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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.487, DE 10 DE JUNHO DE 1986.

 

D� nova reda��o ao art. 14 do Decreto-lei n� 538, de 7 de julho de 1938, que organiza o Conselho Nacional do Petr�leo, define suas atribui��es e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� O art. 14 do Decreto-lei n� 538, de 7 de julho de 1938, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 14. O Conselho Nacional do Petr�leo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necess�rias para assegurar o fiel cumprimento das disposi��es contidas nas leis e regulamentos relativos � mat�ria, podendo proceder � apreens�o de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instala��es de qualquer g�nero que se acharem em contraven��o �s ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas at� o m�ximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, vigente � �poca da aplica��o da multa, sem preju�zo da a��o penal que no caso couber.

Par�grafo �nico. O produto da arrecada��o das multas previstas neste artigo ser� recolhido � conta do Tesouro Nacional, como receita or�ament�ria da Uni�o.�

Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 10 de junho de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto n�o substitui o Publicado no DOU de 11.6.1986

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