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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.121, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.

Vig�ncia

Disp�e s�bre a situa��o jur�dica da mulher casada.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os artigos 6�, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579 e 1.611 do C�digo Civil e 469 do C�digo do Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

I

I - C�digo Civil

�Art. 6� S�o incapazes relativamente a certos atos (art. 147, n� I), ou � maneira de os exercer:

I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).

II - Os pr�digos.

III - Os silv�colas.

Par�grafo �nico. Os silv�colas ficar�o sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessar� � medida que se forem adaptando � civiliza��o do Pa�s.

II

�Art. 233. O marido � o chefe da sociedade conjugal, fun��o que exerce com a colabora��o da mulher, no inter�sse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).

Compete-lhe:

I -  A representa��o legal da fam�lia;

II - a administra��o dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, � 9�, n� I, c, 274, 289, n� I e 311);

III - o direito de fixar o domic�lio da fam�lia ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de delibera��o que a prejudique;

IV - prover a manuten��o da fam�lia, guardadas as disposi��es dos arts. 275 e 277".

III

�Art. 240. A mulher assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condi��o de sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da fam�lia, cumprindo-lhe velar pela dire��o material e moral desta".

IV

�Art. 242. A mulher n�o pode, sem autoriza��o do marido (art. 251):

I - praticar os atos que �ste n�o poderia sem consentimento da mulher (art. 235);

II - Alienar ou gravar de �nus real, os im�veis de seu dom�nio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310);

Ill - Alienar os seus direitos reais s�bre im�veis de outrem;

IV - Contrair obriga��es que possam importar em alhea��o de bens do casal".

V

�Art. 246. A mulher que exercer profiss�o lucrativa, distinta da do marido ter� direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exerc�cio e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com �le adquiridos, constituem, salvo estipula��o diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poder� dispor livremente com observ�ncia, por�m, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242.

Par�grafo �nico. N�o responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere �ste artigo pelas d�vidas do marido, exceto as contra�das em benef�cio da fam�lia".

VI

�Art. 248. A mulher casada pode livremente:

I - Execer o direito que lhe competir s�bre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393);

II -Desobrigar ou reivindicar os im�veis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, n�mero 1);

III - Anular as fian�as ou doa��es feitas pelo marido com infra��o do disposto nos n�meros III e IV do art. 285;

IV - Reivindicar os bens comuns, m�veis ou im�veis, doados ou transferidos pelo marido � concubina (art. 1.177).

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do n�mero anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administra��o do marido, n�o sendo im�veis;

VI - Promover os meios assecurat�rios e as a��es que, em raz�o do dote ou de outros bens seus, sujeitos � administra��o do marido, contra �ste lhe competirem;

VII - Praticar quaisquer outros atos n�o vedados por lei".

Par�grafo .�nico. �ste direito prevalece, esteja ou n�o a mulher em companhia do marido, e ainda que a doa��o se dissimule em venda ou outro contrato;

VII

�Art. 263. S�o exclu�dos da comunh�o:

I - As pens�es, meios soldos montepios, ten�as, e outras rendas semelhantes;

II -  Os bens doados ou legados com a cl�usula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomiss�rio, antes de realizar a condi��o suspensiva;

IV - O dote prometido ou constitu�do a filhos de outro leito;

V - O dote prometido ou constitu�do expressamente por um s� dos c�njuges a filho comum;

VI - As obriga��es provenientes de atos il�citos (art. 1.518 e 1.532);

VII - As d�vidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

VIII - As doa��es antenupciais feitas por um dos c�njuges ao outro com a cl�usula de incomunicabilidade (art. 312);

IX - As roupas de uso pessoal, as j�ias esponsal�cias dadas antes do casamento pelo esp�so, os livros e instrumentos de profiss�o e os retratos da fam�lia;

X - A fian�a prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, � 9�, n� I alinea b, e 235 n� III);

XI - Os bens da heran�a necess�ria, a que se impuser a cl�usula de incomunicabilidade (art. 1.723);

XII - Os bens reservados (art. 246, par�grafo �nico);

XIII - Os frutos civis do trabalho ou ind�stria de cada c�njuge ou de ambos".

VIII

�Art. 269. No regime de comunh�o limitada ou parcial, excluem-se da comunh�o:

I - Os bens que cada c�njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const�ncia do matrim�nio por doa��o ou por sucess�o;

II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c�njuges em sub-roga��o dos bens particulares;

III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrim�nio, a que tenha direito qualquer dos c�njuges em consequ�ncia do p�trio poder;

IV - Os demais bens que se consideram tamb�m exclu�dos da comunh�o universal".

IX

�Art. 273. No regime da comunh�o parcial presume-se adquiridos na const�ncia do casamento os m�veis, quando n�o se provar com documento aut�ntico, que o foram em data anterior".

X

�Art. 326. Sendo desquite judicial, ficar�o os filhos menores com o c�njuge inocente.

� 1� Se ambos os c�njuges forem culpados ficar�o em poder da m�e os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solu��o possa advir preju�zo de ordem moral para �les.

� 2� Verificado que n�o devem os filhos permanecer em poder da m�e nem do pai deferir� o juiz a sua guarda a pessoa not�riamente id�nea da fam�lia de qualquer dos c�njuges ainda que n�o mantenha rela��es sociais com o outro a quem, entretanto, ser� assegurado o direito de visita".

XI

�Art. 380. Durante o casamento compete o p�trio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colabora��o da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passar� o outro a exerc�-lo com exclusividade.

Par�grafo �nico. Divergindo os progenitores quanto ao exerc�cio do p�trio poder, prevalecer� a decis�o do pai, ressalvado � m�e o direito de recorrer ao juiz, para solu��o da diverg�ncia".

XII

"Art. 393. A m�e que contrai novas n�pcias n�o perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao p�trio poder, exercendo-os sem qualquer interfer�ncia do marido.

XIII

"Art. 1.579. Ao c�njuge sobrevivente, celebrado s�bre regime da comunh�o de bens cabe continuar at� a partilha na posse da heran�a com o cargo de cabe�a do casal.

� 1� Se por�m o c�njuge sobrevivo f�r a mulher, ser� mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa conviv�ncia se tornou imposs�vel sem culpa dela.

� 2� Na falta de c�njuge sobrevivente, a nomea��o de inventariante, recair� no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administra��o dos bens. Entre co-herdeiros a prefer�ncia se graduar� pela idoneidade.

� 3� Na falta de c�njuge ou de herdeiro, ser� inventariante o testamenteiro".

XIV

"Art. 1.611. Em falta de descendentes e ascendentes, ser� deferida a sucess�o ao c�njuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, n�o estavam desquitados.

� 1� O c�njuge vi�vo se o regime de bens do casamento n�o era o da comunh�o universal, ter� direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do c�njuge falecido, se houver filho d�ste ou do casal, e � metade se n�o houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus".

� 2� Ao c�njuge sobrevivente, casado sob o regime da comunh�o universal, enquanto viver e permanecer vi�vo ser� assegurado, sem preju�zo da participa��o que lhe caiba na heran�a, o direito real de habilita��o relativamente ao im�vel destinado � resid�ncia da fam�lia, desde que seja o �nico bem daquela natureza a inventariar�.

II - C�digo do Processo Civil.

XV

"Art. 469. A nomea��o de inventariante recair�:

I - No c�njuge sobrevivente quando da comunh�o o regime do casamento, salvo se, sendo a mulher n�o estivesse, por culpa sua, convivendo com o marido ao tempo da morte d�ste;

II - No herdeiro que se acha, na posse de administra��o dos bens, na falta de c�njuge sobrevivente ou quando �ste n�o puder ser nomeado;

III - No herdeiro mais id�neo, se nenhum estiver na posse dos bens;

IV - No testamenteiro quando n�o houver c�njuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administra��o da heran�a por n�o haver c�njuge ou herdeiro necess�rio;

V - Em pessoa estranha na falta de c�njuge, herdeiro ou testamenteiro onde n�o houver inventariante judicial".

Art. 2� A mulher tendo bens ou rendimentos pr�prios, ser� obrigada, como no regime da separa��o de bens (art. 277 do C�digo Civil), a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atend�-las.

Art. 3� Pelos t�tulos de d�vida de qualquer natureza, firmados por um s� dos c�njuges, ainda que casado pelo regime de comunh�o universal, s�mente responder�o os bens particulares do signat�rio e os comuns at� o limite de sua mea��o.

Art. 4� Esta lei entrar� em vigor 45 (quarenta e cinco) dias ap�s a sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 27 de ag�sto de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

JO�O GOULART

Francisco Brochado da Rocha

C�ndido de Oliveira Neto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.9.1962

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