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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 1.768, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.
Altera o artigo 141, e o item II, do artigo 134, do C�digo Civil Brasileiro. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1� O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do C�digo Civil Brasileiro passam a ter a seguinte reda��o:
�Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal s� se admite nos contratos cujo valor n�o passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).�
�Art. 134 - .......................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais s�bre im�veis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agr�cola.�
Art. 2� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131� da Independ�ncia e 64� da Rep�blica.
GET�LIO VARGAS
Francisco Negr�o de Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.1952
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