Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.341, DE 27 DE OUTUBRO DE 1967.

Mensagem de veto

Disp�e s�bre o leil�o de mercadorias realizado pelas reparti��es aduaneiras e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� O Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, que disp�e s�bre o imp�sto de importa��o, reorganiza os servi�os aduaneiros e d� outras provid�ncias, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Altera��o 1� - ...VETADO...

Altera��o 2� - Acrescente-se ao artigo 63 os seguintes par�grafos:

"� 4� Ser� publicado no �rg�o oficial ou, na falta d�ste, no �rg�o de maior circula��o, ou, ainda, afixado na reparti��o, em local acess�vel ao p�blico, edital anunciando o leil�o, com indica��o do local, dia e hora da sua realiza��o em primeira, segunda e terceira pra�as e das esp�cies de mercadorias que ser�o oferecidas � licita��o.

� 5� O edital ser� publicado ou afixado com a anteced�ncia m�nima de oito dias da data da realiza��o do leil�o e d�le dever�o constar as condi��es, exig�ncias e san��es estabelecidas em lei ou regulamento e, quando f�r julgado necess�rio para orienta��o dos interessados, o estado em que ser�o vendidas as esp�cies arroladas no edital.

� 6� Quando se tratar de leil�o de acentuado inter�sse comercial, dada a qualidade, quantidade, variedade e valor das mercadorias especificadas no edital, poder� o chefe da reparti��o autorizar a publica��o de nota resumida anunciando a sua realiza��o, desde que existam recursos para atender as respectivas despesas.

� 7� O leil�o poder� ser substitu�do, na forma do regulamento, por venda efetuada mediante concorr�ncia p�blica, reservado � autoridade aduaneira o direito de anular qualquer concorr�ncia, por despacho justificado, se houver justa causa.

� 8� A venda em leil�o ou concorr�ncia p�blica poder�, quando f�r mais conveniente para os inter�sses da fazenda nacional, ser promovida em qualquer outra reparti��o, nos t�rmos das normas baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras."

Altera��o 3� - ...VETADO...

Altera��o 4� - O art. 68 e seu par�grafo �nico passam a vigorar nos seguintes t�rmos:

"Art. 68. As mercadorias arroladas para leil�o ser�o levadas a tr�s pra�as e s� ser�o consideradas arrematadas se na primeira pra�a o maior lance atingir o valor da avalia��o, na segunda, o valor estipulado para a primeira com abatimento de 15%, e, na terceira, o valor da segunda com redu��o de 20%.

Par�grafo �nico. Se n�o houver licitante em nenhuma das pra�as ou ofertas na terceira n�o atingirem o limite m�nimo fixado n�ste artigo, o chefe da reparti��o dar� conhecimento do fato ao Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, para que �ste adote as provid�ncias que julgar mais convenientes aos inter�sses da fazenda nacional, seja determinando a realiza��o de n�vo leil�o, seja mandando proceder a nova avalia��o em bases que se ajustem ao valor m�nimo fixado para a segunda pra�a, ou, ainda, quando as circunst�ncias o permitirem, autorizando a realiza��o do leil�o em outra reparti��o aduaneira."

Altera��o 5� - O art. 70 e seus par�grafos passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 70. Nos leil�es aduaneiros s�mente ser�o admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda e a libera��o da mercadoria arrematada s�mente ser� feita a contribuintes que comprovem, com documento h�biI, n�o terem, no bi�nio anterior � realiza��o do leil�o, incorrido em san��es decorrentes da pr�tica de delito, contraven��o ou fraude fiscal ou cambial, devendo o atestado ou certid�o consubstanciando essa prova ser baseado nos registros da reparti��o referentes aos pretendentes � Iicita��o.

� 1� No caso de mercadoria em unidade ou em diminuta quantidade, sem destina��o comercial, poder�o ser admitidas a licitar as pessoas naturais, atendidas as instru��es que nesse sentido forem baixadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.

� 2� Ficam exclu�dos da faculdade prevista no par�grafo anterior os funcion�rios p�blicos com exerc�cio em reparti��o aduaneira, as pessoas interessadas na a��o fiscal, os respons�veis incriminados no processo em que houver sido aplicada a pena de perda da mercadoria levada a leil�o, bem como os despachantes aduaneiros, os corretores de navios, seus ajudantes e prepostos."

Altera��es 6� - ... VETADO...

Art. 2� - ...VETADO...

Art. 3� - ...VETADO...

Par�grafo �nico - ...VETADO...

Art. 4� - ...VETADO...

Art. 5� - ...VETADO...

          Art. 6� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

          Bras�lia, 27 de outubro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.10.1967

*

 

 

 

 

 

 

OSZAR »