Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.554, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986.
Vide Lei 8034, de 1990 | Disp�e sobre os incentivos da produ��o de a�o, nas condi��es que estabelece |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� As empresas sider�rgicas que preencham as condi��es previstas nesta lei poder�o creditar-se, a t�tulo de incentivo ao aumento da produ��o, de import�ncia igual a 95% (noventa e cinco por cento) da diferen�a, em cada per�odo de apura��o, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as sa�das dos produtos referidos no art. 3� desta lei, que promoverem, e o de cr�dito do referido imposto, correspondente �s entradas de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrializa��o e acondionamento dos mesmos produtos. (Vide Lei n� 7.988, de 1989)
� 1� O cr�dito corresponde ao incentivo ser� deduzido do montante do imposto devido, em cada per�odo de apura��o.
� 2� Os cr�ditos decorrentes de exporta��es e opera��es a elas equiparadas, de aquisi��o de m�quinas, aparelhos, equipamentos industriais de produ��o nacional e os recebidos em transfer�ncia de estabelecimentos n�o interdependentes, na forma de legisla��o espec�fica, ser�o aproveitados de acordo com as instru��es a serem baixadas pelo Minist�rio da Fazenda.
Art. 2� A import�ncia relativa ao incentivo previsto no artigo anterior ser� depositada, em nome da empresa benefici�ria, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., para aplica��o em projetos de amplia��o da produ��o de derivados de a�o considerados priorit�rios pelo Conselho de N�o-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER.
� 1� O dep�sito previsto neste artigo far-se-� dentro do prazo de recolhimento do imposto fixado para os produtos alcan�ados pelo incentivo.
� 2� Tratando-se de estabelecimentos que industrialize mais de um produto abrangido pelo incentivo referido no art. 1� desta lei, sujeitos a diferentes prazos de recolhimento, prevalecer�, para os efeitos do disposto no par�grafo anterior, o menor prazo.
� 3� A n�o efetiva��o do dep�sito no prazo de que tratam os par�grafos anteriores importar� na perda do direito ao incentivo.
Art. 3� Entende-se por estabelecimentos industriais de empresas sider�rgicas, para os fins desta lei, os estabelecimentos que tenham por atividade a produ��o dos derivados de a�o indicados em Resolu��o do CONSIDER, utilizando, para esse fim, a�o de produ��o pr�pria.
Par�grafo �nico. Os estabelecimentos que, a julgamento do CONSIDER, se enquadrarem na defini��o contida neste artigo poder�o utilizar-se do incentivo previsto no art. 1� desta lei, relativamente a todos os produtos derivados de a�o que industrializarem.
Art. 4� As import�ncias depositadas, na forma indicada no art. 2� desta lei, ser�o liberadas, nos termos das instru��es que forem baixadas pelo CONSIDER, para aplica��o em projetos de incremento da produ��o referidos no mesmo artigo.
� 1� A crit�rio do CONSIDER, as empresas benefici�rias poder�o ser autorizadas a aplicar as import�ncias a que refere este artigo na subscri��o de a��es do capital social de outras empresas sider�rgicas.
� 2� A aplica��o de que trata este artigo, em rela��o �s quantias depositadas at� 31 de dezembro de cada ano, far-se-� o �ltimo dia do segundo ano subseq�ente.
� 3� As import�ncias depositadas, cuja aplica��o n�o se tenha efetivado nas condi��es deste artigo, ser�o transferidas pelo Banco do Brasil S.A � conta da Receita da Uni�o, ressalvado o disposto no par�grafo seguinte.
� 4� O Ministro da Fazenda, em car�ter excepcional, poder� prorrogar, por at� 2 (dois) anos, o prazo previsto no � 2� deste artigo, quando se tratar de projeto pr�prio de expans�o.
Art. 5� As import�ncias liberadas na forma do artigo anterior constituir�o reserva de capital a ser incorporada ao capital social da empresa benefici�ria, aplicando-se, na hip�tese, o disposto na legisla��o pertinente.
Par�grafo �nico. A reserva constitu�da na forma deste artigo n�o ser� considerada para efeito da tributa��o prevista no � 1� do art. 2� da Lei n� 1.474, de 26 de novembro de 1951, modificado pelos art. 6� da Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965, e 16 do Decreto-lei n� 1.338, de 23 de julho de 1974.
Art. 6� N�o ser�o computados, para efeitos de determina��o do lucro tribut�vel, o incentivo de que trata o art. 1� desta lei, bem como os de id�ntica natureza que, eventualmente, venham a ser concedidos no �mbito dos estaduais.
Art. 7� Caber� ao CONSIDER, atrav�s de resolu��es espec�ficas, decidir quanto � outorga do incentivo previsto nesta lei relativamente a cada estabelecimento, incumbindo � Secretaria da Receita Federal expedir o respectivo ato declarat�rio, no qual ser�o indicadas as condi��es para o seu gozo e a data de in�cio de sua vig�ncia.
Art. 8� O incentivo previsto no art. 1� ser� aplic�vel �s opera��es ocorridas entre 1� de janeiro de 1987 e 31 de dezembro de 1996.
Art. 9� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 10� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 16 de dezembro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Jos� Hugo Castelo Branco
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1986
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