Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.586, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978
Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenci�rios. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta pr�pria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via p�blica, ou de porta em porta.
Art. 2� - N�o se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condi��es que caracterizem a exist�ncia de rela��o de emprego com o fornecedor de produtos.
Art. 3� - Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no par�grafo �nico do art. 1� do Decreto-lei n� 486, de 3 de mar�o de 1969.
Art. 4� - � obrigat�ria a inscri��o do comerciante ambulante como segurado da previd�ncia social, na categoria de aut�nomo.
Art. 5� - Mediante conv�nio com as entidades do Sistema Nacional de Previd�ncia e Assist�ncia Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poder�o efetuar a inscri��o e recolhimento das contribui��es, bem assim a presta��o de servi�os previdenci�rios ao comerciante ambulante.
Art. 6� - Constar� do conv�nio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transfer�ncia ao Instituto de Administra��o Financeiro da Previd�ncia e Assist�ncia Social - IAPAS das contribui��es previdenci�rias recolhidas por interm�dio dos sindicatos.
Art. 7� - A falta de transfer�ncia a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na �poca ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropria��o ind�bita e sujeita o faltoso a pagar os acr�scimos de juros de mora, corre��o monet�ria e multa morat�ria nos mesmos limites, prazos condi��es, regalias e garantias das contribui��es devidas pelas empresas.
Art. 8� - As disposi��es desta Lei n�o se aplicam �s atividades que, embora exercidas em vias ou logradouros p�blicos, sejam objeto de legisla��o espec�fica.
Art. 9� - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 10 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 06 de novembro de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.11.1978
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