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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 2.312, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954.

Vide Decreto n� 47.970, de 1960

Vide Decreto n� 67.049, de 1970

Revogada pela Lei n� 8.080, de 1990

Texto para impress�o

Normas Gerais s�bre Defesa e Prote��o da Sa�de.

O Presidente da Rep�blica:

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� � dever do Estado, bem como da fam�lia, defender e proteger a sa�de do indiv�duo.

Art. 2� A fim de atender ao disposto no artigo anterior, incumbe � Uni�o manter um �rg�o de sa�de e assist�ncia, que realizar� inqu�ritos, estudos e pesquisas s�bre:

a) condi��es de sa�de do povo;

b) influ�ncia do meio brasileiro na vida do homem;

c) endemias existentes no Brasil;

d) alimenta��o do povo, das diferentes zonas do pa�s.

Art. 3� Ao �rg�o federal de sa�de ainda incumbe;

a) acompanhar, vigilante, a marcha das epidemias ou endemias em outros pa�ses, fazendo a defesa sanit�ria do pa�s, contra sua entrada no territ�rio nacional;

b) estudar a possibilidade de propor a assinatura de ac�rdo com outros pa�ses, ou organiza��es sanit�rias internacionais, para solu��o de problemas de sa�de de inter�sse comum;

c) firmar conv�nios com Estados, Distrito Federal e Territ�rios, proporcionando-lhes recursos t�cnicos e financeiros, coordenando-lhes a a��o, e estimulando-lhes o trabalho;

d) tra�ar e executar planos de assist�ncia m�dico-sanit�ria, hospitalar e medicamentosa ao homem brasileiro;

e) realizar e orientar ampla educa��o sanit�ria do povo.

Art. 4� As normas gerais da defesa e prote��o da sa�de do povo, tra�adas pela Uni�o, ser�o seguidas em todo o Territ�rio Nacional, competindo aos Estados, Distrito Federal e Territ�rios organizar e fazer funcionar os seus servi�os de sa�de, bem como legislar supletiva e complementarmente.

Par�grafo �nico. A Uni�o poder�, delegar �s autoridades sanit�rias estaduais, dos Territ�rios e do Distrito Federal, nos t�rmos do � 3� do art. 18 da Constitui��o Federal, a execu��o de leis e servi�os federais, ou de atos e decis�es de suas autoridades.

Art. 5� Para forma��o do pessoal t�cnico especializado, a encarregar-se do trabalho previsto nos artigos anteriores, a Uni�o manter� uma Escola Nacional de Sa�de P�blica, �, qual poder�o ser equiparadas outras existentes ou que venham a ser criadas pelos Estados, ou pela iniciativa particular. (Vide Decreto-Lei n� 904, de 1969)

� 1� Os diplomados nos estabelecimentos de ensino acima referidos, bem como os habilitados em cursos especiais de sa�de p�blica, t�m prefer�ncia de nomea��o para servi�os sanit�rios.

� 2� O Gov�rno Federal conceder� b�lsas de estudos a t�cnicos indicados pelos governos estaduais e dos territ�rios, que completar�o sua forma��o profissional na Escola Nacional de Sa�de P�blica, bem como a t�cnicos seus e dos Estados, para realiza��o de estudos e observa��es no estrangeiro, nos t�rmos da regulamenta��o a ser baixada.

Art. 6� O Gov�rno estimular� e ajudar� financeiramente a iniciativa privada, que com �le colaborar�, nos servi�os de sa�de e de assist�ncia, dentro da orienta��o tra�ada pelos �rg�os competentes.

Art. 7� O �rg�o federal de sa�de publicar�, anualmente, estudos dos principais aspectos de estat�stica vital do Pais, bem como os �ndices sanit�rios, pelo menos de refer�ncia �s Capitais dos Estados e dos Territ�rios e ao Distrito Federal.

Art. 8� Subordinado ao �rg�o t�cnico-administrativo federal de sa�de, a Uni�o manter� um Laborat�rio Central de Sa�de P�blica, convenientemente aparelhado para as pr�ticas de microbiologia, sorologia, parasitologia, qu�mica e bromatologia e devidamente equipado para o preparo de produtos imunizantes e para a realiza��o de investiga��es.

Par�grafo �nico. Os �rg�os similares criados e mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Territ�rios respeitar�o as normas t�cnicas do Laborat�rio Central.

Art. 9� Todos os servi�os federais de assist�ncia e de prote��o da sa�de est�o sujeitos �s normas gerais estabelecidas nesta lei.

� 1� Os servi�os de assist�ncia ao trabalhador, mesmo integrantes de reparti��es paraestatais ou autarquias, bem como os �rg�os particulares de assist�ncia medico-sanit�ria mantidos com receita decorrente de legisla��o federal, ficar�o sujeitos � orienta��o tra�ada pelo �rg�o federal de sa�de.

� 2� Os Estados, Territ�rios e o Distrito Federal poder�o firmar conv�nios com a Uni�o, atrav�s de �rg�os de sa�de, para maior desenvolvimento do sistema de assist�ncia m�dica, sanit�ria, hospitalar e medicamentosa, sujeitos �s normas federais.

Art. 10. O gov�rno federal cooperar� t�cnica e econ�micamente com as diferentes unidades da Federa��o, e com os munic�pios, para o solucionamento dos problemas de abastecimento d'�gua e remo��o de dejetos.

Par�grafo �nico. Quaisquer servi�os de abastecimento d��gua, afetos ou n�o � administra��o p�blica, ficar�o sujeitos �, fiscaliza��o da autoridade sanit�ria competente.

Art. 11. � obrigat�ria a liga��o de t�da constru��o considerada habit�vel � r�de de canaliza��o de esg�to, cujo efluente ter� destino fixado pela autoridade sanit�ria competente.

Par�grafo �nico. Quando n�o existir nas proximidades r�de e canaliza��o de esg�tos, a autoridade sanit�ria competente estabelecer� a solu��o mais conveniente ao destino adequado dos dejetos.

Art. 12. A coleta, o transporte e o destino final do lixo dever�o processar-se em condi��es que n�o tragam inconveniente � sa�de e ao bem estar p�blico, nos t�rmos da regulamenta��o a ser baixada.

Art. 13. Para prote��o e defesa da sa�de, no que diz respeito �s doen�as transmiss�veis, o �rg�o federal de sa�de baixar� normas relativas:

a) � notifica��o compuls�ria das fontes de contamina��o;

b) ao isolamento do doente;

c) � visita��o domiciliar;

d) � imuniza��o do indiv�duo s�o:

Par�grafo �nico. Em defesa da sa�de do indiv�duo, o �rg�o federal de sa�de poder� tra�ar ainda normas, e providenciar� no sentido da realiza��o de exame m�dico sistem�tico e peri�dico.

Art. 14. Para evitar a introdu��o e expans�o no pa�s das doen�as previstas como import�ncia internacional, o �rg�o federal de sa�de manter�, um servi�o de portos e fronteiras que, entre suas atribui��es, velar� pela aplica��o das recomenda��es prescritas no c�digo sanit�rio panamericano e outros c�digos e conv�nios internacionais subscritos pelo Brasil.

Art. 15. S� poder�o transitar em territ�rio nacional os ve�culos terrestres, mar�timos, fluviais e a�reos que obede�am �s exig�ncias da autoridade sanit�ria federal, prescritas em regulamento.

Art. 16. A autoridade sanit�ria federal competente fiscalizar�, se foram atendidas as condi��es m�nimas de sa�de f�sica e mental, exig�veis das pessoas que pretendam estabelecer-se no pa�s em car�ter permanente, estabelecidas na regulamenta��o da presente lei.

Art. 17. Ser� organizada a luta contra as doen�as degenerativas, ablotr�ficas e involutivas, tendo como pontos fundamentais:

a) o diagn�stico e tratamento precoces;

b) os exames peri�dicos de sa�de dos grupos et�rios de maior incid�ncia;

c) a realiza��o de medidas profil�ticas que visem a causas predisponentes e determinantes.

Art. 18. Incumbe ao �rg�o federal de sa�de, nos t�rmos da lei, fiscalizar:

a) o exerc�cio das profiss�es de m�dico, farmac�utico, dentista, veterin�rio, enfermeiro e outras afins, reprimindo o curandeirismo, e o charlatanismo;

b) a produ��o, a manipula��o e com�rcio de drogas, plantas medicinais, especialidades farmac�uticas, antiss�ticos, desinfetantes, produtos biol�gicos, qu�mico-farmac�uticos e de toucador, e quaisquer outros que interessar possam a sa�de p�blica, valendo-se para �sse fim da an�lise pr�via e da an�lise final dos produtos;

c) a instala��o e o funcionamento de farm�cias e ind�strias farmac�uticas, de drogarias ervan�rias, laborat�rios de an�lises e pesquisas cl�nicas, de raios X e de r�dium, e outros que interessarem a sa�de p�blica;

d) o com�rcio e o uso de entorpecentes;

e) os an�ncios m�dico-farmac�uticos e de profiss�es afins, qualquer que seja o meio de divulga��o;

f) os r�tulos, bulas e prospectos de especialidades farmac�uticas, antiss�ticos e desinfetantes e os de produtos biol�gicos, qu�mico-farmac�uticos, de toucador e cong�neres.

Art. 19. Os servi�os de assist�ncia m�dico-social organizados em todo o Territ�rio Nacional ser�o coordenados, orientados e fiscalizados pelo Gov�rno Federal, sem preju�zo da a��o complementar dos Estados.

Art. 20. Os respons�veis pelas est�ncias de cura balne�rias, hidrominerais e clim�ticas ficar�o obrigados a manter, nas mesmas, o aparelhamento e instala��es indispens�veis aos seus objetivos, al�m dos servi�os de assist�ncia m�dico-cir�rgica necess�rios aos clientes e visitantes, a crit�rio da autoridade competente, quando n�o existam na localidade servi�os convenientemente organizados para o fim aludido.

Art. 21. O Gov�rno Federal atrav�s do seu �rg�o de sa�de, firmar� conv�nios com os Estados e Territ�rios, proporcionando-lhes meios t�cnicos e financeiros para a fixa��o, fora das capitais, de m�dicos e enfermeiros, dentistas, farmac�uticos e outros profissionais necess�rios aos servi�os de assist�ncia m�dico-social.

Art. 22. O tratamento, o amparo e a prote��o ao doente nervoso ou mental ser�o dados em hospitais, em institui��es para-hospitalares ou no meio social, estendendo a assist�ncia psiqui�trica � fam�lia do psicopata.

� 1� As casas de deten��o e as Penitenci�rias ter�o anexos psiqui�tricos, cujos objetivos e atribui��es ser�o fixados na regulamenta��o da presente  lei.

� 2� O Governo criar� ou estimular� a cria��o de institui��es de amparo social � fam�lia do psicopata indigente, e de centros de recupera��o profissional para alcoolistas e outros toxicomanos.

� 3� As institui��es religiosas de seitas doutrin�rias e �s associa��es cong�neres � vedada a pr�tica, nos estabelecimentos psiqui�tricos, de culto e quaisquer atos lit�rgicos com finalidade terap�utica.

Art. 23. Para o tratamento m�dico e educa��o adequados, os menores anormais s� poder�o ser recebidos em estabelecimentos especiais a �les destinados ou em se��es apropriadas de outros estabelecimentos.

Art. 24. O �rg�o federal de sa�de tra�ar� as normas gerais para educa��o sanit�ria do povo, orientando o indiv�duo na defesa de sua sa�de.

Par�grafo �nico. No curr�culo das escolas prim�rias do pa�s ser�o inclu�das no��es de higiene e de sa�de, orientadas, sob o ponto de Vista sanit�rio, pela autoridade sanit�ria competente.

Art. 25. Aos t�cnicos dos servi�os de sa�de ser� imposto, sempre que poss�vel e com vencimentos justos, o regime de tempo integral.

Art. 26. As infra��es do disposto nesta lei ser�o punidas de ac�rdo com o caso, por advert�ncia, multa, inutiliza��o do produto, interven��o oficial ou cassa��o de licen�a para funcionamento.

Art. 27. N�o ser� concedida naturaliza��o de estrangeiros sem a audi�ncia do �rg�o federal de sa�de.

Art. 28. O Gov�rno Federal regulamentar�, a presente lei dentro em 120 (cento e vinte) dias de sua publica��o.

Par�grafo �nico. O regulamento a ser baixado chamar-se-� C�digo Nacional de Sa�de, sujeitos os Estados, Territ�rios e Munic�pios aos seus dispositivos normativos.

Art. 29. Esta lei entrar�, em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1954; 133� da Independ�ncia e 66� da Rep�blica.

Jo�o Caf� Filho.

Aramis Athayde.

Miguel Seabra Fagundes,

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.9.1954

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