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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos.

LEI N� 6.978, DE 19 DE JANEIRO DE 1982.

 

Estabelece normas para a realiza��o de elei��es em 1982, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� - As elei��es para Governador, Vice-Governador, Senador e suplentes, Deputados Federais e Estaduais, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ser�o realizadas, simultaneamente, em todo a Pa�s, no dia 15 de novembro de 1982.

Art. 2� - As conven��es regionais e municipais destinadas � escolha de candidatos a cargos eletivos nas respectivas circunscri��es, dever�o ser realizadas nos seis meses anteriores � data das elei��es.

� 1� - Para serem votados nas conven��es partid�rias, os candidatos devem ser indicados por, no m�nimo, dez por cento dos convencionais, ou pela respectiva comiss�o executiva.

� 2� - Nenhum convencional ou candidato poder� subscrever mais de uma chapa.

� 2� - Nenhum convencional poder� subscrever mais de uma chapa e, na hip�tese de duplicidade de assinatura, ser� obrigado a fazer op��o por uma das chapas perante a Mesa da Conven��o, sob pena de cancelamento do seu apoiamento.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.015, de 1982)

� 3� - As chapas ser�o apresentadas perante a respectiva conven��o e ser�o votadas em escrut�nios distintos, as de candidatos �s elei��es majorit�rias e proporcionais.

� 3� As chapas ser�o apresentadas � Comiss�o Executiva dos Partidos dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da publica��o do edital de convoca��o da Conven��o, e ser�o votadas em escrut�nios distintos as de candidatos �s elei��es majorit�rias e proporcionais, em c�dulas de cor branca (VETADO), nas dimens�es de 15 cm (quinze cent�metros) de largura por 10 cm (dez cent�metros) de altura e caracter�sticas gr�ficas uniformes.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.015, de 1982)

� 4� - Cada chapa dever� indicar candidatos a todas as elei��es a se realizarem na respectiva circunscri��o.

� 5� - N�o poder� ser submetida ao voto dos convencionais, sob pena de nulidade, a chapa que n�o atender ao requisito do par�grafo anterior.

� 6� - Ser� permitido ao eleitor concorrer a elei��es diferentes, na mesma conven��o.

� 7� - Nos munic�pios em que os partidos pol�ticos n�o tenham constitu�do diret�rios, caber� � comiss�o diretora municipal provis�ria convocar a conven��o municipal e designar delegados para represent�-la, caso haja o n�mero de filiados em condi��es de participar das elei��es, previsto no art. 35 da Lei n� 5.682/71 (Lei Org�nica dos Partidos Pol�ticos).

Art. 3� - O n�mero de deputados por Estado, � C�mara dos Deputados e �s Assembl�ias Legislativas, ser� fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral at� 31 de maio de 1982, observado o disposto nos artigos 39 e 13, � 6�, da Constitui��o Federal.

Art. 4� - Ser�o considerados candidatos natos dos partidos a que pertencerem os atuais deputados federais e estaduais, observados os prazos da filia��o partid�ria e o disposto no � 3� do art. 67 da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971.

Art. 4� - Os atuais senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores ser�o considerados candidatos natos dos partidos pol�ticos a que pertencerem na data das respectivas conven��es.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.008, de 1982)

Par�grafo �nico - Os candidatos natos n�o figurar�o nas chapas apresentadas � Conven��o, nem ser�o submetidos � vota��o dos convencionais, e ter�o seus nomes automaticamente indicados no pedido de registro.

Art. 5� - Os presidentes dos diret�rios regionais e municipais dos partidos requerer�o � Justi�a Eleitoral o registro dos candidatos indicados nas respectivas circunscri��es.

� 1� - Ser� indeferido o registro de chapas que n�o indicarem candidatos a todas as elei��es de �mbito estadual (governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados federais e estaduais), ou de �mbito municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), respectivamente, sob pena de nulidade.

� 2� - Em caso de morte, ren�ncia ou indeferimento de registro de candidato a elei��o majorit�ria, o partido dever� providenciar a sua substitui��o, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento autom�tico do registro dos demais candidatos.

Art. 6� - A ren�ncia de candidato a qualquer cargo eletivo s� poder� ser deferida se o pedido for formulado conjuntamente pelo candidato e pelo partido.

Art. 7� - A desist�ncia, t�cita ou expressa, da candidatura a Governador importar� na nulidade dos votos que forem dados ao partido.

Art. 8� - Nas elei��es previstas nesta Lei, o eleitor votar� apenas em candidatos pertencentes ao mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para todos os cargos.

� 1� - Quando o partido n�o tiver diret�rio organizado no munic�pio nem filiados em n�mero suficiente � realiza��o da Conven��o para escolha de candidatos, na forma do � 7� do art. 2� a n�o indica��o destes para os cargos municipais n�o acarretar� o indeferimento da chapa de candidatos �s elei��es de �mbito estadual e federal.

� 2� - A Justi�a Eleitoral dispor� quanto ao processo de vota��o.

Art. 8� - Nas elei��es previstas nesta Lei, o eleitor votar� apenas em candidatos pertencentes ao mesmo Partido, sob pena de nulidade do voto para todos os cargos.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.015, de 1982)

� 1� - Quando o Partido n�o tiver Diret�rio organizado no munic�pio, nem filiados em n�mero suficiente � realiza��o da Conven��o, na forma do � 7� do art. 2�, a n�o indica��o destes para os cargos municipais n�o acarretar� nulidade dos votos dados, no munic�pio, em favor de candidatos �s elei��es de �mbito estadual e federal.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.015, de 1982)

� 2� - Quando o Partido tiver Diret�rio organizado no munic�pio, ou filiados em n�mero suficiente � realiza��o da Conven��o para a escolha de candidatos, na forma do � 7� do art. 2�, e n�o a fizer at� 100 (cem) dias antes da data da elei��o, proceder-se-� da seguinte forma:         (Reda��o dada pela Lei n� 7.015, de 1982)

I - a Comiss�o Executiva Regional indicar� os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as normas do � 1� do art. 5� do Decreto-lei n� 1.541, de 14 de abril de 1977, alterada pela lei n� 6.978, de 19 de janeiro de 1982; ou         (Inclu�do pela Lei n� 7.015, de 1982)

Il - o Partido poder� deixar de indicar candidatos �s elei��es municipais em at� 5% (cinco por cento) dos munic�pios abaixo de 50.000 (cinq�enta mil) eleitores em que tiver diret�rios ou filiados em n�mero suficiente � realiza��o da Conven��o, na forma do � 7� do art. 2�, respeitado o n�mero m�nimo de 6 (seis) munic�pios.         (Inclu�do pela Lei n� 7.015, de 1982)

� 3� - Ocorrendo a hip�tese do inciso I do par�grafo anterior, o pedido de registro poder� ser recebido pelo Juiz Eleitoral at� 80 (oitenta) dias antes da data da elei��o, devendo ser julgado, mesmo que tiver sido impugnado, at� 20 (vinte) dias ap�s o seu recebimento.         (Inclu�do pela Lei n� 7.015, de 1982)

� 4� - Quando o Diret�rio Municipal n�o houver requerido o registro de candidatos escolhidos em conven��o, at� o nonag�simo dia anterior � data das elei��es, a Comiss�o Executiva Regional poder� nomear um Delegado Especial para represent�-la no munic�pio, com poderes para registrar os candidatos j� escolhidos, observados os prazos previstos no par�grafo anterior.         (Inclu�do pela Lei n� 7.015, de 1982)

� 5� - Ocorrendo a hip�tese do par�grafo anterior, considerar-se-� automaticamente dissolvido o Diret�rio Municipal, cabendo ao Delegado Especial da Comiss�o Executiva Regional praticar os atos que a ele competiriam, especialmente a nomea��o de Delegados e Fiscais para atuarem junto �s mesas receptoras e juntas apuradoras.         (Inclu�do pela Lei n� 7.015, de 1982)

� 6� - A Justi�a Eleitoral dispor� quanto ao processo de vota��o.         (Inclu�do pela Lei n� 7.015, de 1982)

Art. 9� - S�o vedados e considerados nulos de pleno direito, n�o gerando obriga��es de esp�cie alguma para a pessoa jur�dica interessada, nem nenhum direito para o benefici�rio, os atos que, no per�odo compreendido entre os 90 dias anteriores � data das elei��es de 15 de novembro, e o t�rmino do mandato do governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcion�rio ou proceder a quaisquer outras formas de provimento quadro da administra��o direta e das autarquias, empresas p�blicas e sociedades de economia mista dos Estados e Munic�pios.

� 1� - Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - nomea��o ou contrata��o necess�rias � instala��o inadi�vel de servi�os p�blicos essenciais, com pr�via e expressa autoriza��o do governador ou prefeito;

II - nomea��o ou contrata��o de t�cnico indispens�vel ao funcionamento do servi�o p�blico especial;

III - nomea��o para cargos em comiss�o, e da magistratura, do Minist�rio P�blico, e, com aprova��o do respectivo �rg�o legislativo, dos Tribunais de Contas;

IV - nomea��o dos aprovados em concurso p�blico homologado at� 15 de agosto de 1982.

� 2� - O ato com a devida fundamenta��o ser� publicado no respectivo �rg�o oficial.

Art. 10 - Ao servidor p�blico, sob regime estatut�rio ou n�o, dos �rg�os ou entidades da administra��o direta ou indireta da Uni�o, dos Estados e Munic�pios, de empresas p�blicas, e aos empregados das empresas concession�rias de servi�o p�blico, fica assegurado o direito � percep��o de seus vencimentos e vantagens, ou sal�rios, como se em exerc�cio de suas ocupa��es habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justi�a Eleitoral e o dia seguinte ao da elei��o, mediante simples comunica��o de afastamento para promo��o de sua campanha eleitoral.

Art . 11 - Os arts. 93 e 173 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 93 - O prazo da entrada em cart�rio ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminar�, improrrogavelmente, �s dezoito horas do nonag�simo dia anterior � data marcada para a elei��o.

� 1� - At� o septuag�simo dia anterior � data marcada para elei��o, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os tiverem sido impugnados.

� 2� - As conven��es partid�rias para a escolha dos candidatos ser�o realizadas, no m�ximo, at� dez dias antes do t�rmino do prazo pedido de registro no cart�rio eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.

............................. ...................................................

Art. 173 - ............................. .....................................

Par�grafo �nico - na apura��o, poder� ser utilizado sistema eletr�nico, a crit�rio do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida”.

Art. 12 - O par�grafo 1� do artigo 1� da Lei n� 1.533, 31 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte reda��o:         Revogado pela Lei n� 12.016, de 2009.

“Art. 1� - ....................................................................

� 1� - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou �rg�os dos Partid�rios Pol�ticos e os representantes ou administradores das entidades aut�rquicas e das pessoas naturais ou jur�dicas com fun��es delegadas do poder p�blico, somente no que entender com essas fun��es”.

Art. 13 - Os artigos 5� e 8� do Decreto-lei n� 1.541, de 14 de abril de 1977, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 5� - ................................................................................ ......................................

� 1� - Em se tratando de pleito municipal, poder� a Comiss�o Executiva do Diret�rio Regional do Partido, por decis�o da maioria de seus membros, indicar um dos candidatos a prefeito, em sublegenda, a requerimento de um ter�o dos vereadores do partido, ou de um deputado, federal ou estadual, eleito com expressiva vota��o no munic�pio.

� 2� - O requerimento a que se refere o par�grafo anterior dever� ser apresentado ao Diret�rio Regional at� quarenta e oito horas ap�s a convoca��o da conven��o municipal destinada � escolha de candidatos.

� 3� - A Comiss�o Executiva Regional dever� apreciar o requerimento e, se aprov�-lo, fazer a indica��o do candidato � Comiss�o Executiva Municipal, at� quarenta e oito horas antes da realiza��o da conven��o de trata o par�grafo anterior.

� 4 - Havendo indica��o, pela Comiss�o Regional, do candidato a prefeito em sublegenda, poder� a conven��o municipal instituir at� duas sublegendas para concorrerem � mesma elei��o.

� 5� - Os subscritores � indica��o de candidatos � conven��o ou ao Diret�rio Regional do partido ser�o considerados instituidores das respectivas sublegendas, para todos os efeitos deste Decreto-lei.

........................... ....................................................

Art. 8� - ........................... ........................................

� 1� - Quando o Diret�rio Regional indicar candidato em sublegenda, nos termos do � 1� do art. 5� deste Decreto-lei tamb�m poder� indicar, pela mesma forma, at� um ter�o dos candidatos � C�mara Municipal.

� 2� - O n�mero restante de candidatos a que tem direito o partido, ser� indicado pela Conven��o Municipal, nos termos do “caput” desse artigo”.

Art. 14 - O Tribunal Superior Eleitoral baixar� instru��es para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15 - Fica revogada a Lei n� 5.779, de 31 de maio de 1972.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, em 19 de janeiro de 1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.

 JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.1.1982

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