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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.019, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.

Regumento

(Vide Decreto n� 4.012, de 196173)

(Vide Lei n� 6.002, de 1973)

(Vide Emenda Constitucional n� 3, de 1961

Complementa o artigo 6� da Emenda Constitucional n� 3, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Aos membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da Uni�o, ao Procurador, aos Auditores e aos Procuradores-Adjuntos do Tribunal de Contas da Uni�o � atribu�da, pelo efetivo exerc�cio em Bras�lia, uma di�ria correspondente at� 1/20 (um vinte avos) de seus vencimentos.

Art. 2� Aos funcion�rios p�blicos federais e aut�rquicos, pelo efetivo servi�o em Bras�lia � concedida uma di�ria na base de at� 1/30 (um trinta avos) dos respectivos vencimentos.

Par�grafo �nico. O Consultor-Geral da Rep�blica, o Procurador-Geral da Rep�blica, o 1� Subprocurador da Rep�blica, os Procuradores da Rep�blica lotados em Bras�lia, bem como os Consultores-Jur�dicos e os demais membros do Servi�o Jur�dico da Uni�o que exer�am na atual Capital da Rep�blica, em car�ter permanente, as fun��es de seu cargo, tamb�m perceber�o uma di�ria na base de at� 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos.

Art. 3� No c�lculo da remunera��o dos Procuradores da Rep�blica, lotados em Bras�lia, observar-se-� um limite de 95% (noventa e cinco por cento) s�bre o vencimento do Procurador-Geral da Rep�blica, previsto no par�grafo �nico do art. 5� da Lei n� 3.414, de 20 de junho de 1958, exclu�das do referido c�lculo as di�rias e a gratifica��o mensal de representa��o de que trata esta lei.

Art. 4� As di�rias referidas nos artigos anteriores ir�o sendo gradual e obrigat�riamente absorvidas, na raz�o de 30% (trinta por cento) dos aumentos ou reajustamento dos atuais vencimentos dos beneficiados por esta lei.

� 1� Os funcion�rios p�blicos federais e aut�rquicos, que venham a ser transferidos para Bras�lia na vig�ncia desta lei, n�o poder�o, em qualquer hip�tese, perceber di�rias superiores � parcela ainda n�o absorvida, no momento, das di�rias j� concedidas aos funcion�rios de igual n�vel de vencimentos.

� 2� A soma mensal das di�rias mencionadas nos artigos anteriores n�o poder�, em qualquer caso, ser inferior ao total das vantagens concedidas mensalmente, at� esta data, aos servidores beneficiados por esta lei, e em cujo g�zo se encontrem.

Art. 5� S�mente na propor��o em que forem sendo absorvidas, as di�rias concedidas por esta lei ser�o incorporadas aos proventos da inatividade.

Art. 6� Para efeito do c�lculo das di�rias a que se referem os arts. 1� e 2�, os vencimentos s�o os fixados pela Lei n� 3.414, de 20 de junho de 1958, acrescidos dos abonos de que tratam o art. 2�, letra n, da Lei n� 3.531, de 1959, e art. 93 da Lei n� 3.780, de 12 de julho de 1960,e os arts. 6� e  7� da Lei 3.826, de 23 de novembro de 1960, exclu�das as gratifica��es ou acr�scimos.

Art. 7� Suspender-se-� o pagamento da di�ria ao beneficiado pela presente lei que se afastar tempor�riamente, mesmo licenciado, do exerc�cio de suas fun��es em Bras�lia, salvo nas hip�teses previstas nos itens I, II e III do art. 88 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8� Perder� igualmente direito ao pagamento da di�ria o beneficiado pela presente lei que f�r removido ou passar a ter exerc�cio fora de Bras�lia.

Art. 9� Os Ministros do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, desde que as referidas c�rtes se transfiram para Bras�lia, e a partir da instala��o de seus trabalhos na nova Capital da Rep�blica, perceber�o as di�rias referidas no art. 1� da presente lei.

Par�grafo �nico. Por igual os Procuradores Gerais da Justi�a Militar e da Justi�a do Trabalho e os demais representantes do Minist�rio P�blico das referidas Justi�as que, por f�r�a de lei devam servir junto �s respectivas Procuradorias-Gerais, perceber�o as di�rias referidas no art. 2� desta lei.

Art. 10. Aos Membros do Tribunal de Justi�a e da Justi�a de 1a Inst�ncia do Distrito Federal e ao Juiz Presidente da Junta de Concilia��o e Julgamento de Bras�lia fica assegurada a percep��o da di�ria prevista no art. 1� desta lei.

Par�grafo �nico. Por igual fica assegurada ao Procurador-Geral da Justi�a e demais membros do Minist�rio P�blico do Distrito Federal, a percep��o da di�ria prevista no artigo 2� da presente lei.

Art. 11 As disposi��es, efeitos e benef�cios previstos nos artigos anteriores n�o se estender�o:

a) aos inativos (Lei 2.622, de 18 de outubro de 1955);

b) aos Marechais (Lei 1.488, de 20 de dezembro de 1951);

c) aos Membros do Conselho Nacional de Economia (Lei 2.696, de 14 de dezembro de 1955), enquanto n�o passarem a ter efetivo exerc�cio em Bras�lia;

d) aos Magistrados, Membros do Minist�rio P�blico, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores de Autarquias que n�o estejam em efetivo exerc�cio na atual Capital da Rep�blica;

e) aos Ju�zes e Procuradores do Tribunal Mar�timo ou a outros quaisquer servidores equiparados, para efeitos de vencimentos, a Membros do Poder Judici�rio ou do Minist�rio P�blico, quer da Uni�o, quer da Justi�a do Distrito Federal, salvo se estiverem em efetivo exerc�cio em Bras�lia.

Art. 12. A gratifica��o mensal de representa��o devida aos Presidentes dos �rg�os do Poder Judici�rio e aos Membros do Minist�rio P�blico, em efetivo exerc�cio em Bras�lia, ser�:

I) Presidente do Supremo Tribunal Federal Cr$ 40.000.00 (quarenta mil cruzeiros);

II) Procurador Geral da Rep�blica Cr$ 40.000.00 (quarenta mil cruzeiros);

III) Presidente do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da Uni�o, do Tribunal Superior Eleitoral, 1o Sub-Procurador da Rep�blica, Procurador Geral do Tribunal de Contas da Uni�o e Presidente do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Procurador-Geral da mesma Justi�a, Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros);

IV) Presidente do Tribunal do J�ri do Distrito Federal, Cr$ 6.000.00 (seis mil cruzeiros).

Par�grafo �nico. Os Presidentes do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, o Procurador Geral da Justi�a do Trabalho e Procurador Geral da Justi�a Militar ter�o direito � gratifica��o mensal de representa��o, no valor de Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros) desde que as referidas C�rtes se transfiram para Bras�lia e a partir da efetiva instala��o de seus trabalhos na Capital da Rep�blica.

Art. 13. Vetado.

Art. 14. Aos membros do Tribunal Superior Eleitoral escolhidos dentre os juristas, quando exer�am fun��o p�blica, ser� assegurada a percep��o de di�rias, sob o mesmo crit�rio adotado relativamente aos Magistrados integrantes d�sse Tribunal.

Par�grafo �nico. Quando a escolha recair em jurista que n�o exer�a fun��o p�blica, ser-lhe-� atribu�da di�ria igual � mais elevada que vier a receber, nos t�rmos desta lei, o Membro do Tribunal que exercer fun��o p�blica.

Art. 15. � o Poder Executivo autorizado a abrir ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores o cr�dito especial at� o limite de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinq�enta milh�es de cruzeiros) para atender, no corrente exerc�cio, �s despesas decorrentes desta lei.

Art. 16. Ficam aprovadas as di�rias e ajudas de custo concedidas at� esta data, a qualquer t�tulo, aos beneficiados pela presente lei, em raz�o da transfer�ncia da Capital da Uni�o para o Planalto Central do Pa�s.

Art. 17. A presente lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 20 de dezembro de 1961;140� da Independ�ncia e 73� da Rep�blica.

JO�O GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco
Jo�o de Segadas Viana
San Tiago Dantas
Walther Moreira Salles
Virg�lio T�vora
Armando Monteiro
Ant�nio de Oliveira Brito
A. Franco Montoro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimar�es

Gabriel de R. Passos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.1.1962

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