Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.681, DE 20 DE JULHO DE 1971.
Revogada pela Lei n� 8.906, de 1994 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1� Acrescente-se ao item XI do art. 84
da Lei n� 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil), logo depois da palavra "militares", a express�o "da ativa".
"Art. 86. Os magistrados, membros do Minist�rio P�blico, servidores p�blicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcion�rios de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, n�o ter�o qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exerc�cio da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da fun��o".
Art.
3� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es
em contr�rio.
Bras�lia,
20 de julho de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.
Em�lio G. M�dici
Alfredo Buzaid
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.7.1971
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