Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.476, DE 15 DE MAIO DE 1986.
D� nova reda��o no artigo 242 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o C�digo Eleitoral". |
Art 1� O artigo 242 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionar� sempre a legenda partid�ria e s� poder� ser feita em l�ngua nacional, n�o devendo empregar meios publicit�rios destinados a criar, artificialmente, na opini�o p�blica, estados mentais, emocionais ou passionais".
Art 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 15 de maio de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Paulo Brossard
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.1985
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