Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.049, DE 20 DE JUNHO DE 1990.
Altera dispositivos da Lei n� 3.071, de 1� de janeiro de 1916 - C�digo Civil Brasileiro, que disp�em sobre a heran�a jacente e a sucess�o leg�tima. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Os arts. 1.594, 1.603 e 1.619 da Lei n� 3.071, de 1� de janeiro de 1916 - C�digo Civil Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1.594. A declara��o da vac�ncia da heran�a n�o prejudicar� os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucess�o, os bens arrecadados passar�o ao dom�nio do Munic�pio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscri��es, incorporando-se ao dom�nio da Uni�o, quando situados em territ�rio federal.
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Art. 1.603. A sucess�o leg�tima defere-se na ordem seguinte:
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V - aos Munic�pios, ao Distrito Federal ou � Uni�o.
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Art. 1.619. N�o sobrevivendo c�njuge, nem parente algum sucess�vel, ou tendo eles renunciado � heran�a, esta se devolve ao Munic�pio ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscri��es, ou � Uni�o, quando situada em territ�rio federal."
Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 20 de junho de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto n�o substitui o publicado no DOUde 21.6.1990
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