos em virtude de lei, decreto, tratado ou conv�nio, para atender a �nus ou encargos assumidos pela Uni�o para com institui��es p�blicas, aut�rquicas ou semi-estatais.
Art. 3� As subven��es, ordin�rias ou extraordin�rias, ser�o concedidas, independente de legisla��o especial, a institui��es privadas de car�ter assistencial ou cultural, regularmente organizadas.
� 1� As subven��es ordin�rias, que ser�o concedidas anualmente, em car�ter continuado, ter�o por fim ajudar as institui��es no custeio normal de seus servi�os.
� 2� As subven��es extraordin�rias, que ter�o car�ter eventual e ser�o concedidas sem preju�zo das subven��es ordin�rias porventura atribu�das �s respectivas instituic�es, destinar-se-�o a realiza��es de natureza especial e tempor�ria, principalmente execuc�o de obras, melhoramentos e adapta��es, aquisi��es de im�veis, instala��es e equipamentos.
Art. 3� As subven��es ordin�rias ou extraordin�rias ser�o concedidas, independente de legisla��o especial, a institui��es p�blicas ou privadas de car�ter assistencial e cultural, regularmente organizadas.(Reda��o dada pela Lei 2.266, de 1954) (Vide Lei 2.266, de 1954)
Par�grafo �nico. As entidades p�blicas, beneficiadas com dota��es referidas n�ste artigo, apresentar�o programa de aplica��o dos recursos ao Minist�rio a que estiver consignado o respectivo cr�dito. (Inclu�do pela Lei 2.266, de 1954)
CAP�TULO II
NORMAS OR�AMENT�RIAS
Art. 4� Para atender � despesa com o pagamento de subven��es ordin�rias e extraordin�rias, o Or�amento Geral da Rep�blica, no Anexo do Minist�rio da Educac�o e Sa�de, destinar�, anualmente, sob a consigna��o �Aux�lios e Subven��es�, import�ncia n�o inferior � estimativa da renda de loterias especificadas no anexo da Receita.
� 1� A dota��o correspondente � subconsigna��o �Subven��es ordin�rias� n�o poder�, ser inferior a 20% (vinte por cento) do total estabelecido com base neste artigo e ser� discriminada, por unidades federativas e por institui��es.
� 2� A dota��o correspondente � subconsigna��o �Subven��es Extraordin�rias� ser� dividida em duas partes: uma, atribu�da ao Conselho Nacional de Servi�o Social e n�o inferior a 4% (quatro por cento) do total a que se refere o par�grafo anterior, para atender a necessidades ocorrentes, mediante solicita��o de entidades n�o contempladas na discrimina��o or�ament�ria; outra, discriminada por unidades federativas e por institui��es, para atender a ju�zo do legislador, ao disposto no � 2� do art. 3�. (Vide Lei 2.266, de 1954)
� 3� Excepcionalmente, e para atender a necessidade inadi�vel, poder�, ser beneficiada pela cota atribu�da no � 2� ao C. N. S. S., entidade j� contemplada na discrimina��o do Or�amento.
� 4� Vetado.
� 5� Vetado.
CAP�TULO III
DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS;
Art. 5� S�mente poder�o ser beneficiadas com subven��es entidades que visem especificadamente aos seguintes fins:
I � Promover a educa��o e desenvolver a cultura;
II � Promover a defesa da sa�de e a assist�ncia m�dico-social;
III � Promover o amparo social da coletividade.
Art. 6� N�o se conceder� subven��o:
I � A institui��o que:
a) vise � distribui��o de lucros ou dividendos a seus participantes;
b) constitua patrim�nio de indiv�duo ou de sociedade sem car�ter filantr�pico;
c) tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;
d) distribua benef�cios apenas aos pr�prios membros ou
propriet�rios e respectivas fam�lias;
(Revogado pela Lei 2.266, de 1954)
e) n�o tenha sido fundada at� 31 de dezembro do ano anterior ao da elaborac�o da lei or�ament�ria; (Vide Lei 2.266, de 1954)
f) n�o esteja regularmente organizada at� 31 de dezembro do ano da elabora��o da lei or�ament�ria:
g) n�o tenha pedido registro no Conselho Nacional de Servi�o Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.
II � A caixa de aposentadoria e pens�o, sociedade de montepio e cong�neres.
DO REGlSTRO DAS INSTITUI��ES
Art. 7� O registro das institui��es, no Conselho Nacional de Servi�o Social, ser� feito mediante requerimento instru�do com os seguintes elementos:
I � Certid�o do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da institui��o, fornecida pelo Registro P�blico das Pessoas Jur�dicas;
II � Prova do mandado da diretoria em exerc�cio;
III � Preenchimento do question�rio adotado pelo C.N.S.S.
Art. 8� O Conselho Nacional de Servi�o Social, � vista da documenta��o apresentada, canceder� ou n�o o registro, de cujo indeferimento haver� recurso para o Ministro da Educa��o e Sa�de.
Par�grafo �nico. Se o requerimento de registro n�o f�r despachado dentro de 3 (tr�s) meses de sua apresenta��o, considerar-se-� como registrada a institui��o, provis�riamente at� que se d� o despacho.
Art. 9� Sempre que f�r feita qualquer altera��o nos estatutos, regulamentos ou compromissos das entidades registradas, deve ser comunicada ao C. N. S. S, com a remessa da certid�o do respectivo registro.
Art. 10. Ter� seu registro cancelado e perder� o direito ao recebimento de subven��o a institui��o:
I � Que infringir qualquer disposi��o desta Lei;
II � Que n�o possua diretoria com mandado regular;
III � Cujo funcionamento tenha sofrido solu��o de continuidade;
IV � Cuja presta��o de contas contenha v�cio insan�vel.
� 1� Do cancelamento do registro pelo C.N.S.S. caber� recurso para o Ministro da Educa��o e Sa�de.
� 2� No caso previsto no n� III d�ste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poder� esta erquerer a renova��o do registro.
DO PAGAMEMTO DE SUBVEN��ES
Art. 11. e seus par�grafos. Vetado.
Art. 11. Os cr�ditos
or�ament�rios referentes a subven��es de que trata esta Lei ser�o
autom�ticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribu�dos ao Tesouro
Nacional, que por� no Banco do Brasil, � disposi��o do Minist�rio da Educa��o e
Sa�de, os referentes a suben��es extraordin�rias. (Parte mantida
pelo Congresso Nacional)
Art. 11. Os cr�ditos or�ament�rios referentes a subven��es
ordin�rias e extraordin�rias, de que trata esta Lei, ser�o autom�ticamente
registrados pelo Tribunal de Contas da Uni�o, e distribu�dos ao Tesouro
Nacional, que os depositar�, no Banco do Brasil ... Vetado ... � disposi��o do
Minist�rio competente. (Reda��o dada pela Lei n� 4.762,
de 1965)
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 836, de 1969)
� 1� Nos dois primeiros meses de cada ano, o Tesouro Nacional destribuir� �s delegacias fiscais, nos Estados, �s quantias correspondentes a subven��es ordin�rias destinadas �s institui��es com sede nos mesmos. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
� 1� At� o fim do �ltimo dia do m�s de fevereiro, de cada ano, o Tesouro Nacional distribuir� �s quantias correspondentes a subven��es ordin�rias destinadas �s institui��es com s�de nos mesmos, as quais ser�o pagas, sempre que poss�vel, independente de requerimento nas coletorias federais dos munic�pios. (Reda��o dada pela Lei 2.266, de 1954)
� 1� O
pagamento das subven��es ordin�rias ser� feito pelo Banco do Brasil, por
solicita��o do Minist�rio, independente de requerimento e � conta dos cr�ditos
postos � sua disposi��o, atrav�s de sua ag�ncia situada na localidade que f�r
sede da institui��o beneficiada ou na ag�ncia que dela f�r mais pr�xima.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.762, de 1965)
(Revogado pelo
Decreto-Lei n� 836, de 1969)
� 2� O Ministro da Educa��o e Sa�de solicitar� ao Banco do Brasil, a conta dos cr�ditos postos � sua disposi��o, o pagamento das subven��es extraordin�rias �s institui��es beneficiadas, no local das sedes destas ou nas localidades mais pr�ximas, por interm�dio das ag�ncias do referido Banco, deduzidas de cada subven��o extraordin�ria as respectivas taxas de servi�o banc�rio. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
� 2� O Ministro de Estado competente solicitar� ao Banco do Brasil, � conta dos cr�ditos postos � sua disposi��o, o pagamento das subven��es extraordin�rias �s institui��es beneficiadas, no local das s�des destas ou nas localidades mais pr�ximas, por interm�dio das Ag�ncias do referido Banco, deduzidas de cada uma as taxas de servi�o banc�rio. (Reda��o dada pela Lei 2.266, de 1954)
� 2� O
pagamento da subven��o extraordin�ria, precedido de processamento de ac�rdo com
o disposto no art. 13 desta Lei, ser� feito pela forma prevista no par�grafo
anterior.
(Reda��o dada pela Lei n� 4.762, de 1965)
(Revogado pelo
Decreto-Lei n� 836, de 1969)
� 3� As subven��es e aux�lios n�o pagos no exerc�cio ser�o inscritos em "restos a pagar". (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Art. 12. O pagamento de subven��o ordin�ria n�o depende de requerimento, mas na ocasi�o de receb�-la a entidade interessada dever� fazer, perante a reparti��o pagadora, prova do mandato de sua diretoria e do seu regular funcionamento, em atendimento � sua finalidade, atestado �ste pelo ju�z da Comarca, promotor p�blico, coletor federal da respectiva jurisdi��o, prefeito ou coletor estadual.
Art. 13. O pagamento de subven��o extraordin�ria consignada no Or�amento depende de requerimento da institui��o ao Minist�rio da Educa��o e Sa�de, instru�do com os seguintes documentos:
I � Prova do mandato de sua diretoria;
II � Plano de aplica��o da subven��o extraordin�ria:
III � Projeto, especifica��es e or�amentos dos servi�os a serem realizados, se se tratar de in�cio de obras;
IV � Prova do estado em que se encontram as obras se se tratar de prosseguimento ou conclus�o de servi�os;
V � Rela��o do material a ser adquirido se se tratar de equipamento.
� 1� Na ocasi�o do recebimento de subven��o extraordin�ria, a entidade interessada dever� fazer, perante a ag�ncia do Banco do Brasil, as mesmas provas a que se refere o art. 12.
� 2� O pagamento de subven��o extraordin�ria concedida por conta da dota��o atribu�da ao Conselho Nacional de Servi�o Social, a que se refere o � 2� do art. 4�, obedecer� ao disposto nas Instru��es que forem baixadas a respeito e que dever�o observar, no que f�r aplic�vel, as exig�ncias e disposi��es d�ste Cap�tulo.
CAP�TULO VI
DA PRESTA��O DE CONTAS
Art. 14. As institui��es contempladas com subven��es extraordin�rias s�o obrigadas a remeter ao Minist�rio da Educa��o e Sa�de os comprovantes das despesas efetuadas por conta das mesmas, devidamente autenticados.
� 1� A presta��o de contas ser� examinada pelo �rg�o competente do Minist�rio, que julgando-a com v�cio ou defeito san�vel, providenciar� junto � entidade para que a, mesma promova sua regulariza��o.
� 2� Ap�s o seu pronunciamento s�bre a presta��o de contas, o �rg�o a que se refere o artigo anterior submete-la-� � aprecia��o definitiva do Tribunal de Contas.
� 3� As institui��es contempladas com subven��es ordin�rias s�o obrigadas a remeter ao Minist�rio da Educa��o e Sa�de o relat�rio de suas atividades, inclusive o balan�o financeiro.
Art. 15. As subven��es ser�o aplicadas rigorosamente aos fins a que se destinam, n�o podendo correr � conta das mesmas, em nenhuma hip�tese, o pagamento de qualquer tipo de remunera��o pelo exerc�cio dos cargos de dirigentes superiores da institui��o, gratifica��es, representa��es, festas e homenagens.
Par�grafo �nico. Entendem-se como dirigentes superiores, para os fins d�ste artigo, o Presidente, o Provedor, os membros da Diretoria e demais ocupantes de cargos eletivos.
Art. 16. O Minist�rio da Educa��o e Sa�de n�o expedir� ordem de pagamento enquanto a institui��o interessada n�o houver apresentado a presta��o de contas de subven��o ordin�ria recebida no primeiro semestre do exerc�cio anterior ou da �ltima subven��o extraordin�ria recebida at� �sse exerc�cio.
CAP�TULO VII
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 17. S�o isentos de s�lo os requerimentos previstos nos Cap�tulos IV e V desta Lei e bem assim os documentos destinados � sua instru��o e demais pap�is referidos nos citados cap�tulos.
Art. 18. As institui��es j� registradas no C.N.S.S., � data desta Lei, s�o dispensadas de novo registro, devendo apenas fornecer os elementos necess�rios � sua atualiza��o, na conformidade das Instru��es que forem baixadas a respeito.
Art. 19. O Or�amento n�o poder� consignar mais de uma subven��o ordin�ria, nem mais de uma extraordin�ria, a uma mesma institui��o. (Vide Lei 2.266, de 1954)
Par�grafo �nico. Poder� haver, entretanto, mais de uma subven��o atribu�da � mesma entidade mantenedora, desde que se destinem a institui��es ou departamentos diferentes por ela custeados.
Art. 20. O pagamento de subven��es e aux�lios constantes do Or�amento de 1951, regular-se-�, no que f�r aplic�vel pelas disposi��es desta Lei, inclusive pelo disposto no � 2� do art. 3�, e exclu�da a condi��o estabelecida no art. 6�, n� I, letra e.
� 1� N�o � obrigat�rio, para os efeitos deste artigo, o registro estabelecido no art. 7�. Exigir-se-�, entretanto, para o pagamento de subven��es e aux�lios a entidades que ainda n�o hajam apresentado seus Estatutos ao Minist�rio da Educa��o e Sa�de, e preenchimento dessa formalidade.
� 2� Ser�o baixadas, se preciso, novas instru��es para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 21. Enquanto a mat�ria n�o f�r regulada em legisla��o especial, estendem-se, no que forem aplic�veis, as disposi��es desta Lei, aos processos de pagamento de subven��es ordin�rias e extraordin�rias consignadas nos Anexos dos Minist�rios da Aeron�utica, Agricultura e Justi�a e Neg�cios Interiores.
Art. 21. Enquanto a mat�ria n�o f�r regulada em legisla��o especial, estendem-se, no que forem aplic�veis, as disposi��es desta lei, inclusive o artigo 11 e seus par�grafos, aos pagamentos de subven��es e extraordin�rias consignadas nos or�amentos dos Minist�rios da Aeron�utica, Agricultura, Justi�a e Neg�cios Interiores, e bem assim, ao Instituto Nacional de Estudos Pedag�gicos, para prosseguimento de obras, mediante ac�rdo com estabelecimentos de ensino m�dio, e ao Servi�o Nacional de Tuberculose para custeio de leitos destinados a tuberculosos ou constru��o no Distrito Federal e no interior do pais.
� 1� N�o se conceder� subven��o ordin�ria nem extraordin�ria no Anexo do Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores sen�o a institui��es de assist�ncia ou prote��o a menores, desde que n�o estejam compreendidas na proibi��o do art. 6�, n� I, desta Lei. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei 2.266, de 1954)
� 2� � extensivo �s subven��es ordin�rias consignadas nos anexos dos Minist�rios da Aeron�utica, Agricultura e Justi�a e Neg�cios Interiores, o car�ter continuado previsto no � 1� do art. 3� da mesma lei. (Inclu�do pela Lei 2.266, de 1954)
Art. 22. As restri��es contidas no art. 19 n�o se aplicam aos aux�lios e subven��es consignadas no Or�amento de 1952.
Art. 23. Enquanto n�o f�r adotada na Lei or�ament�ria a nomenclatura estabelecida nesta lei, entendem-se como aux�lios, subven��es ordin�rias e aubven��es extraordin�rias, respectivamente e para todos os efeitos, as contribui��es, subven��es e aux�lios consignados no or�amento para 1952 e anteriores.
Art. 24. Esta Lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1951; 130� da Independ�ncia e 63� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS
E. Sim�es Filho.
Francisco Negr�o de Lima.
Hor�cio Lafer.
Jo�o Cleofas.
Nero Moura.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.12.1951 e republicada em 16.2.1952
LEI No 1.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951.
Promulga��o de dispositivos vetados pelo Presidente da Rep�blica e mantidos pelo Congresso Nacional. |
Fa�o saber que o Congresso Nacional manteve os seguintes dispositivos vetados pelo Presidente da Rep�blica no projeto que se transformou na Lei n� 1.493, de 13 de dezembro de 1951, os quais s�o promulgados nos t�rmos do art. 70, � 4�, da Constitui��o, a fim de completarem a referida Lei:
Art. 11. Os cr�ditos or�ament�rios referentes a subven��es de que trata esta Lei ser�o autom�ticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribu�dos ao Tesouro Nacional, que por� no Banco do Brasil, � disposi��o do Minist�rio da Educa��o e Sa�de, os referentes a suben��es extraordin�rias.
� 1� Nos dois primeiros meses de cada ano, o Tesouro Nacional destribuir� �s delegacias fiscais, nos Estados, �s quantias correspondentes a subven��es ordin�rias destinadas �s institui��es com sede nos mesmos.
� 2� O Ministro da Educa��o e Sa�de solicitar� ao Banco do Brasil, a conta dos cr�ditos postos � sua disposi��o, o pagamento das subven��es extraordin�rias �s institui��es beneficiadas, no local das sedes destas ou nas localidades mais pr�ximas, por interm�dio das ag�ncias do referido Banco, deduzidas de cada subven��o extraordin�ria as respectivas taxas de servi�o banc�rio.
� 3� As subven��es e aux�lios n�o pagos no exerc�cio ser�o inscritos em "restos a pagar".
Senado Federal, em 11 de fevereiro de 1952
Jo�o Caf� Filho,
Presidente do Senado Federal
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