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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 1.768, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.

Altera o artigo 141, e o item II, do artigo 134, do C�digo Civil Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1� O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do C�digo Civil Brasileiro passam a ter a seguinte reda��o:

Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal s� se admite nos contratos cujo valor n�o passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).�

�Art. 134 - .......................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais s�bre im�veis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agr�cola.�

Art. 2� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131� da Independ�ncia e 64� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS
Francisco Negr�o de Lima

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.1952

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