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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 4.330, DE 1� DE JUNHO DE 1964.
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Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constitui��o Federal. |
TITULO I
DO DIREITO DE GREVE
CAP�TULO I
Conceito e extens�o
Art
1� O direito de greve, reconhecido pelo
art. 158 da Constitui��o Federal, ser�
exercido nos t�rmos da presente lei.
Art
2� Considerar-se-� exerc�cio legislativo da greve a suspens�o coletiva e tempor�ria
da presta��o de servi�os a empregador, por delibera��o da assembl�ia geral de
entidade sindical representativa da categoria profissional interessada na melhoria ou
manuten��o das condi��es de trabalho vigentes na empr�sa ou empr�sas correspondentes
� categoria, total ou parcialmente, com a indica��o pr�via e por escrito das
reivindica��es formuladas pelos empregados, na forma e de ac�rdo com as disposi��es
previstas nesta lei.
Art
3� S� poder�o participar da greve as pessoas f�sicas que prestem servi�os de natureza
n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia d�ste e mediante sal�rio.
Art
4� A greve n�o pode ser exercida pelos funcion�rios e servidores da uni�o, Estados,
Territ�rios, Munic�pios e autarquias, salvo se se tratar de servi�o industrial e o
pessoal n�o receber remunera��o fixada por lei ou estiver amparado pela legisla��o do
trabalho.
Art
5� O exerc�cio do direito de greve dever� ser autorizado por decis�o da assembl�ia
geral da entidade sindical, que representar a categoria profissional dos associados, por
2/3 (dois t�r�os) em primeira convoca��o, e, por 1/3 (um t�r�o), em segunda
convoca��o, em escrut�nio secreto e por maioria de votos.
�
1� A Assembl�ia Geral instalar-se-� e funcionar� na sede do Sindicato ou no local
designado pela Federa��o ou Confedera��o interessada, podendo, entretanto, reunir-se,
simultaneamente, na sede das delegacias e se��es dos Sindicatos (Consolida��o das Leis
do Trabalho, art. 517, � 2�), se sua base territorial f�r intermunicipal, estadual ou
nacional.
�
2� Entre a primeira e a segunda convoca��o dever� haver o interregno m�nimo de 2
(dois) dias.
�
3� O quorum de vota��o ser� de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convoca��o,
nas entidades sindicais que representem mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da
respectiva categoria.
CAP�TULO II
Condi��es para o exerc�cio do direito de
greve
SE��O I
Das Assembl�ias Gerais
Art
6� A Assembl�ia Geral ser� convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada,
com a publica��o de editais nos jornais do local da situa��o da empr�sa, com a
anteced�ncia m�nima de 10 (dez) dias.
�
1� O edital de convoca��o conter�:
a)
indica��o de local, dia e hora para a realiza��o da Assembl�ia Geral.
b)
designa��o da ordem do dia, que ser� exclusivamente destinada � discuss�o das
reivindica��es e delibera��o s�bre o movimento grevista.
�
2� As decis�es da Assembl�ia Geral ser�o adotadas com a utiliza��o das c�dulas
"sim" e "n�o".
�
3� A mesa apuradora ser� presidida por membro do Minist�rio Publico do Trabalho ou por
pessoa de not�ria idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores
Regionais.
Art
7� Apurada a vota��o e lavrada a ata, o Presidente da Assembl�ia providenciar� a
remessa de c�pia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao "Diretor do
Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho".
Art
8� � vedada pessoa f�sicas ou jur�dicas, estranhas � entidade sindical, qualquer
interfer�ncia na Assembl�ia Geral, salvo os delegados do Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente.
Art
9� N�o existindo Sindicato que represente categoria profissional, a Assembl�ia Geral
ser� promovida pela Federa��o a quem se vincularia a entidade sindical ou, na hip�tese
de inexist�ncia desta, pela correspondente Confedera��o.
Par�grafo �nico. Quando as reivindica��es
forem formuladas por empregados, ainda n�o representados por Sindicatos ou entidade
sindical de grau superior, a Assembl�ia Geral ser� promovida pelo Diretor do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais dos
Interessados.
SE��O II
Das notifica��es
Art
10. Aprovadas as reivindica��es profissionais e autorizada a greve, a Diretoria da
entidade sindical notificar� o empregador, por escrito, assegurando-lhe o prazo de 5
(cinco) dias para a solu��o pleiteada pelos dias para a solu��o preiteada pelos
empregados, sob pena de absten��o pac�fica e tempor�ria do trabalho, a partir do m�s,
dia e hora que nela mencionar�, com o interregno m�nimo de 5 (cinco) dias nas atividades
acess�rias e de 10 (dez) dias nas atividades fundamentais.
�
1� A Diretoria enviar� c�pias autenticadas da notifica��o �s autoridades mencionadas
no art. 7� desta lei, a fim de que adotem provid�ncias para a manuten��o da ordem,
garantindo os empregados no exerc�cio leg�timo da greve e resguardando a empr�sa de
quaisquer danos.
�
2� Recebendo a comunica��o prevista no par�grafo anterior, o Diretor do Departamento
Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho a transmitir� ao Minist�rio
P�blico do Trabalho, que poder� suscitar, de of�cio, diss�dio coletivo para
conhecimento das reivindica��es formuladas pelos empregados, sem preju�zo da
paralisa��o do trabalho.
SE��O III
Da Concilia��o
Art
11. O Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho
adotar� t�das as provid�ncias para efetivar a concilia��o entre empregados e
empregadores, com a assist�ncia do Minist�rio P�blico do Trabalho ou do Minist�rios
P�blicos local, onde n�o houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a
partir da delibera��o da Assembl�ia Geral, que tiver autorizado a greve.
CAP�TULO III
Das atividades fundamentais
Art
12. Consideram-se fundamentais as atividades nos servi�os de �gua, energia, luz, g�s,
esgotos comunica��es, transportes, carga ou descarga, servi�o funer�rio, hospitais,
maternidade, venda de g�neros aliment�cios de primeira necessidade, farm�cias e
drogarias, hot�is e ind�strias b�sicas ou essenciais � defesa nacional.
Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica,
ouvidos os �rg�os competentes, baixar�, dentro especificando as ind�strias b�sicas ou
ess�ncias � defesa nacional, cuja revis�o ser� permitida de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Art
13. Nos transportes (terrestres, mar�timo, fluvial e a�reo) a paralisa��o do trabalho
em ve�culos em tr�nsito e dos respectivos servi�os, s� ser� permitida ap�s a
conclus�o da viagem, nos pontos terminais.
Art
14. Nas atividades fundamentais que n�o possam sofrer paralisa��o, as autoridades
competentes far�o guarnecer e funcionar os respectivos servi�os.
Art
15. A requerimento do empregador e por determina��o do Tribunal do Trabalho competente,
os grevistas organizar�o turmas de emerg�ncias, com o pessoa estritamente necess�rio �
conserva��o das m�quinas e do t�tulo que, na empr�sa, exija assist�ncia permanente,
de modo a assegurar o reinicio dos trabalhos logo ap�s o t�rmino da greve.
Art
16. Ser� de 72 (setenta e duas) horas o pr�-aviso para a deflagra��o da greve, nas
atividades fundamentais e nas acess�rias, quando motivada pela falta de pagamento de
sal�rio nos prazos previstos em lei ou pelo n�o cumprimento de decis�o, proferida em
diss�dio coletivo, que tenha transitado em julgado.
CAP�TULO IV
Do exerc�cio do direito de greve
Art
17. Decorridos os prazos previstos nesta lei, e sendo imposs�vel a concilia��o
preconizada no art. 11, os empregados poder�o abandonar pacificamente, o trabalho,
desocupando o estabelecimento da empr�sa.
Par�grafo �nico. As autoridades garantir�o
livre acesso ao local de trabalho aos que queiram prosseguir na presta��o de servi�o.
Art
8� Os grevistas n�o poder�o praticar quaisquer atos de viol�ncia contra pessoas e bens
(agress�o, depreda��o, sabotagem, invas�o do estabelecimento, insultos, afixa��o ou
ostenta��o de cartazes ofensivos �s autoridades ou ao empregador ou outros de igual
natureza), sob pena de demiss�o, por falta grave, sem preju�zo da responsabilidade
criminal, de ac�rdo com a legisla��o vigente.
CAP�TULO V
Das garantias dos grevistas
Art
19. S�o garantias dos grevistas:
I -
O aliciamento pac�fico;
II
- a coleta de donativos e o uso de cartazes de propaganda, pelos grevistas, desde que n�o
ofensivos e estranhos �s reivindica��es da categoria profissional;
III
- proibi��o de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos
grevistas;
IV
- proibi��o, ao empregador, de admitir empregados em substitui��o aos grevistas.
Par�grafo �nico. Nos per�odos de
prepara��o, declara��o e no curso da greve, s� empregados que dela participarem n�o
poder�o sofrer constrangimento ou coa��o.
Art
20. A greve licita n�o rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e
obriga��es d�le resultantes.
Par�grafo �nico. A. greve suspende o contrato
de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos sal�rios durante o per�odo da sua
dura��o e o c�mputo do tempo de paralisa��o como de trabalho efetivo, se deferidas,
pelo empregador ou pela justi�a do Trabalho, as reivindica��es formuladas pelos
empregados, total ou parcialmente.
Art
21. Os membros da Diretoria da entidade sindical, representativa dos grevistas, n�o
poder�o ser presos ou ditados, salvo em flagrante delito ou em obedi�ncia a mandado
judicial.
CAP�TULO VI
Da ilegalidade da greve
Art
22. A. greve ser� reputada ilegal:
I -
Se n�o atendidos os prazos e as condi��es estabelecidas nesta lei;
II
- Se tiver objeto reivindica��es julgadas improcedentes pela justi�a do Trabalho em
decis�o definitiva, h� menos de 1 (um) ano;
III
- Se deflagrada por motivos pol�ticos, partid�rios, religiosos, sociais, de apoio ou
solidariedade, sem quaisquer reivindica��es que interessem, direta ou legitimamente, �
categoria profissional;
IV
- Se tiver por fim alterar condi��o constante de ac�rdo sindical, conven��o coletiva
de trabalho ou decis�o normativa da Justi�a do Trabalho em vigor, salvo se tiverem sido
modificadas substancialmente os fundamentos em que se apoiam.
T�TULO II
DA INTERVEN��O DA JUSTI�A DO TRABALHO
CAP�TULO I
Do diss�dio coletivo
Art
23. Caso n�o se efetive a concilia��o prevista no art. 11, o Minist�rio P�blico do
Trabalho ou o representante local do Minist�rio P�blico comunicar� a ocorr�ncia ao
Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, instaurando-se o diss�dio
coletivo, nos t�rmos previstos na Consolida��o das Leis do Trabalho.
CAP�TULO II
Das revis�es tarif�rias e das majora��es
de pre�os
Art
24. Sempre que o atendimento das reivindica��es dos assalariados importar em revis�o
tarif�rias e majora��es de pre�os das utilidades, o Minist�rio P�blico do Trabalho
promover� a realiza��o de per�cia cont�bil para verifica��o da aplica��o total
dos aumentos obtidos nas majora��es salariais e indicar� ao Poder Executivo a redu��o
dos aumentos excessivos, segundo o apurado pela per�cia.
Par�grafo �nico. N�o devem ser considerados
os aumentos deferidos aos Diretores e auxiliares diretos da empr�sa os cr�ditos de
companhias subsidi�rias ou a convers�o da d�vida em moeda estrangeira, com o prop�sito
de reduzir os lucros e onerar a despesa.
CAP�TULO III
Da cessa��o da greve
I -
por delibera��o da maioria dos associados, em Assembl�ia Geral;
II
- por concilia��o;
III
- por decis�o adotada pela Justi�a do Trabalho.
Art
26. Cessada a greve, nenhuma penalidade poder� ser imposta pelo empregador ao empregado
por motivo de participa��o pac�fica na mesma.
T�TULO III
DA INFRING�NCIA DISCIPLINAR E DA INFRA��O
ILEGAL
CAP�TULO I
Das san��es disciplinares
Art
27. Pelos excessos praticados e compreendidos no �mbito da disciplina do trabalho, os
grevistas poder�o ser punidos com:
a)
advert�ncia;
b)
suspens�o at� 30 (trinta) dias;
c)
rescis�o do contrato de trabalho.
Par�grafo �nico. Se imputada ao empregado no
decorrer da greve, a pr�tica de ato de natureza penal, ao empregador ser� l�cito
suspende-lo at� decis�o final da justi�a criminal. Se o empregado f�r absolvido, ter�
direito de optar pela volta ao empr�go, com vantagens devidas, ou pela percep��o, em
d�bro dos sal�rios correspondentes ao tempo da suspens�o, sem preju�zo da
indeniza��o legal.
Art
28. As penas impostas aos grevistas, nos t�rmos do artigo 27, poder�o ser examinadas e
julgadas pela Justi�a do Trabalho.
CAP�TULO II
Dos crimes e das penas
Art
29. Al�m dos previstos no
T�TULO IV da parte Especial do C�digo Penal, constituem
crimes contra a organiza��o do trabalho:
I -
promover, participar o insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei;
II
- incitar desrespeito � senten�a normativa da Justi�a do Trabalho que puser t�rmo �
greve ou obstar a sua execu��o;
III
- deixar o empregador, maliciosamente, de cumprir decis�es normativas da justi�a do
Trabalho, ou obstar a sua execu��o;
IV
- iniciar � greve ou lock-out , ou aliciar participantes quando estranho � profiss�o ou
atividades econ�micas;
V -
onerar a despesa com d�vidas fict�cias ou de qualquer modo alterar maliciosamente os
lan�amentos cont�beis para obter majora��o de tarifas ou pre�os;
VI
- adicionar aos lucros ou fazer investimentos com os rendimentos obtidos com revis�o
tarif�rias ou aumento de pre�os especificamente destinados a aumentos salariais de
empregados;
VII
- praticar coa��o para impedir ou exercer a greve;
PENA: Reclus�o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (cem mil cruzeiros). Ao
reincidente aplicar-se-� a penalidade em d�bro.
Par�grafo �nico. Os estrangeiros que
infringirem as prescri��es desta lei ser�o pass�veis de expuls�o do territ�rio
nacional a ju�zo do Gov�rno.
Art
30. Aplicam-se no que couber, as disposi��es desta lei � paralisa��o da atividade da
empr�sa por iniciativa do empregador ( lock-out ).
T�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art
31. A. autoridade que impedir ou tentar impedir o leg�timo exerc�cio da greve ser�
responsabilizada na forma da legisla��o em vigor.
Art 32. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o Decreto-lei n� 9.070, de 15 de mar�o de 1946.
Bras�lia, 1� de junho de 1964; 143� da
Independ�ncia e 76� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Milton Campos
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 3.6.1964,
retificado em 15.6.1964 e
retificado em 19.6.1964
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