Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.346, DE 22 DE JULHO DE 1985.
Veda novas inscri��es no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil e, mediante altera��es da Lei n� 4.215, de 27 de abril de 1963, assegura, aos atualmente inscritos nesse Quadro, o amplo direito de exerc�cio da profiss�o de advogado. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - Ficam vedadas, exceto quando se tratar de transfer�ncia de sede da atividade profissional , novas inscri��es no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir da data da publica��o desta Lei.
Art. 2� - O caput e o par�grafo �nico do art. 87, o caput e o � 1� do art. 89, o art. 91, o caput e a al�nea a do par�grafo �nico do art. 92, o art. 93, o caput do art. 94, o inciso I do par�grafo �nico do art. 96, o art. 99, o par�grafo �nico do art. 100, o art. 101, o art. 102, o � 5� do art. 119, a al�nea f do art. 132 e o � 1� do art. 141 da Lei n� 4.215, de 27 de abril de 1963, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 87 - S�o deveres do advogado e do provisionado:
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Par�grafo �nico - Aos estagi�rios aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de n�s XX e XXI.
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Art. 89 - S�o direitos do advogado e do provisionado:
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� 1� - Aos estagi�rios aplica-se o disposto nos incisos I - com as restri��es do art. 72, par�grafo �nico in fine - , II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 87 desta Lei.
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Art. 91 - No Estado onde houver servi�o de Assist�ncia Judici�ria mantido pelo Governo, caber� � Se��o ou Subse��o da Ordem a nomea��o de advogado ou de provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em ju�zo, mediante a comprova��o do estado de necessidade.
Art. 92 - O advogado ou o provisionado indicado pelo Servi�o de Assist�ncia Judici�ria, pela Ordem, ou pelo Juiz, ser� obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado at� final, sob pena de censura e multa, nos termos do inciso XVIII do art. 103 e dos arts.107 e 108 desta Lei.
Par�grafo �nico - ...................................................................
a) ser advogado ou provisionado constitu�do pela parte contr�ria ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, rela��es profissionais de interesse atual;
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Art. 93 - Ser� preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declara��o escrita de que aceita o encargo.
Art. 94 - A gratuidade da presta��o de servi�o ao necessitado n�o obsta a percep��o, pelo advogado ou nele provisionado, de honor�rios quando:
I - ...................................................................
II - ...................................................................
III - ...................................................................
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Art. 96 - ...................................................................
Par�grafo �nico - ...................................................................
I - quando o advogado ou o provisionado for nomeado pela Assist�ncia Judici�ria, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94 desta Lei;
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Art. 99 - Se o advogado ou aprovisionado fizer juntar aos autos, at� antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou Precat�rio, o seu contrato de honor�rios, o juiz determinar� lhe sejam estes pagos diretamente, por dedu��o da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que J� os pagou.
� 1� - Tratando-se de honor�rios fixados na condena��o, tem o advogado ou o provisionado direito aut�nomo para executar a senten�a nessa parte, podendo requerer que o precat�rio, quando este for necess�rio, seja expedido em seu favor.
� 2� - Salvo aquiesc�ncia do advogado ou provisionado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contraria n�o lhe prejudica os honor�rios, quer os convencionais, quer os concedidos pela senten�a.
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Art. 100 - ...................................................................
Par�grafo �nico - A a��o, tendo em vista a cobran�a de honor�rios pelos advogados ou pelos Provisionados, obedecer� ao processo de execu��o regulado no Livro II do C�digo de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparat�rio, com a observ�ncia do disposto no art. 97 desta Lei, devendo a peti��o inicial ser instru�da com o instrumento de mandato, como presun��o da presta��o do servi�o contratado.
Art. 101 - O advogado ou o provisionado, substabelecido com reserva de poderes, n�o pode cobrar honor�rios sem a interven��o daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Par�grafo �nico - Os substabelecente e substabelecido devem acordar-se previamente quanto � remunera��o que lhes toca, com a interven��o do outorgante.
Art. 102 - O advogado ou provisionado, credor de honor�rios e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privil�gio especial sobre o objeto deste.
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Art. 119 - ...................................................................
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� 5� - O advogado ou o provisionado poder� sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrog�vel a crit�rio do presidente do Conselho.
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Art. 132 - ...................................................................
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f) - deveres e direitos dos advogados e dos provisionados;
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Art. 141 - ...................................................................
� 1� - Os advogados e os provisionados pagar�o anuidades em cada uma das Se��es em que se inscreverem."
Art. 2� - Ficam revogados os arts. 51, 52, o inciso IX do art. 54 e o art. 74 da Lei n� 4.215, de 27 de abril de 1963.
Art. 3� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 22 de julho de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Fernando Lyra
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1985
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