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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.

D� nova reda��o ao artigo 508 do C�digo de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� O artigo 508 do C�digo de Processo Civil (Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973), passa a vigorar com a seguinte reda��o, revogado o seu par�grafo �nico:

"Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declara��o, o prazo para antepor e para responder, ser� sempre de 15 (quinze) dias."

Art 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 16 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.1975

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