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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.637, DE 31 DE MAR�O DE 1993.
D� nova reda��o ao art. 132 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil. |
Art. 1� O art. 132 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o."Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audi�ncia julgar� a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar� os autos ao seu sucessor.
Par�grafo �nico. Em qualquer hip�tese, o Juiz que proferir a senten�a, se entender necess�rio, poder� mandar repetir as provas j� produzidas."
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 31 de mar�o de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Maur�cio Corr�a
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 1�.4.1990
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