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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.476, DE 15 DE MAIO DE 1986.

D� nova reda��o no artigo 242 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o C�digo Eleitoral".

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art 1� O artigo 242 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionar� sempre a legenda partid�ria e s� poder� ser feita em l�ngua nacional, n�o devendo empregar meios publicit�rios destinados a criar, artificialmente, na opini�o p�blica, estados mentais, emocionais ou passionais".

        Art 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 15 de maio de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Paulo Brossard

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.1985

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