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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.330, DE 1� DE JUNHO DE 1964.

Revogado pela Medida Provis�ria n� 59, de 1989

Revogado pela Lei n� 7.783, de 28.6.1989

Texto para impress�o

Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constitui��o Federal.

         O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

DO DIREITO DE GREVE

CAP�TULO I

Conceito e extens�o

        Art 1� O direito de greve, reconhecido pelo art. 158 da Constitui��o Federal, ser� exercido nos t�rmos da presente lei.

        Art 2� Considerar-se-� exerc�cio legislativo da greve a suspens�o coletiva e tempor�ria da presta��o de servi�os a empregador, por delibera��o da assembl�ia geral de entidade sindical representativa da categoria profissional interessada na melhoria ou manuten��o das condi��es de trabalho vigentes na empr�sa ou empr�sas correspondentes � categoria, total ou parcialmente, com a indica��o pr�via e por escrito das reivindica��es formuladas pelos empregados, na forma e de ac�rdo com as disposi��es previstas nesta lei.

        Art 3� S� poder�o participar da greve as pessoas f�sicas que prestem servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia d�ste e mediante sal�rio.

        Art 4� A greve n�o pode ser exercida pelos funcion�rios e servidores da uni�o, Estados, Territ�rios, Munic�pios e autarquias, salvo se se tratar de servi�o industrial e o pessoal n�o receber remunera��o fixada por lei ou estiver amparado pela legisla��o do trabalho.

        Art 5� O exerc�cio do direito de greve dever� ser autorizado por decis�o da assembl�ia geral da entidade sindical, que representar a categoria profissional dos associados, por 2/3 (dois t�r�os) em primeira convoca��o, e, por 1/3 (um t�r�o), em segunda convoca��o, em escrut�nio secreto e por maioria de votos.

        � 1� A Assembl�ia Geral instalar-se-� e funcionar� na sede do Sindicato ou no local designado pela Federa��o ou Confedera��o interessada, podendo, entretanto, reunir-se, simultaneamente, na sede das delegacias e se��es dos Sindicatos (Consolida��o das Leis do Trabalho, art. 517, � 2�), se sua base territorial f�r intermunicipal, estadual ou nacional.

        � 2� Entre a primeira e a segunda convoca��o dever� haver o interregno m�nimo de 2 (dois) dias.

        � 3� O quorum de vota��o ser� de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convoca��o, nas entidades sindicais que representem mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da respectiva categoria.

CAP�TULO II

Condi��es para o exerc�cio do direito de greve

SE��O I

Das Assembl�ias Gerais

        Art 6� A Assembl�ia Geral ser� convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada, com a publica��o de editais nos jornais do local da situa��o da empr�sa, com a anteced�ncia m�nima de 10 (dez) dias.

        � 1� O edital de convoca��o conter�:

        a) indica��o de local, dia e hora para a realiza��o da Assembl�ia Geral.

        b) designa��o da ordem do dia, que ser� exclusivamente destinada � discuss�o das reivindica��es e delibera��o s�bre o movimento grevista.

        � 2� As decis�es da Assembl�ia Geral ser�o adotadas com a utiliza��o das c�dulas "sim" e "n�o".

        � 3� A mesa apuradora ser� presidida por membro do Minist�rio Publico do Trabalho ou por pessoa de not�ria idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores Regionais.

        Art 7� Apurada a vota��o e lavrada a ata, o Presidente da Assembl�ia providenciar� a remessa de c�pia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao "Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho".

        Art 8� � vedada pessoa f�sicas ou jur�dicas, estranhas � entidade sindical, qualquer interfer�ncia na Assembl�ia Geral, salvo os delegados do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente.

        Art 9� N�o existindo Sindicato que represente categoria profissional, a Assembl�ia Geral ser� promovida pela Federa��o a quem se vincularia a entidade sindical ou, na hip�tese de inexist�ncia desta, pela correspondente Confedera��o.

        Par�grafo �nico. Quando as reivindica��es forem formuladas por empregados, ainda n�o representados por Sindicatos ou entidade sindical de grau superior, a Assembl�ia Geral ser� promovida pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais dos Interessados.

SE��O II

Das notifica��es

        Art 10. Aprovadas as reivindica��es profissionais e autorizada a greve, a Diretoria da entidade sindical notificar� o empregador, por escrito, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a solu��o pleiteada pelos dias para a solu��o preiteada pelos empregados, sob pena de absten��o pac�fica e tempor�ria do trabalho, a partir do m�s, dia e hora que nela mencionar�, com o interregno m�nimo de 5 (cinco) dias nas atividades acess�rias e de 10 (dez) dias nas atividades fundamentais.

        � 1� A Diretoria enviar� c�pias autenticadas da notifica��o �s autoridades mencionadas no art. 7� desta lei, a fim de que adotem provid�ncias para a manuten��o da ordem, garantindo os empregados no exerc�cio leg�timo da greve e resguardando a empr�sa de quaisquer danos.

        � 2� Recebendo a comunica��o prevista no par�grafo anterior, o Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho a transmitir� ao Minist�rio P�blico do Trabalho, que poder� suscitar, de of�cio, diss�dio coletivo para conhecimento das reivindica��es formuladas pelos empregados, sem preju�zo da paralisa��o do trabalho.

SE��O III

Da Concilia��o

        Art 11. O Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho adotar� t�das as provid�ncias para efetivar a concilia��o entre empregados e empregadores, com a assist�ncia do Minist�rio P�blico do Trabalho ou do Minist�rios P�blicos local, onde n�o houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da delibera��o da Assembl�ia Geral, que tiver autorizado a greve.

CAP�TULO III

Das atividades fundamentais

        Art 12. Consideram-se fundamentais as atividades nos servi�os de �gua, energia, luz, g�s, esgotos comunica��es, transportes, carga ou descarga, servi�o funer�rio, hospitais, maternidade, venda de g�neros aliment�cios de primeira necessidade, farm�cias e drogarias, hot�is e ind�strias b�sicas ou essenciais � defesa nacional.

        Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica, ouvidos os �rg�os competentes, baixar�, dentro especificando as ind�strias b�sicas ou ess�ncias � defesa nacional, cuja revis�o ser� permitida de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

        Art 13. Nos transportes (terrestres, mar�timo, fluvial e a�reo) a paralisa��o do trabalho em ve�culos em tr�nsito e dos respectivos servi�os, s� ser� permitida ap�s a conclus�o da viagem, nos pontos terminais.

        Art 14. Nas atividades fundamentais que n�o possam sofrer paralisa��o, as autoridades competentes far�o guarnecer e funcionar os respectivos servi�os.

        Art 15. A requerimento do empregador e por determina��o do Tribunal do Trabalho competente, os grevistas organizar�o turmas de emerg�ncias, com o pessoa estritamente necess�rio � conserva��o das m�quinas e do t�tulo que, na empr�sa, exija assist�ncia permanente, de modo a assegurar o reinicio dos trabalhos logo ap�s o t�rmino da greve.

        Art 16. Ser� de 72 (setenta e duas) horas o pr�-aviso para a deflagra��o da greve, nas atividades fundamentais e nas acess�rias, quando motivada pela falta de pagamento de sal�rio nos prazos previstos em lei ou pelo n�o cumprimento de decis�o, proferida em diss�dio coletivo, que tenha transitado em julgado.

CAP�TULO IV

Do exerc�cio do direito de greve

        Art 17. Decorridos os prazos previstos nesta lei, e sendo imposs�vel a concilia��o preconizada no art. 11, os empregados poder�o abandonar pacificamente, o trabalho, desocupando o estabelecimento da empr�sa.

        Par�grafo �nico. As autoridades garantir�o livre acesso ao local de trabalho aos que queiram prosseguir na presta��o de servi�o.

        Art 8� Os grevistas n�o poder�o praticar quaisquer atos de viol�ncia contra pessoas e bens (agress�o, depreda��o, sabotagem, invas�o do estabelecimento, insultos, afixa��o ou ostenta��o de cartazes ofensivos �s autoridades ou ao empregador ou outros de igual natureza), sob pena de demiss�o, por falta grave, sem preju�zo da responsabilidade criminal, de ac�rdo com a legisla��o vigente.

CAP�TULO V

Das garantias dos grevistas

        Art 19. S�o garantias dos grevistas:

        I - O aliciamento pac�fico;

        II - a coleta de donativos e o uso de cartazes de propaganda, pelos grevistas, desde que n�o ofensivos e estranhos �s reivindica��es da categoria profissional;

        III - proibi��o de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos grevistas;

        IV - proibi��o, ao empregador, de admitir empregados em substitui��o aos grevistas.

        Par�grafo �nico. Nos per�odos de prepara��o, declara��o e no curso da greve, s� empregados que dela participarem n�o poder�o sofrer constrangimento ou coa��o.

        Art 20. A greve licita n�o rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obriga��es d�le resultantes.

        Par�grafo �nico. A. greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos sal�rios durante o per�odo da sua dura��o e o c�mputo do tempo de paralisa��o como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justi�a do Trabalho, as reivindica��es formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.

        Art 21. Os membros da Diretoria da entidade sindical, representativa dos grevistas, n�o poder�o ser presos ou ditados, salvo em flagrante delito ou em obedi�ncia a mandado judicial.

CAP�TULO VI

Da ilegalidade da greve

        Art 22. A. greve ser� reputada ilegal:

        I - Se n�o atendidos os prazos e as condi��es estabelecidas nesta lei;

        II - Se tiver objeto reivindica��es julgadas improcedentes pela justi�a do Trabalho em decis�o definitiva, h� menos de 1 (um) ano;

        III - Se deflagrada por motivos pol�ticos, partid�rios, religiosos, sociais, de apoio ou solidariedade, sem quaisquer reivindica��es que interessem, direta ou legitimamente, � categoria profissional;

        IV - Se tiver por fim alterar condi��o constante de ac�rdo sindical, conven��o coletiva de trabalho ou decis�o normativa da Justi�a do Trabalho em vigor, salvo se tiverem sido modificadas substancialmente os fundamentos em que se apoiam.

T�TULO II

DA INTERVEN��O DA JUSTI�A DO TRABALHO

CAP�TULO I

Do diss�dio coletivo

        Art 23. Caso n�o se efetive a concilia��o prevista no art. 11, o Minist�rio P�blico do Trabalho ou o representante local do Minist�rio P�blico comunicar� a ocorr�ncia ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, instaurando-se o diss�dio coletivo, nos t�rmos previstos na Consolida��o das Leis do Trabalho.

CAP�TULO II

Das revis�es tarif�rias e das majora��es de pre�os

        Art 24. Sempre que o atendimento das reivindica��es dos assalariados importar em revis�o tarif�rias e majora��es de pre�os das utilidades, o Minist�rio P�blico do Trabalho promover� a realiza��o de per�cia cont�bil para verifica��o da aplica��o total dos aumentos obtidos nas majora��es salariais e indicar� ao Poder Executivo a redu��o dos aumentos excessivos, segundo o apurado pela per�cia.

        Par�grafo �nico. N�o devem ser considerados os aumentos deferidos aos Diretores e auxiliares diretos da empr�sa os cr�ditos de companhias subsidi�rias ou a convers�o da d�vida em moeda estrangeira, com o prop�sito de reduzir os lucros e onerar a despesa.

CAP�TULO III

Da cessa��o da greve

        Art 25. A. greve cessar�:

        I - por delibera��o da maioria dos associados, em Assembl�ia Geral;

        II - por concilia��o;

        III - por decis�o adotada pela Justi�a do Trabalho.

        Art 26. Cessada a greve, nenhuma penalidade poder� ser imposta pelo empregador ao empregado por motivo de participa��o pac�fica na mesma.

T�TULO III

DA INFRING�NCIA DISCIPLINAR E DA INFRA��O ILEGAL

CAP�TULO I

Das san��es disciplinares

        Art 27. Pelos excessos praticados e compreendidos no �mbito da disciplina do trabalho, os grevistas poder�o ser punidos com:

        a) advert�ncia;

        b) suspens�o at� 30 (trinta) dias;

        c) rescis�o do contrato de trabalho.

        Par�grafo �nico. Se imputada ao empregado no decorrer da greve, a pr�tica de ato de natureza penal, ao empregador ser� l�cito suspende-lo at� decis�o final da justi�a criminal. Se o empregado f�r absolvido, ter� direito de optar pela volta ao empr�go, com vantagens devidas, ou pela percep��o, em d�bro dos sal�rios correspondentes ao tempo da suspens�o, sem preju�zo da indeniza��o legal.

        Art 28. As penas impostas aos grevistas, nos t�rmos do artigo 27, poder�o ser examinadas e julgadas pela Justi�a do Trabalho.

CAP�TULO II

Dos crimes e das penas

        Art 29. Al�m dos previstos no T�TULO IV da parte Especial do C�digo Penal, constituem crimes contra a organiza��o do trabalho:

        I - promover, participar o insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei;

        II - incitar desrespeito � senten�a normativa da Justi�a do Trabalho que puser t�rmo � greve ou obstar a sua execu��o;

        III - deixar o empregador, maliciosamente, de cumprir decis�es normativas da justi�a do Trabalho, ou obstar a sua execu��o;

        IV - iniciar � greve ou lock-out , ou aliciar participantes quando estranho � profiss�o ou atividades econ�micas;

        V - onerar a despesa com d�vidas fict�cias ou de qualquer modo alterar maliciosamente os lan�amentos cont�beis para obter majora��o de tarifas ou pre�os;

        VI - adicionar aos lucros ou fazer investimentos com os rendimentos obtidos com revis�o tarif�rias ou aumento de pre�os especificamente destinados a aumentos salariais de empregados;

        VII - praticar coa��o para impedir ou exercer a greve;

        PENA: Reclus�o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (cem mil cruzeiros). Ao reincidente aplicar-se-� a penalidade em d�bro.

        Par�grafo �nico. Os estrangeiros que infringirem as prescri��es desta lei ser�o pass�veis de expuls�o do territ�rio nacional a ju�zo do Gov�rno.

        Art 30. Aplicam-se no que couber, as disposi��es desta lei � paralisa��o da atividade da empr�sa por iniciativa do empregador ( lock-out ).

T�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

        Art 31. A. autoridade que impedir ou tentar impedir o leg�timo exerc�cio da greve ser� responsabilizada na forma da legisla��o em vigor.

        Art 32. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o Decreto-lei n� 9.070, de 15 de mar�o de 1946.

        Bras�lia, 1� de junho de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Milton Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.6.1964, retificado em 15.6.1964 e retificado em 19.6.1964

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