Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.905, DE 11 DE MAIO DE 1981.
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Destina a renda l�quida de Concursos de Progn�sticos Esportivos � Cruz Vermelha Brasileira e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA
REP�BLICA,
Fa�o saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Caixa Econ�mica Federal far� realizar a cada ano, 1 (um) concurso de progn�sticos esportivos, promovido com base no Decreto-Lei n� 594, de 27 de maio de 1969, cuja renda l�quida ser� destinada � Cruz Vermelha Brasileira, sociedade civil filantr�pica.
� 1� A renda l�quida prevista neste artigo ser� destinada ao custeio das atividades filantr�picas previstas no estatuto da Sociedade.
� 2� A data de realiza��o do concurso de que trata este artigo, a cada ano, ser� fixada pela Caixa Econ�mica Federal, dentre os concursos programados.
� 3� Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda l�quida a resultante da arrecada��o do concurso, deduzidas as parcelas destinadas � Caixa Econ�mica Federal e ao pagamento de pr�mios e do imposto sobre a renda.
Art. 2� A Caixa Econ�mica Federal repassar� diretamente � Cruz Vermelha Brasileira a renda l�quida de cada concurso realizado nos termos desta Lei, a qual redistribuir� esses recursos eq�itativamente entre o seu �rg�o central e as filiais estaduais e municipais da Entidade.
Art. 3� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 11 de maio de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.
Jo�o figueiredo
Ernane Galv�as
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 12.5.1981
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