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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.462, DE 2 DE JULHO DE 1968.

Disp�e s�bre os proventos da aposentadoria no regime de produtividade institu�do pela Lei n� 4.491, de 21 de novembro de 1964, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� A parte suplementar da produ��o dos servidores do Departamento de Imprensa Nacional, a que se refere a Lei n� 4.491, de 21 de novembro de 1964, ser� incorporada aos proventos da aposentadoria, � raz�o de 1/30 (um trinta avos) por ano de servi�o, contado a partir da vig�ncia da mesma Lei, fixado o valor da parcela incorpor�vel na m�dia mensal da produ��o suplementar do servidor, calculada no bi�nio imediatamente anterior � aposentadoria.

        Par�grafo �nico. A gratifica��o pela produ��o suplementar m�dia a ser considerada para efeito d�ste artigo n�o poder� exceder o valor da gratifica��o percebida pelo servidor no momento da aposentadoria; limitada, em qualquer caso, ao vencimento do servidor.

        Art 2� Para efeito do pagamento da parte suplementar da produ��o nos per�odos de afastamento considerados de efetivo exerc�cio pela legisla��o vigente, ser� pago ao servidor o valor m�dio mensal do que haja produzido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

        Art 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 2 de julho de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.7.1968

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