Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.706, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993.
Mensagem de veto | Disp�e sobre a cria��o do Servi�o Social do Transporte - SEST e do Servi�o Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Ficam cometidos � Confedera��o Nacional do Transporte - CNT, observadas as disposi��es desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Servi�o Social do Transporte - SEST, e o Servi�o Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, com personalidade jur�dica de direito privado, sem preju�zo da fiscaliza��o da aplica��o de seus recursos pelo Tribunal de Contas da Uni�o.
Art. 2� Compete ao Sest, atuando em estreita coopera��o com os �rg�os do Poder P�blico e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados � promo��o social do trabalhador em transporte rodovi�rio e do transportador aut�nomo, notadamente nos campos da alimenta��o, sa�de, cultura, lazer e seguran�a no trabalho.
Art. 3� Compete ao Senat, atuando em estreita coopera��o com os �rg�os do Poder P�blico e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados � aprendizagem do trabalhador em transporte rodovi�rio e do transportador aut�nomo, notadamente nos campos de prepara��o, treinamento, aperfei�oamento e forma��o profissional.
Par�grafo �nico. Os programas de forma��o
profissional do Senat poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem
dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores
do Senat e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo
locais.
(Inclu�do pela Lei n�
12.594, de 2012)
(Vide)
Par�grafo �nico. Os programas de forma��o profissional do Senat poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senat e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide) (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.840, de 2019)
� 2� Os programas de forma��o profissional do Senat poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - SISNAD nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senat e os gestores locais respons�veis pela preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas. (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)
Art. 4� Caber� ao Conselho de Representantes da Confedera��o Nacional do Transporte - CNT, elaborar os regulamentos e os atos constitutivos do SEST e do SENAT, no prazo de trinta dias contados a partir da aprova��o desta Lei, promovendo-lhes nos dez dias subseq�entes o registro no Cart�rio do Registro Civil das Pessoas Jur�dicas.
Art. 5� O SEST e o SENAT ter�o em sua estrutura organizacional os seguintes �rg�os:
I - Conselho Nacional;
II - Departamento Executivo;
III - Conselhos Regionais.
Art. 6� Os Conselhos Nacionais do SEST e do SENAT ter�o a seguinte composi��o:
I - o Presidente da CNT, que os presidir�;
II - um representante de cada uma das federa��es e das entidades nacionais filiadas � CNT;
III - um representante do Minist�rio da Previd�ncia Social;
IV - um representante da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT).
Par�grafo �nico. Caber�o aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o planejamento geral, a fun��o normativa e a fiscaliza��o da administra��o do SEST e do SENAT, bem como a decis�o sobre a conveni�ncia e a oportunidade de instala��o de Conselhos Regionais, aprova��o de suas regras de funcionamento e a defini��o das respectivas �reas de atua��o.
Art. 7� As rendas para manuten��o do Sest e do Senat, a partir de 1� de janeiro de 1994, ser�o compostas:
I - pelas atuais contribui��es compuls�rias das empresas de transporte rodovi�rio, calculadas sobre o montante da remunera��o paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Servi�o Social da Ind�stria - SESI, e do Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passar�o a ser recolhidas em favor do Servi�o Social do Transporte - SEST e do Servi�o Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;
II - pela contribui��o mensal compuls�ria dos transportadores aut�nomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do sal�rio de contribui��o previdenci�ria;
III - pelas receitas operacionais;
IV - pelas multas arrecadadas por infra��o de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;
V - por outras contribui��es, doa��es e legados, verbas ou subven��es decorrentes de conv�nios celebrados com entidades p�blicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
� 1� A arrecada��o e fiscaliza��o das contribui��es previstas nos incisos I e II deste artigo ser�o feitas pela Previd�ncia Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, atrav�s de conv�nios.
� 2� As contribui��es a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas �s mesmas condi��es, prazos, san��es e privil�gios, inclusive no que se refere � cobran�a judicial, aplic�veis �s contribui��es para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS.
Art. 8� As receitas do SEST e do SENAT, deduzidos dez por cento a t�tulo de taxa de administra��o superior a cargo da CNT, ser�o aplicadas em benef�cio dos trabalhadores em transportes rodovi�rio, dos transportadores aut�nomos, dos seus familiares e dependentes, dos seus servidores, bem como dos trabalhadores de outras modalidades de transporte, que venham a ser a eles vinculados atrav�s de legisla��o espec�fica.
Art. 9� A partir de 1� de janeiro de 1994:
I - cessar�o de pleno direito a vincula��o e a obrigatoriedade do recolhimento das contribui��es das empresas de transporte rodovi�rio ao SESI e ao SENAI;
II - ficar�o o SESI e o SENAI exonerados da presta��o de servi�os e do atendimento aos trabalhadores dessas empresas;
III - (VETADO;)
IV - (VETADO;)
V - ficar�o revogadas todas as disposi��es legais, regulamentares ou de �rg�os internos do SESI e do SENAI, relativas �s empresas de transporte rodovi�rio ou � presta��o de servi�os aos trabalhadores desta categoria, inclusive as que estabelecem a participa��o de seus representantes nos �rg�os deliberativos daquelas entidades.
Art. 10. A cria��o do SEST e do SENAT n�o prejudicar� a integridade do patrim�nio mobili�rio e imobili�rio do Sesi e do Senai.
Art. 11. O SEST e o SENAT poder�o celebrar conv�nios para assegurar, transitoriamente, o atendimento dos trabalhadores das empresas de transporte rodovi�rio e dos transportadores aut�nomos em unidades do SESI e do SENAI, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes.
Art. 12. As contribui��es compuls�rias das empresas de transporte rodovi�rio at� o m�s de compet�ncia de dezembro de 1993, e os respectivos acr�scimos legais e penalidade pecuni�rias, continuar�o a constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que recolhidas posteriormente a 1� de janeiro de 1994.
Art. 13. Aplicam-se ao SEST e ao SENAT o art. 5� do Decreto-Lei n� 9.403, de 25 de junho de 1946, o art. 13 da Lei n� 2.613, de 23 de setembro de 1955, e o Decreto-Lei n� 772, de 19 de agosto de 1969.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 15. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 14 de setembro de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1993
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