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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.202, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1963.

Altera o imp�sto de far�is incidente s�bre navios estrangeiros que demandam portos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os navios estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de portos estrangeiros ou nacionais, com carga ou em lastro, conduzindo passageiros ou n�o, arribados ou em franquia, ficam obrigados ao pagamento do imp�sto de far�is.

� 1� O imp�sto de far�is ser� pago na import�ncia de Cr$20.000.,00 (vinte mil cruzeiros), devendo, entretanto, seu valor ser reajustado, mensalmente, com base na valoriza��o ou desvaloriza��o da moeda nacional, indicadas atrav�s da fixa��o da taxa de convers�o do valor externo, na forma prevista no art. 10 da Lei n� 3.244, de 14 de ag�sto de 1957.

� 2� A autoridade competente, ao fixar a taxa de convers�o do valor externo, estabelecer�, concomitantemente, o valor do imp�sto de far�is.

� 3� O imp�sto de far�is ser� devido tantas v�zes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer p�rto nacional, tanto na viagem de direitura como na torna-viagem, exce��o feita aos navios not�riamente reconhecidos como paquetes, isto �, aqu�les que conduzem passageiros, correspond�ncia e carga e aos vapores de linhas regulares que forem habilitados pelas autoridades alfandeg�rias a gozar de regalias atribu�das aos paquetes. Tais navios pagar�o o imp�sto de que se trata unicamente nos 2 (dois) primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na torna-viagem quando receber� certificado que servir� de prova nos demais portos.

� 4� Considera-se viagem de direitura a que a embarca��o realizar at�, dar entrada, por inteiro, no p�rto de destino; a torna-viagem � o regresso do navio sa�do do p�rto onde tinha dado entrada por inteiro.

� 5� Se houver altera��o na rota e a embarca��o f�r, em primeiro lugar, ao p�rto de destino, a entrada neste p�rto � considerada o fim da viagem de direitura e a sa�da ser� a torna-viagem.

Art. 2� O imp�sto de far�is n�o incidir�:

a) s�bre as embarca��es estrangeiras arrendadas ao L�ide Brasileiro e � Companhia de Navega��o Costeira;

a) s�bre as embarca��es estrangeiras arrendadas ao L�ide Brasileiro S. A., a Companhia de Navega��o Costeira e tambem s�bre aquelas afretadas � Petr�leo Brasileiro S. A. - PETROBR�S e � Vale do Rio Doce Navega��o S. A. - DOCENAVE.          (Reda��o dada pela Lei n� 5.078, de 1966)

b) s�bre as embarca��es estrangeiras que, sa�das de um p�rto onde hajam pago o imp�sto, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo p�rto de onde tenham sa�do, por motivo de arribada ou f��a maior;

c) s�bre as embarca��es estrangeiras arribadas por motivos humanit�rios, de salva��o de vidas, para aquisi��o de medicamentos, �gua, viveres, material de custeio, reparos necess�rios, desembarque de n�ufragos ou doentes, n�o realizando receita no p�rto;

d) s�bre as embarca��es de instru��o ou de guerra, desde que n�o fa�am opera��o de carga ou descarga, e s�bre os navios que conduzirem expedi��o cient�fica, sempre que n�o fa�am opera��o de com�rcio;

e) s�bre as embarca��es de lota��o inferior a 1000 (mil) toneladas de carga.

Art. 3� A Lei Or�ament�ria incluir� anualmente, no anexo do Minist�rio da Marinha (Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econ�mico e Social); Consigna��o 3.1.00 - Servi�os em Regime Especial de Financiamento; Subconsigna��o 3.1.09 - Fundo Naval) parcela correspondente ao produto do imp�sto de far�is com destina��o espec�fica para a constru��o e manuten��o do balizamento mar�timo e fluvial, a cargo da Diretoria de Hidrografia, e Navega��o.

Art. 4� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 6 de fevereiro de 1963; 142� da Independ�ncia e 75� da Rep�blica.

Jo�o Goulart

Pedro Paulo de Ara�jo Suzano

San Tiago Dantas

H�lio de Almeida

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.2.1963

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