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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.536, DE 16 DE JUNHO DE 1978.
D� nova reda��o a dispositivos do Decreto-lei n� 835, de 8 de setembro de 1969, e da Lei n� 5.692, de 11 de agosto de 1971. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - Os artigos 1� e 8� do Decreto-lei n� 835, de 8 de setembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� - Os recursos do Fundo de Participa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios, a que se referem os itens I e II do artigo 25 da Constitui��o, ser�o aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios segundo programas elaborados com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 8� - Os crit�rios para a aplica��o do Fundo Especial a que se refere o item III do artigo 25 da Constitui��o ser�o fixados pelo Poder Executivo tendo em vista, entre outros, os crit�rios destinados a considerar a situa��o financeira do Estado, do Territ�rio ou Munic�pio, o seu esfor�o pr�prio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados."
Art. 2� - O par�grafo �nico do artigo 59 da Lei n� 5.692, de 11 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Lei n� 9.394, de 1996)
"Art. 59 - ......................................................................................................................
Par�grafo �nico - Os Munic�pios destinar�o � Educa��o e Cultura um m�nimo de 20% (vinte por cento) das transfer�ncias que lhes couberem no Fundo de Participa��o, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Poder Executivo."
Art. 3� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 16 de junho de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.
ERNESTO
GEISEL
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Maur�cio Rangel Reis
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.1978
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