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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.219, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984.

D� nova reda��o ao art. 280 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

0 PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - O art. 280 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art 280 - Finda a instru��o, o Juiz dar� a palavra ao advogado do Autor e ao do R�u, bem como ao representante do Minist�rio P�blico - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alega��es finais. Em seguida proferir� a senten�a ou designar� data para sua leitura no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias."

Art 2� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 19 de setembro de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1984

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