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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.637, DE 31 DE MAR�O DE 1993.

D� nova reda��o ao art. 132 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1� O art. 132 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audi�ncia julgar� a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar� os autos ao seu sucessor.

Par�grafo �nico. Em qualquer hip�tese, o Juiz que proferir a senten�a, se entender necess�rio, poder� mandar repetir as provas j� produzidas."

       Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

      Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 31 de mar�o de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Maur�cio Corr�a

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 1�.4.1990

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