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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992.

Altera dispositivos da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, referentes � prova pericial.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 138.........................................................

......................................................................

III - ao perito;

.......................................................................

Art . 146. .........................................................

Par�grafo �nico. A escusa ser� apresentada dentro de cinco dias, contados da intima��o ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a aleg�-la (art. 423).

........................................................................

" Art. 421. O juiz nomear� o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

........................................................................."

2� Quando a natureza do fato o permitir, a per�cia poder� consistir apenas na inquiri��o pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasi�o da audi�ncia de instru��o e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Art. 422. O perito cumprir� escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes t�cnicos s�o de confian�a da parte, n�o sujeitos a impedimento ou suspei��o.

Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspei��o (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugna��o, o juiz nomear� novo perito.

Art. 424. O perito pode ser substitu�do quando:

I - ........................................................................

II - sem motivo leg�timo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Par�grafo �nico. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar� a ocorr�ncia � corpora��o profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o poss�vel preju�zo decorrente do atraso no processo.

.............................................................................

Art . 427. O juiz poder� dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contesta��o, apresentarem sobre as quest�es de fato pareceres t�cnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

.............................................................................

Art . 433. O perito apresentar� o laudo em cart�rio, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audi�ncia de instru��o e julgamento.

Par�grafo �nico. Os assistentes t�cnicos oferecer�o seus pareceres no prazo comum de dez dias ap�s a apresenta��o do laudo, independentemente de intima��o."

        Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3� Ficam revogados os arts. 430 e 431, e o par�grafo �nico do art. 432, da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, bem como as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 24 de agosto de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
C�lio Borja

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1992 e retificado em 2.9.1992.

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